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Movimentações Ano de 2014
27/05/2014
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por M.M. Incorporações Ltda. e outras contra decisão
que inadmitiu o recurso especial. A denegação deu-se em virtude da incidência da Súmula nº 7 do
Superior Tribunal de Justiça e da Súmula nº 283 do Supremo Tribunal Federal. A parte agravante
limita-se a reiterar as razões de mérito contidas no especial e aduz que o recurso preenche os
requisitos de admissibilidade.
DECIDO .
O agravo não comporta conhecimento.
Da leitura das razões recursais, constata-se que não houve impugnação específica de
todos os fundamentos da decisão agravada, atraindo, portanto, a aplicação do disposto no art. 544, §
4º, inciso I, do Código de Processo Civil, que faculta ao relator " não conhecer do agravo
manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão
agravada ".
No caso, as razões do agravo deixaram de impugnar a incidência da Súmula nº 7/STJ
e da Súmula nº 283/STF.
Com efeito, é pacífico o entendimento desta Corte no sentido de que o agravante deve
infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, demonstrando o seu desacerto,
de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o
agravo.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 13 de maio de 2014.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Relator
16/05/2014
Distribuição automática em 08/05/2014 às 18:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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Confirma a exclusão?