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Movimentações Ano de 2014
19/05/2014
Ficam as partes interessadas intimadas para pagar, junto à Coordenadoria de Execução Judicial,
as despesas de extração de Carta de Sentença e, se desejar, indicar peças adicionais.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. FUNDAMENTO
DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. REEXAME DE
FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.
1. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado – quando
suficiente para a manutenção de suas conclusões – impede a apreciação do recurso
especial.
2. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
3. Agravo não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da TERCEIRA Turma
do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos
autos, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Sidnei Beneti, Paulo de Tarso
Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília (DF), 08 de maio de 2014(Data do Julgamento)
14/05/2014
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
20/05/2014, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a).
07/04/2014
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. FUNDAMENTO DO
ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. REEXAME DE FATOS E
PROVAS. INADMISSIBILIDADE.
1. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado – quando
suficiente para a manutenção de suas conclusões – impede a apreciação do recurso
especial.
2. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
3. Agravo conhecido. Negado seguimento ao recurso especial.
DECISÃO
Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por E KOPP E COMPANHIA
LTDA, contra decisão interlocutória que negou seguimento a recurso especial fundamentado na
alínea "a" do permissivo constitucional.
Ação: declaratória de inexistência de débito, ajuizada pela agravante, em face de
GUAÍBA COMÉRCIO DE METAIS LTDA, devido a protesto realizado por esta de título de
crédito de R$128.700,00 (cento e vinte e oito mil e setecentos reais), na qual requer a sua
inexigibilidade.
Sentença: julgou improcedente o pedido.
Acórdão: negou provimento à apelação interposta pela agravante, nos termos da
seguinte ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FATO CONSTITUTIVO DO
DIREITO DA PARTE DEMANDANTE. INTELIGÊNCIA, ART. 333 DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
MANUTENÇÃO DA VERBA HONORÁRIA FIXADA. RECURSO
DESPROVIDO. (e-STJ,fls. 217)
Embargos de declaração: interpostos pela agravante, foram rejeitados.
Recurso especial: alega violação do art. 333 do CPC. Sustenta a ocorrência de coisa
julgada em relação à declaração de nulidade do negócio jurídico firmado pelas partes.
Relatado o processo, decide-se.
- Da existência de fundamento não impugnado
O agravante não impugnou o fundamento da inexistência de declaração de nulidade
do negócio jurídico firmado pelas partes utilizado pelo TJ/RS para declarar a regularidade da dívida à
hipótese dos autos. Como esse fundamento não foi impugnado, deve-se manter o acórdão recorrido.
Aplica-se, neste caso, a Súmula 283/STF.
- Do reexame de fatos e provas
Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à existência de coisa
julgada, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo para NEGAR SEGUIMENTO ao
recurso especial, nos termos do art. 544, § 4º, II, "b", do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 26 de março de 2014.
MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Relatora
25/02/2014
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Distribuição automática em 18/02/2014 às 11:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
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