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Movimentações Ano de 2014
16/05/2014
Os
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. SENTENÇA
DENEGATÓRIA. APELAÇÃO RECEBIDA NO EFEITO DEVOLUTIVO.
ACÓRDÃO QUE REFLETE A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. ARTIGO
398 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 211 DESTA CORTE.
RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA SEGUIMENTO.
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto, com fundamento no art. 105, III, a , da Constituição
da República, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, cuja ementa segue
transcrita:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO - MANDADO DE SEGURANÇA -
SENTENÇA DENEGATÓRIA - APELAÇÃO RECEBIDA NO EFEITO
DEVOLUTIVO - ART. 12, PARÁGRAFO ÚNICO, LEI 1.533/51.
1- Nos termos do artigo 12, parágrafo único, da Lei n° 1.533/51, a apelação de
sentença proferida em mandado de segurança deve ser recebida apenas no efeito
devolutivo, eis que o recebimento no efeito suspensivo é incompatível com o seu
caráter auto-executório e com a celeridade do rito mandamental.
2- Agravo de instrumento a que se nega provimento." (fl. 238)
Os embargos de declaração foram rejeitados.
O recorrente indica a violação dos seguintes dispositivos: a) art. 398 do CPC, afirmando que
a liminar foi cassada e a sentença denegou a segurança com base em documento apresentado sem o
cumprimento do contraditório; b) arts. 520 do CPC, defendendo que a apelação deveria ser recebida
também no efeito suspensivo, sob o argumento de que a hipótese dos autos não se enquadra em
nehuma das exceções legais.
As contrarrazões foram apresentadas às fls. 287/289.
O recurso foi admitido na origem.
É o relatório. Passo a decidir.
A irresignação não merece prosperar.
A recorrente impetrou mandado de segurança para obter certidão positiva com efeito de
negativa tendo sido deferida medida liminar, a qual foi cassada com a lavratura de sentença que
rejeitou o mandamus . Contra a decisão que recebeu a apelação interposta contra essa sentença
somente no efeito devolutivo foi protocolado agravo de instrumento, o qual por ter sido improvido
motivou a interposição do presente recurso.
Registra-se que o tema inserto no art. 398 do CPC não foi objeto de enfrentamento pelo
acórdão recorrido, a despeito da oposição de embargos declaratórios. Incide, in casu , o enunciado nº
211 da Súmula desta Corte: " Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da
oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo ". Nesse sentido,
confira-se:
"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 535, II, DO
CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DE
DIVERSOS DISPOSITIVOS LEGAIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211
DESTA CORTE. PARCELAMENTO DE DÉBITO TRIBUTÁRIO.
NECESSIDADE DE GARANTIA. DÉBITO INSCRITO EM DIVIDA ATIVA
COM EXECUÇÃO AJUIZADA. FUNDAMENTO NÃO ATACADO DO
ACÓRDÃO RECORRIDO, INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283 DO STF.
ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA
DA SÚMULA N. 280 DO STF.
1. Cumpre afastar a alegada ofensa ao art. 535, II, do CPC, tendo em vista que o
Tribunal de origem se manifestou de forma clara e fundamentada sobre as questões
postas à sua apreciação, ainda que de forma contrária à pretensão da ora recorrente.
É cediço que o julgamento não precisa enfrentar, um a um, os argumentos
deduzidos pelas partes, desde que o decisum seja suficientemente fundamentado
para por fim à lide.
2. O acórdão recorrido não se manifestou sobre os arts. 111, 151, 153 e 155-A, do
CTN, a despeito da oposição de embargos declaratórios, o que impossibilita o
conhecimento do recurso em relação a eles por ausência de prequestionamento.
Incide, na hipótese, a Súmula n. 211 desta Corte.
3. O Tribunal do Estado decidiu que a penhora deveria ser mantida, ainda que o
parcelamento em parcelas inferiores a 120 prestações não exigisse garantia do
débito, eis que referida garantia seria necessária em caso de débito inscrito e
ajuizado, haja vista que o rompimento do parcelamento acarreta o imediato
prosseguimento da execução fiscal, nos termos do art. 6º, § 3º, 2, "b", do Decreto n.
51.960/07. Da análise das razões do presente recurso especial, verifica-se que a
recorrente não impugnou o fundamento referido fundamento do acórdão recorrido,
o que inviabiliza a análise da irresignação, seja em face da incidência da Súmula n.
283 do Supremo Tribunal Federal - 'é inadmissível o recurso extraordinário,
quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o
recurso não abrange todos eles' -, seja em face da impossibilidade de análise de
legislação local (Decreto n. 51.960/07 e Lei Estadual n. 6.374/89) em sede de
recurso especial pelo óbice da Súmula n. 280 do STF.
4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido." (REsp
1.237.544/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 31.3.2011)
No mais, verifica-se que o voto condutor, ao manter a decisão que recebeu a apelação contra
a sentença denegatória da segurança apenas no efeito devolutivo, está de acordo com a jurisprudência
desta Corte. A propósito, confirma-se os seguintes precedentes:
"TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE
INSTRUMENTO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. EFEITO
SUSPENSIVO. IMPOSSIBILIDADE, IN CASU . PRECEDENTES.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 07 E 83 DO STJ.
1. O acórdão atacado está perfeitamente alinhado com a jurisprudência cediça nesta
Corte sobre a matéria, no sentido de que o recurso de apelação em mandado de
segurança, uma vez denegada a ordem, comporta apenas efeito devolutivo.
2. Apenas excepcionalmente, em casos de flagrante ilegalidade ou abuso de poder,
somados à presença de dano irreparável ou de difícil reparação, é possível sustar os
efeitos da medida atacada no writ até o julgamento da apelação.
3. Para se aferir se a hipótese dos autos não apresenta efetivos riscos de grave lesão
ao patrimônio jurídico do impetrante, imprescindível se faria incursionar em matéria
fático-probatória, o que é vedado na via estreita do recurso especial, ante o teor da
Súmula 7/STJ, de seguinte conteúdo: 'A pretensão de simples reexame de prova
não enseja recurso especial'.
4. Constatando que o entendimento do acórdão recorrido encontra-se em
consonância com a jurisprudência deste Sodalício, aplica-se o óbice da Súmula n.
83/STJ.
5. Agravo regimental não-provido." (AgRg no Ag 953.455/SP, Rel. Min. José
Delgado, DJe de 16/04/2008)
"MS INDIVIDUAL. DEMISSÃO DE SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO DE
ANULAÇÃO DO PAD. TUTELA LIMINAR CAUTELAR NO TRF. AÇÃO
POSTERIORMENTE JULGADA IMPROCEDENTE EM 1o. GRAU.
APELAÇÃO RECEBIDA NO DUPLO EFEITO. NÃO RESTAURAÇÃO DA
EFICÁCIA DA LIMINAR CAUTELAR EM AGRAVO NO TRF. EXTINÇÃO
DA MEDIDA CAUTELAR INCIDENTE NO TRF. DEMISSÃO POR ATO
DE IMPROBIDADE. MITIGAÇÃO DO PODER ADMINISTRATIVO DE
DEMITIR SOB TAL FUNDAMENTO. EXIGÊNCIA DE SENTENÇA
JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO (ART. 20 DA LEI 8.429/92).
RELATOR VENCIDO NESTE PONTO. ORDEM DENEGADA, COM A
RESSALVA DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
1. O efeito suspensivo da apelação da sentença de improcedência de Ação
Ordinária Anulatória que visara a desconstituir procedimento administrativo
sancionador, não restabelece por si só a eficácia de tutela liminar antes deferida no
Tribunal, em Medida Cautelar Incidental (MCI) em Agravo de Instrumento, para
obtenção de suspensão de ato demissional, aliás posteriormente extinta na própria
Corte de Justiça. Alegação rejeitada.
(...)
8. Ordem denegada, com a ressalva das vias ordinárias." (MS 13.483/DF, Rel. Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 16/04/2010)
"MANDADO DE SEGURANÇA. DEMISSÃO DE SERVIDOR PÚBLICO.
RECEITA FEDERAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.
SINDICÂNCIA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA. SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO RECEBIDA NA CORTE REGIONAL.
EFEITO SUSPENSIVO. NÃO RESTAURAÇÃO DE TUTELA
ANTECIPADA REVOGADA. ABSOLVIÇÃO DO RÉU NA ESFERA
PENAL. REFLEXOS NA ESFERA ADMINISTRATIVA. RESSALVA DA
INSTÂNCIA ORDINÁRIA. SEGURANÇA DENEGADA.
(...)
6. A suspensividade da apelação, prevista no artigo 520 do CPC, refere-se tão
somente aos efeitos de uma sentença de procedência do pedido, o que não ocorreu
na ação anulatória do impetrante, que teve seu pedido julgado improcedente pelo
magistrado a quo .
(...)
9. Segurança denegada." (MS 13.064/DF, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de
18/09/2013)
À vista do exposto, com fundamento no art. 557, caput , do CPC, nego seguimento ao
recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 09 de maio de 2014.
MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
Relator
13/05/2014
Distribuição automática em 06/05/2014 às 15:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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