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Movimentações Ano de 2014
22/05/2014
Ficam as partes interessadas intimadas para pagar, junto à Coordenadoria de Execução Judicial,
as despesas de extração de Carta de Sentença e, se desejar, indicar peças adicionais.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO AOS ARTS. 165, 458, II, E 535 NÃO VERIFICADA.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. GRATUIDADE
JUDICIÁRIA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM LIQUIDAÇÃO
EXTRAJUDICIAL. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE CONCLUI PELA
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE
HIPOSSUFICIÊNCIA, À LUZ DOS DOCUMENTOS CARREADOS AOS
AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA
7/STJ.
1. É defeso a esta Corte apreciar alegação de violação a dispositivos
constitucionais, ainda que com intuito de prequestionamento, sob pena de
usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
2. "As pessoas jurídicas podem ser contempladas com o benefício da Justiça
Gratuita. Cuidando-se, porém, de Banco, ainda que em regime de liquidação
extrajudicial, a concessão da gratuidade somente é admissível em condições
excepcionais, se comprovado que a instituição financeira efetivamente não
ostenta possibilidade alguma de arcar com as custas do processo e os honorários
advocatícios. Elementos no caso inexistentes" (REsp 338.159/SP, DJ de
22/4/2002).
3. Na espécie, o Tribunal de origem, à luz dos documentos juntados pela
instituição financeira liquidanda, concluiu pela ausência de elementos que
justificassem a concessão do benefício da gratuidade judiciária, ou mesmo do
pagamento das custas ao final do processo. Assim, a revisão do julgado
demandaria nova incursão nos elementos fático-probatórios, providência vedada
em sede de recurso especial, sendo aplicável o entendimento cristalizado na
Súmula 7/STJ.
4. Agravo regimental não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da QUARTA Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul
Araújo (Presidente), Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Brasília, 13 de maio de 2014 (data do julgamento).
19/05/2014
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
07/04/2014
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
DECISÃO
1. Cuida-se de agravo interposto por BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A contra
decisão que não admitiu o seu recurso especial, por sua vez manejado em face de acórdão proferido
pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado:
AGRAVO INTERNO. Agravo de instrumento. Ação de Execução de Título
Extrajudicial. Banco autor em liquidação extrajudicial. Requerimento de
gratuidade judiciária e alternativamente o pagamento das custas ao final da
demanda. Hipossuficiência não comprovada. Súmula 121 TJ/RJ. O fato do
banco Agravante se encontrar em liquidação extrajudicial, por si, não é
suficiente para a concessão do benefício da gratuidade de justiça, não tendo
trazido aos autos documentos que comprovem a hipossuficiência econômica
alegada. Insurge-se o agravante para que a matéria seja apreciada pelo Órgão
Colegiado. Decisão monocrática mantida. RECURSO IMPROVIDO.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.
Nas razões do recurso especial, aponta a parte recorrente ofensa ao disposto nos arts.
165, 458, II, e 535, do CPC, 4º da Lei n. 1.060/50, e 5º, LXXIV, da Constituição da República.
Sustenta, em síntese, a ausência de fundamentação do acórdão recorrido, e o cabimento da concessão
dos benefícios da assistência judiciária gratuita, alegando que a instituição financeira em liquidação
extrajudicial não está em condições de arcar com os custos do processo.
Não foram apresentadas contrarrazões ao recurso especial, por ausência de relação
processual, consoante certidão à fl. 131.
É o relatório.
DECIDO.
2. A irresignação não prospera.
Com efeito, no ato de interposição do recurso não houve o recolhimento do preparo
recursal, consoante certificado pela Secretaria do Tribunal de origem (fl. 131).
A exigência do preparo, estabelecida no artigo 511 do Código de Processo Civil é
cogente e deve ser respeitada. Por conta disso, seu afastamento deve ser considerado exceção, que se
dará somente quando anteriormente concedida a gratuidade à parte recorrente.
Embora o pedido de assistência judiciária gratuita possa ser formulado a qualquer
tempo, nos casos em que a ação judicial esteja em curso ele deve ser veiculado em petição avulsa, a
qual será processada em apenso aos autos da causa principal, segundo os termos da Lei n.º
1.060/1950, e não no próprio corpo do recurso especial, como ocorreu no presente caso.
Portanto, a concessão da gratuidade deve preceder a interposição do recurso para fazer
afastar a exigência de preparo. Do contrário, o recurso deve ser considerado deserto.
Nesse sentido, confira-se os precedentes:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC) -
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO -
MANIFESTO CARÁTER INFRINGENCIAL DAS RAZÕES CONTIDAS
NOS ACLARATÓRIOS - EXPEDIENTE RECEBIDO COMO AGRAVO
REGIMENTAL - PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA -
INDEFERIMENTO PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA - REALIZAÇÃO DE
PREPARO - INOCORRÊNCIA - PEDIDO DE CONCESSÃO DA
JUSTIÇA GRATUITA - RECURSO ESPECIAL DESERTO - SÚMULA N.
187/STJ.
1. Não obstante seja possível o pedido de assistência judiciária gratuita a
qualquer tempo, com a ação está em curso, tal pedido deve ser feito por petição
avulsa, a qual será processada em apenso aos autos principais, nos termos do art.
6º da Lei nº 1.060/50, e não no próprio corpo do recurso especial.
2. Agravo regimental improvido.
(EDcl no AREsp 78.618/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA
TURMA, julgado em 28/08/2012, DJe 04/09/2012)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SUCESSIVOS NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. INTENÇÃO PROTELATÓRIA.
CARACTERIZAÇÃO. MULTA DO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO
CPC. EXASPERAÇÃO.
1- Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou
contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da
matéria já julgada no recurso.
2 - O pedido de assistência judiciária gratuita formulado no curso da ação deve
ser deduzido em petição a ser atuada em separado e processada em apenso aos
autos principais (Lei 1.060/1950, art. 6º), configurando erro grosseiro a
proposição no corpo da petição do recurso. Precedentes deste Tribunal.
3 - Ademais, o pedido de assistência judiciária, mesmo se tivesse sido deduzido
de forma apta ao deferimento, não acarretaria a consequência de excluir a a
penalidade já imposta com base no art.
538 do CPC.
4- Embargos de declaração rejeitados, e tendo em conta a reiteração das razões
do recurso, aplicação de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado
da causa (CPC, art. 538, parágrafo único), ficando a interposição de novos
recursos condicionada ao prévio recolhimento das penalidades impostas.
(EDcl nos EDcl nos EDcl no AREsp 66.916/RS, Rel. Ministra MARIA
ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 19/06/2012, DJe
26/06/2012)
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
GRATUITA. REQUERIMENTO FORMULADO NA PETIÇÃO DE
RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. DECISÃO
AGRAVADA MANTIDA. IMPROVIMENTO.
1.- Quando a ação está em curso, consoante dispõe o artigo 6º da Lei 1.060/50,
o pedido de assistência judiciária gratuita deve ser postulado em petição avulsa
que será processada em apenso aos autos principais, caracterizando-se erro
grosseiro o pedido formulado na própria petição recursal. Precedentes.
2.- Os agravantes não trouxeram nenhum argumento capaz de modificar a
conclusão do julgado, a qual se mantém por seus próprios fundamentos.
3.- Agravo Regimental improvido.
(AgRg nos EDcl no AREsp 144.345/MS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI,
TERCEIRA TURMA, julgado em 22/05/2012, DJe 04/06/2012)
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO. AUSÊNCIA
DE PREPARO. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA
NO CURSO DO PROCESSO. PETIÇÃO AVULSA. NECESSIDADE.
PRECLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE INTIMAÇÃO PARA
REALIZAÇÃO INTEGRAL DO PREPARO.
1. Cuida-se de Agravo Regimental interposto contra decisão que não conheceu
do Agravo em Recurso Especial, em razão da ausência de preparo e do
descumprimento do disposto no art. 6° da Lei 1.060/1950 quanto ao pedido de
assistência judiciária gratuita no curso do processo.
2. O art. 6° da Lei 1.060/1950 exige que o benefício em questão, quando
pleiteado no curso do processo, seja formalizado por petição avulsa que será
autuada em apenso aos autos principais. Precedentes do STJ.
3. No presente caso, além de não efetuar o preparo, o agravante formulou o
pedido de gratuidade da justiça em preliminar na petição de Recurso Especial, o
que não é admitido pela jurisprudência do STJ (cf. AgRg no Ag 1397200/PR,
Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em
23/8/2011; AgRg no Ag 1306182/SP, Rel.
Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 5/8/2010; AgRg no Ag
1369606/SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em
2/6/2011).
4. A comprovação do preparo deve ser feita no ato da interposição do recurso. O
art. 511, § 1°, do CPC só admite a intimação da parte para complementar valor
insuficiente, inexistindo previsão no sentido de superar a preclusão e possibilitar
o suprimento integral do montante não recolhido tempestivamente. Precedentes
do STJ.
5. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 42.922/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2011, DJe 24/02/2012)
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. (...) RECOLHIMENTO DAS CUSTAS JUDICIAIS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO
RECURSO. DESERÇÃO. OCORRÊNCIA. JUSTIÇA GRATUITA. AÇÃO
EM CURSO. SOLICITAÇÃO. PETIÇÃO AVULSA. NECESSIDADE.
PRECEDENTE DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
(...)
2. Segundo orientação firmada pela jurisprudência dominante deste Superior
Tribunal, a comprovação do recolhimento das custas judiciais faz-se no ato de
interposição do recurso, segundo a regra do art. 511, caput , do CPC, sendo
incabível posterior regularização.
3. Embora o pedido de gratuidade de justiça possa ser feito a qualquer tempo,
quando a ação está em curso, deve ele ser formulado em petição avulsa, a qual
será processada em apenso aos autos principais, constituindo erro grosseiro a
não observância dessa formalidade, nos termos do art. 6.º da Lei 1.060/50.
Precedente do STJ.
4.Agravo regimental não provido." (AgRg no REsp 1.173.343/DF, Rel.
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em
15/3/2011, DJe 21/3/2011)
Ademais, ainda que a parte recorrente houvesse formulado o pedido nos termos do
mencionado artigo 6º, a concessão do benefício não teria efeito retroativo, não servindo, por isso,
para dispensar o pagamento das custas e do porte de remessa e de retorno dos autos.
A propósito, confira-se:
AGRAVO REGIMENTAL. PREPARO DO PORTE DE REMESSA E
RETORNO. AUSÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 288/STF. JUSTIÇA
GRATUITA. INDEFERIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL
IMPROVIDO.
1. Cabe ao recorrente comprovar a regularidade do preparo do Recurso
Especial.
2. Quando no curso da ação, o requerimento do Benefício da Justiça Gratuita
deve ser formulado em petição avulsa, apensada aos autos principais, consoante
o que dispõe o art. 6º da Lei n. 1.060/50.
3. A concessão do benefício não tem efeito retroativo, não servindo, por isso,
para dispensar o pagamento do porte de remessa e retorno dos autos.
4. Agravo Regimental improvido." (AgRg no Ag nº 876.596/RJ, Relator o
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe de 24/8/2009)
Assim, se a parte se valeu da permissão legal de requerer a gratuidade da justiça a
qualquer tempo (no caso, o pedido foi feito no recurso especial), não se pode eximir-lhe a
obrigatoriedade do preparo, até porque a gratuidade sequer tinha sido concedida.
Tampouco é de se permitir que seja concedido novo prazo para complementação do
preparo, porque a parte recorrente nada recolheu. Logo, inexiste preparo a ser complementado.
Dessa forma, o preparo, no momento da interposição do recurso, é essencial para o seu
processamento e só poderá ser dispensado quando já concedida a gratuidade; diga-se, em momento
anterior à interposição do recurso.
No caso, como não foi realizado o preparo oportunamente, o recurso mostra-se
deserto, o que atrai a incidência da Súmula nº 187/STJ, segundo a qual "é deserto o recurso interposto
para o Superior Tribunal de Justiça, quando o recorrente não recolhe, na origem, a importância das
despesas de remessa e retorno dos autos."
3. Ante o exposto, nego provimento ao agravo.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 31 de março de 2014.
MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
Relator
11/02/2014
Distribuição automática em 03/02/2014 às 13:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
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Confirma a exclusão?