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Movimentações 2018 2017
10/12/2018 Visualizar PDF
DECISÕES E DESPACHOS
Origem: 3061 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: DISTRITO FEDERAL
Decisão : Após o voto do Ministro Luís Roberto Barroso, Relator, que
negava provimento ao agravo interno, pediu vista dos autos o Ministro
Alexandre de Moraes. Primeira Turma, Sessão Virtual de 29.6.2018 a
6.8.2018.
Decisão : Após os votos dos Ministros Luís Roberto Barroso, Relator,
Alexandre de Moraes, Presidente, e Rosa Weber, que negavam provimento ao
agravo interno, pediu vista dos autos o Ministro Marco Aurélio. Ausente,
justificadamente, o Ministro Luiz Fux. Primeira Turma, 21.8.2018.
Decisão : A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
interno, nos termos do voto do Relator. Fará juntada de voto o Ministro Marco
Aurélio. Presidência do Ministro Alexandre de Moraes. Primeira Turma,
11.9.2018.
Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO
CÍVEL ORIGINÁRIA. ILEGITIMIDADE ATIVA DA DPU. INCOMPETÊNCIA
ORIGINÁRIA DO STF.
1. Ação cível originária ajuizada pela Defensoria Pública em face da
União e dos Estados-membros, objetivando a extensão, a todos os servidores
civis e militares mortos no exercício da função, de indenização por
morte/acidente em serviço prevista na Lei nº 11.473/2007.
2. O pedido de extensão da indenização assegurada apenas aos
vitimados em ações da Força Nacional de Segurança Pública, com
fundamento no princípio da isonomia, caracteriza alegação de
inconstitucionalidade por omissão parcial da norma.
3. A Defensoria Pública, no entanto, nos termos do art. 103 da
CF/1988, não tem legitimidade para instaurar processo de fiscalização
normativa abstrata, ainda que sob o rótulo de Ação Cível Originária.
4. A pretensão de condenação dos entes públicos no pagamento de
indenização não evidencia, de toda forma, qualquer das hipóteses de
competência originária do STF, constantes do art. 102, I, da Constituição.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
20/09/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUIÇÃO
Ata da Ducentésima Décima Oitava Distribuição realizada em 16 de
setembro de 2018.
Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:
Origem: 3061 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: DISTRITO FEDERAL
Decisão: Após o voto do Ministro Luís Roberto Barroso, Relator, que
negava provimento ao agravo interno, pediu vista dos autos o Ministro
Alexandre de Moraes. Primeira Turma, Sessão Virtual de 29.6.2018 a
6.8.2018.
Decisão: Após os votos dos Ministros Luís Roberto Barroso, Relator,
Alexandre de Moraes, Presidente, e Rosa Weber, que negavam provimento ao
agravo interno, pediu vista dos autos o Ministro Marco Aurélio. Ausente,
justificadamente, o Ministro Luiz Fux. Primeira Turma, 21.8.2018.
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
interno, nos termos do voto do Relator. Fará juntada de voto o Ministro Marco
Aurélio. Presidência do Ministro Alexandre de Moraes. Primeira Turma,
11.9.2018.
30/08/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 3061 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: DISTRITO FEDERAL
Decisão: Após o voto do Ministro Luís Roberto Barroso, Relator, que
negava provimento ao agravo interno, pediu vista dos autos o Ministro
Alexandre de Moraes. Primeira Turma, Sessão Virtual de 29.6.2018 a
6.8.2018.
Decisão: Após os votos dos Ministros Luís Roberto Barroso, Relator,
Alexandre de Moraes, Presidente, e Rosa Weber, que negavam provimento ao
agravo interno, pediu vista dos autos o Ministro Marco Aurélio. Ausente,
justificadamente, o Ministro Luiz Fux. Primeira Turma, 21.8.2018.
14/08/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 3061 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: DISTRITO FEDERAL
Decisão: Após o voto do Ministro Luís Roberto Barroso, Relator, que
negava provimento ao agravo interno, pediu vista dos autos o Ministro
Alexandre de Moraes. Primeira Turma, Sessão Virtual de 29.6.2018 a
6.8.2018.
01/08/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 3061 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: DISTRITO FEDERAL
Petição 43068/2018. A Defensoria Pública da União requereu o
deslocamento do julgamento do presente agravo do ambiente eletrônico para
a sessão presencial.
O pedido de destaque, quando as listas eram apresentadas na
Turma, buscava explicitar aos demais Ministros a matéria em discussão. Na
nova sistemática, a decisão recorrida, o voto, bem como as peças processuais
ficam à disposição dos integrantes do órgão colegiado. Diante disso, somente
por exceção se justifica o destaque.
Registre-se, ainda, que, nos termos do art. 937 do CPC/2015, não é
cabível a sustentação oral em agravo interposto contra decisão monocrática
em Ação Cível Originária. Em igual sentido, o art. 131, § 2º, do RISTF
estabelece que, como regra, não haverá sustentação oral nos julgamentos de
agravo. Inexiste, portanto, fundamento para o deslocamento do feito da
sessão virtual.
Diante disso, indefiro o pedido de destaque.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 28 de junho de 2018.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Relator
21/06/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 3061 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: DISTRITO FEDERAL
Matéria:
DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO
PÚBLICO
Militar
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