Informações do processo 2014/0060374-6

  • Numeração alternativa
  • AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 491.669
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 03/04/2014 a 22/05/2014
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2014

22/05/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Quarta Turma
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Ficam as partes interessadas intimadas para pagar, junto à Coordenadoria de Execução Judicial,
as despesas de extração de Carta de Sentença e, se desejar, indicar peças adicionais.


EMENTA

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
MATÉRIA JORNALÍSTICA INVERÍDICA. DANO À IMAGEM.
REPARAÇÃO INTEGRAL DO DANO RECONHECIDA PELA
INSTÂNCIA DE ORIGEM. ALTERAÇÃO REEXAME CONTEXTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. VALOR INDENIZATÓRIO.
REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 07/STJ.

1. O STJ não reconhece o prequestionamento pela simples interposição de
embargos de declaração (Súmula 211). Persistindo a omissão, é necessária a
interposição de recurso especial por afronta ao art. 535 do Código de Processo
Civil, sob pena de perseverar o óbice da ausência de prequestionamento.

2. O acolhimento da pretensão recursal para reconhecer a ausência de reparação
integral do dano, demandaria a alteração das premissas fático-probatórias
estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas
aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos do enunciado
da Súmula 7 do STJ, impedindo o conhecimento do recurso por ambas as
alíneas.

3. A revisão do valor da indenização somente é possível quando exorbitante ou
insignificante a importância arbitrada, em flagrante violação dos princípios da
razoabilidade e da proporcionalidade, o que na espécie não ocorreu. O
acolhimento da tese da recorrente, nesse ponto, demandaria necessariamente a
incursão no conjunto fático-probatório dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ.

4. Agravo regimental a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da QUARTA Turma do
Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir,
por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo (Presidente), Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e
Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília (DF), 08 de maio de 2014(Data do Julgamento)


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

16/05/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: ATA DE JULGAMENTO - QUARTA TURMA - Ata da 18a. Sessão Ordinária - Em 08 de maio de 2014
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
22/05/2014, quinta-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.


A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

07/04/2014

  • Os Mesmos
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:


DECISÃO

1. Cuida-se de agravo interposto por DULCE MAIA, contra a decisão que não
admitiu o recurso especial, manejado com fulcro no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal,
em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:

INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - Imprensa - Notícia de participação
da autora em atentado com bomba contra o consulado norte-americano em
época de regime militar - Veiculação de informação inverídica, confessada pela
ré - Negligência do meio de comunicação ao publicar matéria de interesse
público sem o necessário cuidado - Responsabilidade da ré pelo ato ilícito
caracterizada - Indenização devida - Quantum fixado que se mostra compatível,
diante do caso concreto - Juros a partir do evento danosos - Súmula 54 do STJ -
Desnecessidade de publicação da decisão em canal de comunicação da ré -
Retratações eficazes realizadas pela ré sequencialmente à publicação dos fatos
reputados inverídicos - Sentença, nestes aspectos, alterada - RECURSOS
PARCIALMENTE PROVIDOS (e-STJ fl.491).

Opostos embargos de declaração, restaram rejeitados (e-STJ fls.513/518).

Nas razões do recurso especial, alega-se, violação dos artigos 1º, 128, 131 do Código
de Processo Civil; 186, 927, 944, 953, 932, III, do Código Civil e 5º, X, da Constituição Federal.
Alega, preliminarmente, a nulidade do julgado por ausência de prestação jurisdicional. Defende,
ainda a ausência de reparação integral do dano, porquanto não teria havido a devida retratação pelo
ofensor. Sustenta dissídio jurisprudencial no que tange ao valor arbitrado a título de indenização por
danos morais. Requer a majoração do
quantum fixado.

Contrarrazões às fls. 647/658.

É o relatório.

DECIDO.

2. O inconformismo não prospera.

2.1. Inicialmente, impende registrar que é defeso a esta Corte apreciar alegação de
violação a dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal
Federal.

2.2. De outro lado, a matéria referente aos arts. 1º e 128 do Código de Processo Civil
não foi objeto de discussão no acórdão recorrido, apesar da oposição de embargos de declaração, não
se configurando o prequestionamento, o que impossibilita a sua apreciação na via especial (Súmulas
282/STF e 211/STJ).

Necessário ressaltar que o STJ não reconhece o prequestionamento pela simples
interposição de embargos de declaração (Súmula 211). Persistindo a omissão, é necessária a
interposição de recurso especial por afronta ao art. 535 do Código de Processo Civil, sob pena de
perseverar o óbice da ausência de prequestionamento.

Confira-se nesse sentido o AgRg no Ag 667544/MG, Rel. Ministro HUMBERTO
MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJ 22/09/2006.

EXECUÇÃO FISCAL – AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE
INSTRUMENTO – AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO
AGRAVADA – FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.

(...)

2. A Corte de origem não analisou a questão da inépcia da petição inicial à luz
do art. 267, inciso IV, do CPC, o que evidencia a ausência de
prequestionamento do recurso especial. Aplicação do enunciado da Súmula 211
do STJ.

3. Ao persistir a omissão, no acórdão recorrido, após o julgamento dos embargos
de declaração, imprescindível a alegação de violação do artigo 535, do Código
de Processo Civil, quando da interposição do recurso especial, sob pena de
incidir no intransponível óbice da ausência de prequestionamento.

Agravo regimental improvido.

2.3. A apontada violação ao art. 131 do CPC, também não prospera.

Observa-se dos autos que, mediante convicção formada do exame feito aos elementos
fático-probatórios dos autos, o acórdão tratou de forma clara e suficiente a controvérsia apresentada,
lançando fundamentação jurídica sólida para o desfecho da lide. Apenas não foi ao encontro da
pretensão do recorrente, o que está longe de significar negativa de prestação jurisdicional.

2.4. Em relação à ausência de reparação integral do dano, por não ter havido a
retratação do ofensor, também sem razão à recorrente, porquanto o Tribunal de origem,
expressamente afirmou:

Com razão a ré quanto à desnecessidade de publicação do inteiro teor da
decisão, decorridos mais de 04 (quatro) anos da veiculação das notícias, restando
razoáveis as retratações já realizadas pela ré sequencialmente aos erros
cometidos, por três vezes no mesmo canal de comunicação, merecendo parcial
reforma a r. sentença também neste tópico (e-STJ fl.495).

Nesse contexto, alcançar conclusão diversa daquela a que chegou a Corte Estadual,
demandaria indevida incursão no contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso nesta fase
recursal (Súmula 7/STJ) e impede o conhecimento do recurso por ambas as alíneas.

2.5. No que diz com o valor indenizatório arbitrado, saliente-se que o recurso não
comporta a análise de divergência jurisprudencial, uma vez que se verifica a impossibilidade de,

relativamente ao acórdão confrontado, estabelecer-se juízo de valor acerca da relevância e
semelhança dos pressupostos fáticos inerentes a cada uma das situações retratadas nos acórdãos
confrontados que acabaram por determinar a aplicação do direito à espécie.

Cada caso reveste-se de peculiaridades que lhes são muito próprias, tais como
circunstâncias em que o fato ocorreu, condições do ofensor e do ofendido, além do grau de
repercussão do fato no âmbito moral da vítima.

Dessa forma, os acórdãos sempre serão distintos quanto ao aspecto subjetivo, não
obstante as semelhanças externas e objetivas.

Por oportuno:

" em se tratando de valor da indenização por danos morais, torna-se incabível a
análise do recurso com base na divergência pretoriana, pois ainda que haja
grande semelhança nas características externas e objetivas, no aspecto
subjetivo, os acórdãos serão sempre distintos.
" (AgRg no Ag 1019589/RJ, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em
06/05/2010, DJe 17/05/2010)

2.6. Ainda que assim não fosse, na esteira da jurisprudência consolidada por esta
Corte, o valor dos danos morais, só poderão ser revistos, em sede de especial, em casos que o valor
afronta os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Dessa forma, somente quantias que se
revelam ínfimas ou exorbitantes, isto é, desarrazoadas frente à valores comumente estabelecidos em
situações análogas possuem o condão de invocar a pertinência da análise deste Tribunal.

Nesse sentido:

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC) -
INDENIZAÇÃO - DANO MORAL - SENTENÇA EXTRA PETITA -
INOCORRÊNCIA - PODER GERAL DE CAUTELA - MATÉRIA
JORNALÍSTICA - OFENSA À HONRA - REEXAME FÁTICO E
PROBATÓRIO - SÚMULA N. 7 DO STJ - VALORAÇÃO DA PROVA -
IMPOSSIBILIDADE - QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOÁVEL -
INTERVENÇÃO DO STJ - DESNECESSÁRIA - AGRAVO
REGIMENTAL IMPROVIDO.

1. Não há falar em ofensa aos arts. 128 e 460 do CPC, uma vez que, se tratando
de matéria jornalística ofensiva à honra do autor, cuja lesividade foi constatada
de pronto, liminarmente, é perfeitamente razoável que o magistrado, ao tomar
conhecimento de que, meses depois, o texto lesivo permanecia publicado no
portal virtual mantido pela agravante, lance mão do seu poder geral de cautela, a
fim de determinar a remoção da reportagem danosa do aludido sítio da revista na
internet.

2. Nos termos da orientação deste Pretório, o valor estabelecido pelas instâncias
ordinárias pode ser revisto tão somente nas hipóteses em que a condenação se
revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade, o
que não se evidencia no presente caso, em que o
quantum indenizatório pelos
danos morais restou fixado em R$ 15.000,00 (quinze mil reais).

3. Agravo regimental não provido.

(AgRg no AREsp 90.579/DF, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA

TURMA, julgado em 19/06/2012, DJe 26/06/2012)

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL -
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL - ALEGAÇÃO GENÉRICA - APLICAÇÃO, POR
ANALOGIA, DA SÚMULA 284/STF - DANOS MORAIS - PUBLICAÇÃO
DE MATÉRIA OFENSIVA EM JORNAL DE GRANDE CIRCULAÇÃO -
QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOAVELMENTE FIXADO -
AGRAVO IMPROVIDO.

(AgRg no AREsp 152.052/RJ, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA,
TERCEIRA TURMA, julgado em 16/08/2012, DJe 24/08/2012) -
Neste caso, a
indenização foi fixada em R$ 15.000,00 (quinze mil reais).

AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PUBLICAÇÃO DE MATÉRIA
JORNALÍSTICA. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO COM
RAZOABILIDADE. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. DATA DO
EVENTO DANOSO. SÚMULA 54/STJ.

1.- A intervenção do STJ, Corte de Caráter nacional, destinada a firmar
interpretação geral do Direito Federal para todo o país e não para a revisão de
questões de interesse individual, no caso de questionamento do valor fixado para
o dano moral, somente é admissível quando o valor fixado pelo Tribunal de
origem, cumprindo o duplo grau de jurisdição, se mostre teratológico, por
irrisório ou abusivo.

2.- Inocorrência de teratologia no caso concreto, em que, para o dano consistente
na publicação de matéria jornalística que ofendeu moralmente a Parte agravada,
foi fixado, em 29.03.2011, o valor da indenização em R$ 20.000,00 (vinte mil
reais), consideradas as forças econômicas do autor da lesão.

3.- É assente neste Tribunal o entendimento segundo o qual os juros moratórios
incidem desde a data do evento danoso em casos de responsabilidade
extracontratual, hipótese observada no caso em tela, nos termos da Súmula
54/STJ: "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de
responsabilidade extracontratual".

4.- Agravo Regimental improvido.

(AgRg no AREsp 129.256/RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA
TURMA, julgado em 19/04/2012, DJe 07/05/2012)

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
VEICULAÇÃO DE MATÉRIA JORNALÍSTICA SENSACIONALISTA.
PESADOS JUÍZOS DE VALOR SOBRE A PESSOA DA VÍTIMA. ATO
ILÍCITO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO. RECURSO
INFUNDADO. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ARTIGO 557, §
2º, DO CPC.

AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. Para que se configure o prequestionamento da matéria, há que se extrair do
acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos
dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância
especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por
conseguinte, a correta interpretação da legislação federal. Ausente o
prequestionamento, incide a súmula 211/STJ.

2. Inviável a aplicação do regramento específico da Lei de Imprensa, uma vez
que banida por decisão do STF em decorrência do julgamento da ADPF nº 130.
3. Para o acolhimento da tese da agravante, relativa ao cerceamento de defesa,
de inexistência de excessos na matéria jornalística e de existência de causa
excludente de responsabilidade civil, seria imprescindível exceder os
fundamentos colacionados no acórdão recorrido e adentrar no exame das provas.
Todavia, é entendimento pacificado nesta Corte de Justiça a impossibilidade de
referida prática em recurso especial, em razão do óbice do Enunciado 7 da
Súmula desta Casa.

4. Para modificar as conclusões consignadas no acórdão impugnado e concluir
estar exagerado o quantum indenizatório fixado em R$ 5.000, 00 (cinco mil
reais) ,seria necessária a incursão no conjunto fático-probatório das provas e nos
elementos de convicção dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial
(Súmula nº 7 do STJ).

5. Dissídio jurisprudencial não demonstrado.

(AgRg no Ag 909.928/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
QUARTA TURMA, julgado em 17/03/2011, DJe 22/03/2011)

No caso em tela, o valor da indenização por danos morais, arbitrado em R$ 18.000,00
(dezoito mil reais), e mantido pelo Tribunal local, não se encontra desarrazoado frente aos patamares
estabelecidos por esta Corte Superior, estando em perfeita consonância com os princípios da
razoabilidade e proporcionalidade. Descabida, portanto, a intervenção do STJ no que toca ao valor
previamente fixado.

3. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo em recurso especial interposto
por
DULCE MAIA .

Brasília-DF, 31 de março de 2014.

MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO

Relator

DECISÃO

1. Cuida-se de agravo interposto por EMPRESA FOLHA DA MANHÃ S/A , contra
a decisão que não admitiu o recurso especial, manejado com fulcro no art. 105, III, "a", da
Constituição Federal, em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim
ementado:

INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - Imprensa - Notícia de

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Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

03/04/2014

  • Os Mesmos
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Presidência - Secretaria de Gestão de Pessoas - EDITAL N. 1, DE 1º DE ABRIL DE 2014 - PROCESSO SELETIVO DE ESTAGIÁRIOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Distribuição automática em 27/03/2014 às 17:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão