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Movimentações Ano de 2014
20/05/2014
Ficam as partes interessadas intimadas para pagar, junto à Coordenadoria de Execução Judicial,
as despesas de extração de Carta de Sentença e, se desejar, indicar peças adicionais.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS NÃO
IMPUGNADOS. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA.
1. É inviável o agravo que deixa de atacar, especificamente, todos os fundamentos da
decisão impugnada. Incidência da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento
ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell
Marques (Presidente), Assusete Magalhães, Humberto Martins e Herman Benjamin votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Brasília, 24 de abril de 2014(Data do Julgamento).
08/05/2014
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
13/05/2014, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
14/04/2014
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
24/04/2014, quinta-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
25/03/2014
Os
DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de agravo interposto contra decisão que negou seguimento a recurso especial,
fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional em oposição a acórdão assim ementado:
EMENTA: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR.
PENSÃO POR MORTE. EX-ESPOSA. ART. 7 o DA LEI N. 3.765/60.
AUSÊNCIA DE DEPENDÊNCIA , ECONÔMICA. SENTENÇA DE
EXTINÇÃO DO ENCARGO - ALIMENTAR PROFERIDA PELO JUÍZO
DA 12 a VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DO RIO DE JANEIRO.
PENSÃO POR MORTE INDEVIDA.
1. A cota-parte da pensão alimentícia que a impetrada recebia foi cassada pela
Justiça Estadual da Comarca do Rio de Janeiro, em virtude do rompimento da
dependência econômica entre o instituidor da pensão e a impetrada. Assim, não
mais subsiste a relação de dependência entre o militar falecido e a apelante.
2. A apelante fazia jus ao recebimento de pensão alimentícia pois se enquadrava
na condição de ex-esposa recebedora de pensão, com previsão na alínea "c" do
inciso I do art. T da Lei n° 3.765/60.Todavia, após,decisão proferida pelo Juízo
da 12 a Vara de Família do Rio de Janeiro, tal situação jurídica se modificou.
3. Logo, ante a extinção do recebimento da pensão alimentícia pela impetrada,
inexiste amparo legal para a manutenção do pagamento da pensão por morte,
razão pela qual deve ser mantida em todos os seus termos a sentença vergastada.
4. Apelações improvidas.
A agravante alega violação dos arts. 6º da LINDB; 78, da Lei n. 5774/71; 156 da Lei n.
6.880/80 e 7º da Lei n.3765/60. Busca ver reconhecido o direito ao recebimento da pensão pleiteada.
É o relatório.
O fundamento utilizado pelo Tribunal de origem para inadmitir o especial está consubstanciado
na incidência da Súmula 7/STJ.
Como bem advertiu o parecer ministerial, das razões do agravo interposto verifica-se que a
agravante não impugnou os fundamentos da decisão agravada, o que faz incidir a Súmula 182 desta
Corte: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos
da decisão agravada".
A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL COM
BASE NA SÚMULA N. 83/STJ.INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ.
1. Fundamentada a decisão agravada na incidência do enunciado nº 83 desta
Corte Superior de Justiça, deve o recorrente, em sede de agravo de instrumento,
demonstrar que outra é a positivação do direito na jurisprudência deste Tribunal.
2. "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente
os fundamentos da decisão agravada." (Súmula do STJ, Enunciado n. 182).
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no Ag 464313/RJ, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJ 17.3.03).
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO
AGRAVADA. FUNDAMENTOS INATACADOS. SÚMULA 182/STJ.
1. A matéria discutida no feito refere-se à tributação do ISS sobre os serviços
bancários, não se confundindo com a discussão travada no REsp 1.060.210/SC,
submetido ao rito dos recursos repetitivos, que versa especificamente sobre a
incidência de ISS sobre operações de leasing. Logo, o sobrestamento do feito é
descabido.
2. Ademais, não há necessidade de se sobrestar o julgamento do recurso até a
apreciação da matéria submetida ao rito dos recursos repetitivos quando o apelo
especial não preenche os requisitos de admissibilidade.
3. Não se conhece do agravo em recurso especial quando o recorrente deixa de
combater os fundamentos que ensejaram a inadmissibilidade do apelo nobre.
Incidência, por analogia, do óbice contido na Súmula 182/STJ. No caso, o
agravante não infirmou os seguintes argumentos da decisão denegatória: a)
compatibilidade entre o acórdão recorrido e a jurisprudência do STJ pacificada
no julgamento do Recurso Especial 1.111.234/PR, apreciado com base no
regime dos recursos repetitivos; b) necessidade do revolvimento dos elementos
fático-probatórios para se verificar se as atividades desenvolvidas pela recorrente
se enquadram em algum item da Lista de Serviços inserta no Decreto-Lei
409/68.
4. Não cabe agravo em recurso especial contra decisão que nega seguimento ao
apelo nobre com base no art. 543-C, § 7º, inciso I, do CPC. Precedente: QO no
Ag 1.154.599/SP, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, Corte Especial, DJe de
12.5.11.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 166.351/PE, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA
TURMA, DJe 3/8/2012)
Ante o exposto, com fulcro no art. 544, § 4º, inc. I, do CPC, não conheço do agravo em
recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 17 de março de 2014.
Ministro Og Fernandes
Relator
20/02/2014
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Distribuição automática em 14/02/2014 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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