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Movimentações Ano de 2014
16/05/2014
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS
FEDERAIS - FUNCEF desafiando decisão da Ilustre Terceiro Vice-Presidência do Eg. Tribunal de
Justiça do Estado de Rio Grande do Sul, inadmitindo recurso especial, a partir dos seguintes
fundamentos: a) ausência de prequestionamento de dispositivos tidos por violados; b) incidência dos
enunciados n.º 5 e 7 das Súmulas do Superior Tribunal de Justiça; c) o acórdão impugnado
encontra-se em sintonia com a jurisprudência do STJ, a atrair o óbice da Súmula 83/STJ.
É o relatório.
Inicialmente, observa-se que o agravo previsto no art. 544 do CPC tem por objetivo o
processamento do recurso especial inadmitido pela Corte de origem. Assim é imperioso que, nas
razões recursais, o agravante demonstre expressamente o desacerto da decisão agravada. O que não
ocorreu na hipótese.
O agravante não rebateu, como lhe competia, todos os fundamentos da decisão
agravada, limitado-se a impugnar a imputada ausência de prequestionamento e reeditar as razões
expostas no recurso especial. Desse modo os fundamentos que negaram seguimento ao recurso
permaneceram incólumes.
Incide, na hipótese, por analogia, o princípio cristalizado na súmula 182 do Superior
Tribunal de Justiça, segundo a qual é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar
especificamente os fundamentos da decisão agravada.
Diante do exposto, não conheço do agravo, nos termos do art 544, § 4º, I, do Código
de Processo Civil.
Publique-se.
Brasília (DF), 06 de maio de 2014.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
25/03/2014
Os
14/03/2014
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Distribuição automática em 07/03/2014 às 17:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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