Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações Ano de 2014
15/05/2014
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
20/05/2014, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
"A Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo regimental, nos termos do voto do(a)
Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro OG FERNANDES.
14/05/2014
Ficam as partes interessadas intimadas para pagar, junto à Coordenadoria de Execução Judicial,
as despesas de extração de Carta de Sentença e, se desejar, indicar peças adicionais.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL NÃO CONHECIDO. ART. 544, § 4º, I, DO CPC E SÚMULA 182/STJ. AGRAVO
REGIMENTAL. RAZÕES RECURSAIS DEFICIENTES E QUE NÃO IMPUGNAM OS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA REGIMENTALMENTE. SÚMULA 182/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
I. In casu , o Recurso Especial não foi admitido, na origem, ante o óbice da Súmula 7/STJ. O
Agravo em Recurso Especial interposto não impugnou tal óbice, limitando-se a reiterar as razões
expendidas no Recurso Especial, o que conduziu ao não conhecimento do apelo, cuja decisão ora é
agravada regimentalmente.
II. No presente Agravo Regimental, o recorrente limita-se a reiterar as razões do Especial e não
impugna, especificamente, o fundamento da decisão ora agravada.
III. Interposto Agravo Regimental, pela Clínica Infantil João e Maria Ltda., sem impugnar,
especificamente, o fundamento da decisão ora agravada, constitui óbice ao conhecimento do
inconformismo a Súmula 182 desta Corte.
IV. Renovando-se, no Regimental, o vício que comprometia o conhecimento do Agravo em Recurso
Especial, inarredável a edição de novo juízo negativo de admissibilidade.
V. Agravo Regimental não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer
do agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra-Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin e Mauro Campbell Marques
(Presidente) votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes.
Brasília (DF), 08 de maio de 2014 (data do julgamento).
02/05/2014
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
08/05/2014, quinta-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
08/04/2014
Os
DECISÃO
Trata-se de Agravo, interposto pela CLÍNICA INFANTIL JOÃO E MARIA LTDA,
em face de decisão que negou seguimento a Recurso Especial manejado contra acórdão do Tribunal
de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado:
"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO DE
REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE
TUTELA. ISS FIXO. SOCIEDADE DE PROFISSIONAIS LIBERAIS.
MÉDICOS. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI
COMPLEMENTAR MUNICIPAL. NÃO OCORRÊNCIA. CARÁTER
EMPRESARIAL DA SOCIEDADE CONFIGURADO. CONTRATO
SOCIAL E POSTERIORES ALTERAÇÕES. AUSÊNCIA DE
PESSOALIDADE NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE PEDIATRIA
DESENVOLVIDOS PELA SOCIEDADE. PARTE QUE NÃO SE
DESINCUMBIU DESSE ÔNUS. PREVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO DE
LUCROS E PRÓ-LABORE. RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS
LIMITADA AO CAPITAL. SOCIAL. HIPÓTESE EM QUE NÃO SE
APLICA, POIS, A ALÍQUOTA FIXA PREVISTA NO § 1º DO ART. 9º
DO DECRETO LEI NO 406/68. PRECEDENTES DESTA CORTE DE
JUSTIÇA. SENTENÇA CORRETA E MANTIDA. APELAÇÃO CÍVEL
CONHECIDA E NÃO PROVIDA." (fls. 878/879e)
Opostos Embargos de Declaração, foram eles rejeitados (fls. 931/938e).
Em seguida, foi interposto Recurso Especial, com base nas alíneas a e c , do
permissivo constitucional, no qual se alega violação aos arts. 9º, § 1º e § 3º do Decreto-Lei 406/68, à
Lei Complementar 56/87, aos princípios da capacidade contributiva, do não confisco, além de
dissídio jurisprudencial (fls. 941/984e).
Sem as contrarrazões (fls. 1094e), foi o Recurso Especial inadmitido pelo Tribunal de
origem, com fundamento na Súmula 7/STJ (fls. 1096/1098e), ensejando a interposição do presente
Agravo (fls. 1101/1145e).
O presente recurso não merece prosperar.
É pacífico o entendimento jurisprudencial desta Corte, materializado na Súmula
182/STJ, segundo o qual o recorrente deve infirmar, especificamente, os fundamentos da decisão
impugnada, mostrando-se inadmissível o Agravo que não se insurge contra todos eles.
Nesse sentido:
"PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE
TRIBUTÁRIA ESTRITA. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO E
MATÉRIA RECURSAL DE CUNHO EMINENTEMENTE
CONSTITUCIONAL. SÚMULA 126/STJ. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182 DO STJ .
1. A questão de mérito do recurso especial não foi conhecida, visto que o
caráter constitucional do acórdão e da demanda obstava sua modificação pelo
STJ, especialmente ante a ausência de interposição de recurso extraordinário,
atraindo a Súmula 126/STJ, além da inafastável incidência da Súmula
280/STF.
2. A agravante limita-se a aduzir a existência de entendimento jurisprudencial
favorável à sua tese - imprescindibilidade de publicação da planta genérica de
valores -, olvidando-se que os fundamentos apontados para não conhecer do
mérito do especial inviabilizam a análise do apelo nobre pela divergência.
Precedentes.
3. Verificado que o agravante deixa de infirmar os fundamentos da
decisão agravada, não se conhece do agravo regimental, ante o óbice
imposto pela Súmula 182/STJ, aplicada, mutatis mutandis, ao caso sob
exame, conforme pacífico entendimento desta Corte. Agravo regimental
não conhecido." (STJ, AgRg no AREsp 420.996/SP, Rel. Ministro
HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/11/2013)
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE
INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. ART. 544, § 4o., I DO CPC.
SÚMULA 182/STJ . VÍCIO QUE SE REPETE NO REGIMENTAL.
NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO REGIMENTAL.
1. O Agravo em Recurso Especial não foi conhecido, uma vez não
atendido o pressuposto recursal da regularidade formal, no caso,
consistente no combate específico e particularizado a cada um dos
fundamentos que subsidiaram a inadmissão do recurso para o qual se
busca o trânsito a esta Corte, nos termos do art. 544, § 4o., I do CPC e
do Enunciado 182 da Súmula de jurisprudência deste Tribunal, neste
caso, por analogia, vício que se repete no Agravo Regimental.
2. Agravo Regimental desprovido." (STJ, AgRg no AREsp 341.344/RS,
Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA,
DJe de 05/11/2013)
Consoante relatado, a decisão monocrática, que inadmitiu o Recurso Especial,
baseou-se na aplicação da Súmula 7/STJ. Todavia, o recorrente não rebateu o fundamento adotado
pelo Tribunal a quo , para obstar o processamento do apelo nobre, limitando-se a reproduzir
argumentos já contidos no Recurso Especial inadmitido.
Aplicável ao caso, assim, o comando cristalizado na Súmula 182/STJ, in verbis : "é
inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão
agravada".
Ante o exposto, não conheço do Agravo, com fundamento no art. 544, § 4º, I, do
CPC.
Intimem-se.
Brasília (DF), 28 de março de 2014.
MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES
Relatora
11/03/2014
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Atribuição em 26/02/2014 às 15:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?