Informações do processo RE 555901

  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 06/11/2017 a 10/04/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral do Município do Rio de Janeiro
  • Recorrido
    • Os Mesmos

Movimentações 2018 2017

10/04/2018

  • Procurador-Geral do Município do Rio de Janeiro
  • Os Mesmos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: AC - 324742004 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Procedência: RIO DE JANEIRO

DECISÃO

Trata-se de Recurso Extraordinário interposto pelo Município do Rio
de Janeiro com fundamento no art. 102, III, da Constituição Federal, em que a
parte recorrente alega ter o acórdão recorrido violado dispositivos

constitucionais.

É o relatório. Decido.

O recurso extraordinário do Município concentra-se em levantar
objeções de ordem processual ao julgamento do STJ.
Num primeiro momento, a parte alega que o STJ, instado por
embargos declaratórios, ignorou diversos fatores que inibiriam o exame do
mérito do recurso especial. Isso, a seu ver, macula os princípios

constitucionais da ampla defesa e do contraditório.

Depois, o Município sustenta que o STJ examinou tema que já se

encontrava precluso nos autos.

Mais adiante, assevera que a Corte Superior reviu cláusulas

contratuais e fatos da causa, o que lhe era vedado por seus próprios

enunciados sumulares 5 e 7.

Ademais, o Município entende que o acolhimento do recurso especial
deveria cingir-se aos argumentos levantados pela então recorrente, sendo
vedado ao STJ analisar defesas do ente público não consideradas pelo
Tribunal local. Entende, assim, que o julgamento do STJ suprimiu um grau de
jurisdição quanto a determinados fundamentos suscitados ao longo da causa.
Ao final, aduz que o STJ examinou questão constitucional, em clara
usurpação da competência do SUPREMO. Em reforço a esse argumento,
colaciona a inovação trazida pela Emenda Constitucional 45/2004, que
conferiu ao STJ o dever de julgar o recurso quando a decisão recorrida julgar
válida lei local contestada em face de lei federal (art. 102, III, d  ).

Em resumo, o Município pretende reverter o acórdão do STJ não por
conta do entendimento de mérito adotado pela Corte Superior. Agarra-se o
recorrente a vícios e irregularidades que inibiriam o exame do mérito do

recurso especial.

Evidentemente, tais alegações não retratam ofensas diretas à
Constituição. Apesar de suscitadas violações a princípios constitucionais que
orientam o direito processual, a verdade é que todos os temas situam-se no
âmbito infraconstitucional.

Além do mais, as alegações da recorrente demandam acurado
exame dos fatos do processo. Para se acolherem tais irresignações, além de
ser preciso interpretar normas ordinárias, revela-se indispensável o
revolvimento de fatos, o que não se coaduna com esta via recursal, nos
termos da Súmula 279/STF.

Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno
do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO do Município do Rio de Janeiro.
Não se aplica o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015,

tendo em vista que o julgado recorrido foi publicado antes da vigência da nova

codificação processual.

Publique-se.

Brasília, 20 de março de 2018.

Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

Documento assinado digitalmente

Origem: AC - 324742004 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Procedência: RIO DE JANEIRO

DECISÃO

Trata-se de Recurso Extraordinário interposto por Medise Medicina
Diagnóstico e Serviços Ltda em face de acórdão proferido pelo Tribunal de
Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
No apelo extremo, interposto com amparo no art. 102, III, da
Constituição Federal, a parte recorrente sustenta que acórdão recorrido
violou o art. 156, inciso I, da CF/88.

Em contrarrazões, a parte contrária defende a incidência do óbice da
Súmula 279/STF. No mérito, requer o desprovimento do recurso.
É o relatório. Decido.

No Edcl no REsp 865.386 (2ª Turma, Rel. Min. CASTRO MEIRA), o
Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao apelo do recorrente, interposto
concomitantemente com o presente recurso extraordinário, que perdeu seu
objeto.

Saliente-se que a decisão do STJ substituiu o julgamento do TJRJ, de
modo que não há mais qualquer interesse na apreciação do apelo extremo lá
interposto.

Doravante, eventual irresignação da MEDISE MEDICINA
DIAGNÓSTICO E SERVIÇOS LTDA deve se dirigir contra a decisão a respeito
do recurso extraordinário do Município do Rio de Janeiro.

Diante do exposto, não subsistindo interesse no julgamento deste
recurso, nos termos do art. 21, IX, do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, JULGO PREJUDICADO O RECURSO EXTRAORDINÁRIO de

Medise Medicina Diagnóstico e Serviços Ltda.

Publique-se.

Brasília, 20 de março de 2018.

Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

Documento assinado digitalmente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

09/04/2018

  • Procurador-Geral do Município do Rio de Janeiro
  • Os Mesmos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: AC - 324742004 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Procedência: RIO DE JANEIRO


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão