Informações do processo 2014/0028949-4

  • Numeração alternativa
  • AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 474.173
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 25/02/2014 a 19/05/2014
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2014

19/05/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Terceira Turma
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Ficam as partes interessadas intimadas para pagar, junto à Coordenadoria de Execução Judicial,
as despesas de extração de Carta de Sentença e, se desejar, indicar peças adicionais.


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. FUNDAMENTO
DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. REEXAME DE
FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.

1. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado – quando
suficiente para a manutenção de suas conclusões – impede a apreciação do recurso
especial.

2. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.

3. Agravo não provido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da TERCEIRA Turma
do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos
autos, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Sidnei Beneti, Paulo de Tarso
Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Brasília (DF), 08 de maio de 2014(Data do Julgamento)


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

14/05/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: ATA DE JULGAMENTO - TERCEIRA TURMA - Ata da 19a. Sessão Ordinária - Em 08 de maio de 2014
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
20/05/2014, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.


A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a).


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

07/04/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Relator
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. FUNDAMENTO DO
ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. REEXAME DE FATOS E
PROVAS. INADMISSIBILIDADE.

1. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado – quando
suficiente para a manutenção de suas conclusões – impede a apreciação do recurso
especial.

2. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.

3. Agravo conhecido. Negado seguimento ao recurso especial.

DECISÃO

Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por E KOPP E COMPANHIA
LTDA, contra decisão interlocutória que negou seguimento a recurso especial fundamentado na
alínea "a" do permissivo constitucional.

Ação: declaratória de inexistência de débito, ajuizada pela agravante, em face de
GUAÍBA COMÉRCIO DE METAIS LTDA, devido a protesto realizado por esta de título de
crédito de R$128.700,00 (cento e vinte e oito mil e setecentos reais), na qual requer a sua
inexigibilidade.

Sentença: julgou improcedente o pedido.

Acórdão: negou provimento à apelação interposta pela agravante, nos termos da
seguinte ementa:

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FATO CONSTITUTIVO DO
DIREITO DA PARTE DEMANDANTE. INTELIGÊNCIA, ART. 333 DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
MANUTENÇÃO DA VERBA HONORÁRIA FIXADA. RECURSO
DESPROVIDO. (e-STJ,fls. 217)

Embargos de declaração: interpostos pela agravante, foram rejeitados.

Recurso especial: alega violação do art. 333 do CPC. Sustenta a ocorrência de coisa
julgada em relação à declaração de nulidade do negócio jurídico firmado pelas partes.

Relatado o processo, decide-se.

- Da existência de fundamento não impugnado

O agravante não impugnou o fundamento da inexistência de declaração de nulidade
do negócio jurídico firmado pelas partes utilizado pelo TJ/RS para declarar a regularidade da dívida à
hipótese dos autos. Como esse fundamento não foi impugnado, deve-se manter o acórdão recorrido.
Aplica-se, neste caso, a Súmula 283/STF.

- Do reexame de fatos e provas

Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à existência de coisa
julgada, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.

Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo para NEGAR SEGUIMENTO ao
recurso especial, nos termos do art. 544, § 4º, II, "b", do CPC.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 26 de março de 2014.

MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Relatora

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25/02/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: A t a n. 7515 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 18 de fevereiro de 2014.
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Distribuição automática em 18/02/2014 às 11:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


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