Informações do processo 2014/0097010-9

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 512.285
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 16/05/2014 a 27/05/2014
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2014

27/05/2014

Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:


DECISÃO

Trata-se de agravo interposto por M.M. Incorporações Ltda. e outras contra decisão
que inadmitiu o recurso especial. A denegação deu-se em virtude da incidência da Súmula nº 7 do
Superior Tribunal de Justiça e da Súmula nº 283 do Supremo Tribunal Federal. A parte agravante
limita-se a reiterar as razões de mérito contidas no especial e aduz que o recurso preenche os
requisitos de admissibilidade.

DECIDO .

O agravo não comporta conhecimento.

Da leitura das razões recursais, constata-se que não houve impugnação específica de
todos os fundamentos da decisão agravada, atraindo, portanto, a aplicação do disposto no art. 544, §
4º, inciso I, do Código de Processo Civil, que faculta ao relator "
não conhecer do agravo
manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão
agravada
".

No caso, as razões do agravo deixaram de impugnar a incidência da Súmula nº 7/STJ
e da Súmula nº 283/STF.

Com efeito, é pacífico o entendimento desta Corte no sentido de que o agravante deve
infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, demonstrando o seu desacerto,

de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o
agravo.

Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 13 de maio de 2014.

Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Relator


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

16/05/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Presidência - Secretaria do Tribunal - ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA STJ/CJF N. 19/2014
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Distribuição automática em 08/05/2014 às 18:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão