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Movimentações Ano de 2014
23/05/2014
Ficam as partes interessadas intimadas para pagar, junto à Coordenadoria de Execução Judicial,
as despesas de extração de Carta de Sentença e, se desejar, indicar peças adicionais.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. DEFICIÊNCIA NA
FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Não se conhece de Recurso Especial cuja fundamentação seja deficiente.
Incidência, por analogia, da Súmula 284/STF.
2. Agravo regimental não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade,
negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os
Srs. Ministros Mauro Campbell Marques (Presidente), Assusete Magalhães e Humberto Martins
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes.
Brasília, 15 de maio de 2014(data do julgamento).
22/05/2014
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
27/05/2014, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro OG FERNANDES.
09/05/2014
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
15/05/2014, quinta-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
10/04/2014
Os
DECISÃO
Trata-se de Agravo de decisão que inadmitiu Recurso Especial (art. 105, III, "a", da
CF) interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo cuja ementa é a
seguinte:
EMENTA: CONSTITUCIONAL/ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL - TRANSPORTE PUBLICO MUNICIPAL - NULIDADE -
AUSÊNCIA DO LEGISLATIVO MUNICIPAL - PERDA DO OBJETO TAC -
LEI 5432/01 - INCONSTITUCIONALIDADE INCIDENTAL - VIOLAÇÃO ART.
175, CR/88 - INAPLICABILIDADE DO § 2°, DO ART. 42, LEI 8987/95 -
SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. `
1 - Legalidade de TAC que obriga o município a realizar Iicitação para
contratação de empresa para explorar tal atividade - Artigo 175, CF/88.
2 - Ausência de participação do Legislativo Municipal não importa em
nulidade do TAC, pois é de competência do Executivo lançar edital de licitação para
seleção de empresa - Artigo 30, inciso V, da CF/88.
3 - Aplicação do § 2°, do artigo 42, Lei 8.987/95 as permissões
estabelecidas antes da atual Carta Magna, conforme prevê o artigo 40, da mesma lei.
4 - Sentença mantida. Recurso conhecido e desprovido.
Os Embargos de Declaração foram rejeitados às fls. 732 e 739.
A agravante, nas razões do Recurso Especial, sustenta que ocorreu violação do art. 42
da Lei 8.987/95, sob o argumento de que devem as permissões de serviço de transporte público de
passageiros permanecer, devendo o TAC ser anulado.
Contraminuta apresentada às fls. 794.
Houve juízo de admissibilidade negativo na instância de origem, o que deu ensejo à
interposição do presente Agravo.
É o relatório .
Decido .
Os autos foram recebidos neste Gabinete em 5.3.2014.
A parte agravante sustenta que o art. 42 da Lei 8.987/95 foi violado, mas a insurgente
restringe-se a alegar genericamente ofensa à citada norma sem, contudo, demonstrar de forma clara e
fundamentada como o aresto recorrido teria violado a legislação federal apontada. Incide na espécie,
por analogia, o princípio estabelecido na Súmula 284/STF.
Súmula 284/STF : " É inadmissível o recurso extraordinário, quando a
deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."
No mais, o Tribunal de origem consignou na decisão que inadmitiu o Recurso
Especial:
"O não cumprimento desse mister desafia a incidência analógica do
enunciado n° 284, da súmula de jurisprudência dominante do c. Supremo Tribunal
Federal, que dispõe: "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na
sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
Justamente, por isso, a jurisprudência do c. Superior Tribunal de Justiça
orienta ser "incabível o recurso especial pelo fundamento da alínea "a" do permissivo
constitucional, se a recorrente não demonstrou de que forma teriam sido violados os
dispositivos de lei federal, não bastando reportar-se as razões expendidas na apelação
(Súmula n° 284 do STF)" (REsp 686.325/MG, Rel. Min. Castro Filho, Terceira
Turma, julgado em 17.02.2005, DJ 14. 03.2005 p. 337).
Ora, a jurisprudência do c. Superior Tribunal de Justiça já consagrou
que "a simples alegação de violação genérica de preceitos infraconstitucionais,
desprovida de fundamentação que demonstre de que maneira houve a negativa de
vigência dos dispositivos legais pelo Tribunal de origem, não é suficiente para fundar
recurso especial, atraindo a incidência da Sumula 284/STF" (AgRg no REsp
H57385/SC, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma,julgado em
03/05/2011, DJe 09/05/2011). " (fl. 776).
Assim, é inviável o conhecimento do Recurso Especial, ante o óbice da Súmula
284/STF.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO
CONFIGURADA. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELA ALÍNEA "C".
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL SOBRE O QUAL
SUPOSTAMENTE RECAI A CONTROVÉRSIA. SÚMULA 284/STF.
1. Não se configurou a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil,
uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a
controvérsia, tal como lhe foi apresentada. Não é o órgão julgador obrigado a rebater,
um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que
apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e
imprescindíveis à sua resolução.
2. Quanto ao mais, o agravante deixou de indicar, de forma inequívoca,
os dispositivos legais supostamente violados pelo v. acórdão impugnado, o que
caracteriza deficiência na fundamentação recursal, nos termos da Súmula 284 do
Supremo Tribunal Federal, in verbis: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando
a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da
controvérsia".
3. Ademais, mesmo a interposição do Recurso Especial pela alínea "c"
do permissivo constitucional exige a indicação do dispositivo de lei federal que teria
sido interpretado de forma divergente pelos julgados confrontados, consoante
entendimento pacificado nesta eg. Corte.
4. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 423.796/PB, Rel. Ministro HERMAN
BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 07/03/2014).
Ante o exposto, com fulcro no art. 544, § 4º, II, "a ", do Código de Processo Civil,
nego provimento ao Agravo.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília (DF), 24 de março de 2014.
MINISTRO HERMAN BENJAMIN
Relator
13/03/2014
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Distribuição automática em 05/03/2014 às 16:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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