Informações do processo 2013/0363005-1

  • Numeração alternativa
  • AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 421.342
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 05/03/2014 a 19/05/2014
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2014

19/05/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Terceira Turma
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Ficam as partes interessadas intimadas para pagar, junto à Coordenadoria de Execução Judicial,
as despesas de extração de Carta de Sentença e, se desejar, indicar peças adicionais.


EMENTA

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 535 DO CPC. NÃO
OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO. DANOS
MORAIS. REEXAME DE PROVA. INVIABILIDADE. VALOR.
RAZOABILIDADE.

1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva
adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito
que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.

2. Rever as conclusões do acórdão recorrido demandaria o reexame de matéria

fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula
nº 7 do Superior Tribunal de Justiça.

3. A fixação da indenização por danos morais baseia-se nas peculiaridades da causa, e
somente comporta revisão por este Tribunal quando irrisória ou exorbitante, o que não
ocorreu na hipótese dos autos, em que o valor foi fixado em R$ 18.000,00 (dezoito
mil reais) para cada autor.

4. Agravo regimental não provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Terceira
Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Sidnei Beneti e
Paulo de Tarso Sanseverino votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília (DF), 13 de maio de 2014(Data do Julgamento)


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

16/05/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:


DECISÃO

Trata-se de embargos de declaração opostos à decisão que conheceu do agravo para
negar seguimento ao recurso especial.

Sustenta os embargantes que a decisão embargada não especificou se a indenização
que manteve foi para cada autor.

É o relatório.

DECIDO.

Não colhe a inconformidade veiculada nos presentes aclaratórios.

A decisão embargada não padece de nenhum dos vícios ensejadores dos embargos
declaratórios, enumerados no art. 535 do Código de Processo Civil: obscuridade, contradição ou
omissão.

No caso dos autos, foi negado seguimento ao recurso especial com fundamentação
completa, clara e coerente, consoante se colhe das razões da decisão embargada:

"(...)

quanto à pretensão recursal de redução do valor arbitrado a título de
indenização por danos morais, inviável o seu acolhimento na estreita via do recurso
especial.

De fato, o Superior Tribunal de Justiça, afastando a incidência da
Súmula nº 7/STJ, tem reexaminado o montante fixado pelas instâncias ordinárias
apenas quando irrisório ou abusivo, circunstâncias inexistentes no presente caso, em
que arbitrada indenização no valor de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais).

Referida quantia não destoa dos parâmetros adotados por esta Corte
em casos análogos.

A propósito, confiram-se os seguintes precedentes:

'AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. TRANSPORTE AÉREO DE PESSOAS. FALHA DO
SERVIÇO. REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. APLICAÇÃO DO
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. QUANTUM
INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. O Superior Tribunal de Justiça entende que a responsabilidade civil
das companhias aéreas em decorrência da má prestação de serviços,
após a entrada em vigor da Lei 8.078/90, não é mais regulada pela
Convenção de Varsóvia e suas posteriores modificações (Convenção
de Haia e Convenção de Montreal), ou pelo Código Brasileiro de
Aeronáutica, subordinando-se, portanto, ao Código Consumerista.

2. O entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça é de que
o valor estabelecido pelas instâncias ordinárias a título de reparação
por danos morais pode ser revisto tão somente nas hipóteses em que a

condenação revelar-se irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos
padrões de razoabilidade, o que não se evidencia no presente caso.

3. Não se mostra exagerada a fixação, pelo Tribunal a quo, em R$
25.000,00 (vinte e cinco mil reais) a título de reparação moral em
favor da parte agravada, em virtude dos danos sofridos por ocasião da
utilização dos serviços da agravante, motivo pelo qual não se justifica
a excepcional intervenção desta Corte no presente feito.

4. A revisão do julgado, conforme pretendida, encontra óbice na
Súmula 7/STJ, por demandar o vedado revolvimento de matéria
fático-probatória.

5. Agravo regimental a que se nega provimento' (AgRg no AREsp nº
141.630/RN, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado
em 18/12/2012, DJe 8/2/2013).

'AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. EXTRAVIO DE BAGAGEM EM VIAGEM
INTERNACIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. CONVENÇÃO DE
MONTREAL. INAPLICABILIDADE. DANOS MORAIS. REVISÃO
OBSTADA PELA SÚMULA 07/STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO
ARBITRADO DE FORMA RAZOÁVEL. DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL AUSENTE DE SIMILITUDE FÁTICA.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. IMPROVIMENTO.

1.- O conteúdo normativo dos dispositivos tidos por violados não foi
objeto de debate no v. Acórdão recorrido, carecendo, portanto, do
necessário prequestionamento viabilizador do Recurso Especial, nos
termos da Súmula 211 desta Corte.

2.- A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça se orienta no
sentido de prevalência das normas do Código de Defesa do
Consumidor, em detrimento das disposições insertas em Convenções
Internacionais, como a Convenção de Montreal, aos casos de falha na
prestação de serviços de transporte aéreo internacional, por verificar a
existência da relação de consumo entre a empresa aérea e o
passageiro, haja vista que a própria Constituição Federal de 1988
elevou a defesa do consumidor à esfera constitucional de nosso
ordenamento.

3.- Restando configurados a existência do dano e a responsabilidade
civil, para excluí-los, seria necessário a revisão dos elementos
probatórios colhidos nas instâncias inferiores, o que não é permitido
em sede de Recurso Especial ante a Súmula STJ/07.

4.- Quantum indenizatório arbitrado em quinze mil reais, verba
considerada razoável diante das características próprias do caso. 5.-
Agravo Regimental improvido' (AgRg no AREsp nº 13.010/ES, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, Terceira Turma, julgado em 9/8/2011, DJe
13/9/2011).

Ante o exposto, conheço do agravo para negar seguimento ao recurso

especial"  (e-STJ fls. 291/292).

Se o acórdão proferido pelo tribunal de origem majorou a indenização para R$
18.000,00 (dezoito mil reais) para cada autor e este relator manteve o acórdão, não há omissão ou
obscuridade na decisão ora embargada.

Nesse contexto, ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se
patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a
obscuridade ou eliminar a contradição, mas sim reformar o julgado por via inadequada.

Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 02 de maio de 2014.

Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Relator

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Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

16/05/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: ATA DE JULGAMENTO - TERCEIRA TURMA - Ata da 18a. Sessão Ordinária - Em 13 de maio de 2014
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
22/05/2014, quinta-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.


A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a).


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

05/03/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Réu para Razões Finais:


DECISÃO

Trata-se de agravo contra decisão denegatória do recurso especial interposto por

AMERICAN AIRLINES INC., com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição
Federal, impugnando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim
ementado:

"INDENIZATÓRIA. EMPRESA DE TRANSPORTE AÉREO. ATRASO DE VOO.
DANOS MORAL. MAJORAÇÃO DO VALOR ARBITRADO. DANO MATERIAL. A
ré, com o contrato de transporte, assume uma obrigação de resultado pois tem o
compromisso de transportar são e salvo o passageiro no horário estabelecido,
compromisso que não adimpliu por completo. Ainda que aceitássemos atrasos
corriqueiros em se tratando de aviação civil comercial, a questão apresentada foi
muito além do aborrecimento aceitável ao caso considerando um atraso de mais de
36 horas até que os autores finalmente desembarcassem nesta cidade. Diante da
impossibilidade de prosseguir a viagem, cabia à empresa, no mínimo, providenciar
para que os autores recebessem acomodações, alimentação e transporte até o
momento de seguir viagem, incidindo o disposto no art. 14 inciso III da Resolução
141 /2010 da ANAC e art. 741 do CC/2002. Devida, portanto, a indenização pelo
dano material ora representados pelas despesas decorrentes de hospedagem,
alimentação e itens pessoais de higiene necessários na espera até o embarque para o
Rio de Janeiro. O dano moral advindo da presente situação é claro sendo o valor
indenizatório arbitrado insuficiente pelo que necessária a majoração para valor mais
justo e adequado ao caso. Os honorários advocatícios foram arbitrados pelo
sentenciante em percentual adequado observados os critérios indicados no § 3º do
art. 20 do C.P.C., não se vislumbrando qualquer motivação que enseje sua reforma.
Recurso parciahnente provido"
 (fl. 196 e-STJ).

Nas razões do especial, a recorrente alega violação dos arts. 734, 884 e 944 do Código
Civil, 535, inciso II, do Código de Processo Civil, 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor,
bem como dos artigos 1º e 19 da Convenção de Montreal.

É o relatório.

DECIDO .

Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do
recurso especial.

A pretensão recursal não merece acolhida.

Inicialmente, no tocante à alegada negativa de prestação jurisdicional, agiu
corretamente o Tribunal de origem ao desacolher os embargos declaratórios, por inexistir omissão,
contradição ou obscuridade no acórdão embargado, ficando patente, em verdade, o intuito infringente
da irresignação, que objetivava a reforma do julgado por via inadequada. A propósito os seguintes
julgados:

"PROCESSO CIVIL. AGRAVO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.

NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO
OU CONTRADIÇÃO.

1. O artigo 535 do Código de Processo Civil dispõe sobre omissões, obscuridades ou
contradições existentes nos julgados. Trata-se, pois, de recurso de fundamentação
vinculada, restrito a situações em que se verifica a existência dos vícios na lei
indicados.

2. Afasta-se a violação do art. 535 do CPC quando o decisório está claro e
suficientemente fundamentado, decidindo integralmente a controvérsia.

(...)

4. Agravo regimental desprovido"  (AgRg no Ag nº 1.176.665/RS, Rel. Ministro
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 10/5/2011, DJe
19/5/2011).

"RECURSO ESPECIAL - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL -
INOCORRÊNCIA - PRECLUSÃO - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO
FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO - INCIDÊNCIA DA SÚMULA
283/STF - TRANSAÇÃO E PRESCRIÇÃO - AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO – INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ - PRODUÇÃO
DE PROVAS - CRITÉRIO DO MAGISTRADO - JULGAMENTO ANTECIPADO
DA LIDE - CERCEAMENTO DE DEFESA - OCORRÊNCIA, NA ESPÉCIE -
RECURSO IMPROVIDO.

1. Os embargos de declaração consubstanciam-se no instrumento processual
destinado à eliminação, do julgado embargado, de contradição, obscuridade ou
omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo Tribunal, não se
prestando para promover a reapreciação do julgado.

(...)

6. Recurso improvido"  (REsp nº 1.134.690/PR, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA,
Terceira Turma, julgado em 15/2/2011, DJe 24/2/2011).

Quanto à alegada violação dos artigos 1º e 19 da Convenção de Montreal, este
Superior Tribunal tem decidido no seguinte sentido:

"AGRAVO REGIMENTAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CANCELAMENTO
DE VÔO - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO AÉREO - TRATAMENTO
NEGLIGENTE - DANO MORAL - AUSÊNCIA DE DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA - IMPROVIMENTO.

1.- A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça se orienta no sentido de
prevalência das normas do Código de Defesa do Consumidor, em detrimento das
disposições insertas em Convenções Internacionais, como a Convenção de Montreal,
aos casos de falha na prestação de serviços de transporte aéreo internacional, por
verificar a existência da relação de consumo entre a empresa aérea e o passageiro,
haja vista que a própria Constituição Federal de 1988 elevou a defesa do consumidor
à esfera constitucional de nosso ordenamento.

(...)

4.- Agravo Regimental improvido"  (AgRg no Ag nº 1.410.672/RJ, Rel. Ministro
SIDNEI BENETI, Terceira Turma, julgado em 9/8/2011, DJe 24/8/2011).

Com relação à alegada excludente de responsabilidade, o acórdão recorrido assim se

manifestou:

"Ainda que aceitássemos que, em se tratando de aviação civil
comercial, atrasos são corriqueiros, a questão apresentada foi muito além do
aborrecimento aceitável ao caso considerando um atraso de mais de 36 horas até que
os autores finalmente desembarcassem nesta cidade.

Diante da impossibilidade de prosseguir a viagem, cabia à empresa,
no mínimo, providenciar para que os autores recebessem acomodações, alimentação
e transporte até o momento de seguir viagem, reduzindo ao mínimo o sofrimento e
angustia de quem já se encontra na situação de anormalidade, incidindo o disposto
no art. 14 inciso III da Resolução 141 /2010 da ANAC e art. 741 do CC/2002 eis que
nada demonstra a ré em seu auxílio.

Devida, portanto, a indenização pelo dano material ora representados
pelas despesas decorrentes de hospedagem, alimentação e itens pessoais de higiene
necessários na espera até o embarque para o Rio de Janeiro como bem é
demonstrado em fls. 41/44.

É inquestionável a sensação de revolta ante os problemas ocorridos,
frustração ante o que se esperava da viagem e o indesejado atraso, impotência diante
da empresa e seu desrespeito aos passageiros frustrados no seu desejo de,
simplesmente, retornar ao lar após a viagem.

Viram-se, ao final, vitimados por um atraso no vôo que os levaria de
Los Angeles até Miami e ao lá chegarem, são ainda deixados sem qualquer
orientação acerca do vôo que os levaria ao Rio de janeiro ademais considerando que
os autores são pessoas de 58 e 66 anos e lá chegaram certamente cansados após 12
horas entre espera no aeroporto de Los Angeles e a viagem propriamente dita até
Miami.

É por demais implausível a tese de fato exclusivo da vítima diante da
perda do vôo marcado como se os autores tivessem outro interesse senão o de voltar
para casa, embarcando o mais rápido possível.

Fatos como este, aliás, são cada vez mais noticiados nos dias de hoje
em tempos do chamado 'caos aéreo', configurando assim o dano de natureza moral
que deve ser indenizado"
 (fl. 199 e-STJ) .

Ao contrário do ora sustentado, o acolhimento da pretensão recursal, nos termos em
que posta, demandaria o reexame de matéria fática e das demais provas constantes dos autos, o que é
inviável em sede de recurso especial, nos termos do Enunciado nº 7 da Súmula do STJ:
"A pretensão
de simples reexame de prova não enseja recurso especial."

Por fim, quanto à pretensão recursal de redução do valor arbitrado a título de
indenização por danos morais, inviável o seu acolhimento na estreita via do recurso especial.

De fato, o Superior Tribunal de Justiça, afastando a incidência da Súmula nº 7/STJ,
tem reexaminado o montante fixado pelas instâncias ordinárias apenas quando irrisório ou abusivo,

circunstâncias inexistentes no presente caso, em que arbitrada indenização no valor de R$ 18.000,00
(dezoito mil reais).

Referida quantia não destoa dos parâmetros adotados por esta Corte em casos

análogos.

A propósito, confiram-se os seguintes precedentes:

"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRANSPORTE AÉREO DE PESSOAS. FALHA DO SERVIÇO. REPARAÇÃO POR
DANOS MORAIS. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. O Superior Tribunal de Justiça entende que a responsabilidade civil das
companhias aéreas em decorrência da má prestação de serviços, após a entrada em
vigor da Lei 8.078/90, não é mais regulada pela Convenção de Varsóvia e suas
posteriores modificações (Convenção de Haia e Convenção de Montreal), ou pelo
Código Brasileiro de Aeronáutica, subordinando-se, portanto, ao Código
Consumerista.

2. O entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça é de que o valor
estabelecido pelas instâncias ordinárias a título de reparação por danos morais pode
ser revisto tão somente nas hipóteses em que a condenação revelar-se irrisória ou
exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade, o que não se evidencia no
presente caso.

3. Não se mostra exagerada a fixação, pelo Tribunal a quo, em R$ 25.000,00 (vinte e
cinco mil reais) a título de reparação moral em favor da parte agravada, em virtude
dos danos sofridos por ocasião da utilização dos serviços da agravante, motivo pelo
qual não se justifica a excepcional intervenção desta Corte no presente feito.

4. A revisão do julgado, conforme pretendida, encontra óbice na Súmula 7/STJ, por
demandar o vedado revolvimento de matéria fático-probatória.

5. Agravo regimental a que se nega provimento"  (AgRg no AREsp nº 141.630/RN,
Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 18/12/2012, DJe
8/2/2013).

"AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXTRAVIO
DE BAGAGEM EM VIAGEM INTERNACIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL
CONFIGURADA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. CONVENÇÃO DE
MONTREAL. INAPLICABILIDADE. DANOS MORAIS. REVISÃO OBSTADA
PELA SÚMULA 07/STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO DE FORMA
RAZOÁVEL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL AUSENTE DE SIMILITUDE
FÁTICA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. IMPROVIMENTO.

1.- O conteúdo normativo dos dispositivos tidos por violados não foi objeto de debate
no v. Acórdão recorrido, carecendo, portanto, do necessário prequestionamento
viabilizador do Recurso Especial, nos termos da Súmula 211 desta Corte.

2.- A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça se orienta no sentido de
prevalência das normas do Código de Defesa do Consumidor, em detrimento das
disposições insertas em Convenções Internacionais, como a Convenção de Montreal,

aos casos de falha na prestação de serviços de transporte aéreo internacional, por
verificar a existência da relação de consumo entre a empresa aérea e o passageiro,
haja vista que a própria Constituição Federal de 1988 elevou a defesa do consumidor
à esfera constitucional de nosso ordenamento.

3.- Restando configurados a existência do dano e a responsabilidade civil, para
excluí-los, seria necessário a revisão dos elementos probatórios colhidos nas
instâncias inferiores, o que não é permitido em sede de Recurso Especial ante a
Súmula STJ/07.

4.- Quantum indenizatório arbitrado em quinze mil reais, verba considerada razoável
diante das características próprias do caso. 5.- Agravo Regimental improvido"

(AgRg no AREsp nº 13.010/ES, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, Terceira Turma,
julgado em 9/8/2011, DJe 13/9/2011).

Ante o exposto, conheço do agravo para negar seguimento ao recurso especial.
Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 24 de fevereiro de 2014.

Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão