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Movimentações Ano de 2014
13/05/2014
Ficam as partes interessadas intimadas para pagar, junto à Coordenadoria de Execução Judicial,
as despesas de extração de Carta de Sentença e, se desejar, indicar peças adicionais.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM
RECURSO ESPECIAL. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. ART. 741 DO CPC.
INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. LEI 9.032/95. AGRAVO DESPROVIDO.
1. À luz do que dispõe o art. 741, parágr. único do CPC, incluído pela MP
2.180-35/2001, para fins de cabimento dos embargos à execução contra a Fazenda Pública,
considera-se também inexigível o título judicial fundado em lei ou ato normativo declarados
inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou
ato normativo tidas pelo Supremo Tribunal Federal como incompatíveis com a Constituição Federal.
2. No caso dos autos, a decisão do Supremo Tribunal Federal não declarou a
Lei 9.032/95 inconstitucional ou mesmo a incompatibilidade da matéria tratada no dispositivo legal
com a Constituição Federal. Precedentes desta Corte: AgRg no AREsp 358.815/RJ, 2T, Rel. Min.
HUMBERTO MARTINS, DJe 18.09.2013, REsp. 1.322.060/RS, 1T, Rel. Min. SÉRGIO
KUKINA, DJe 19.8.2013, REsp. 1.189.619/PE, 1S, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJe 2.9.2010,
REsp. 1.186.124/ES, 2T, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJe 21.5.2010
3. Agravo Regimental desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da PRIMEIRA Turma
do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por
unanimidade, negar provimento ao Agravo Regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Ari Pargendler e Arnaldo
Esteves Lima votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília/DF, 06 de maio de 2014 (Data do Julgamento).
12/05/2014
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
15/05/2014, quinta-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
08/05/2014
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
13/05/2014, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
VALDENIR DOS S VANDERLEI
"Adiado por indicação do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro SÉRGIO KUKINA.
28/04/2014
Os
"Adiado por indicação do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
27/02/2014
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista à parte requerente para complementar
a tradução de documento (fl. 38):
DECISÃO
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. ART. 741 DO CPC.
INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. LEI 9.032/95. AGRAVO DO INSS
DESPROVIDO.
1. Agrava-se de decisão que negou seguimento a Recurso Especial interposto
com fundamento na alínea a do art. 105, III da Constituição Federal, nos qual se insurge contra
acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. CONDENAÇÃO
DE PAGAR QUANTIA CERTA. DECLARAÇÃO DE
INCONSTITUCIONALIDADE DA APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI 9.032/95.
DECISÃO PROFERIDA PELO STF EM CONTROLE CONCRETO DE
CONSTITUCIONALIDADE. EFEITO INTERPARTES. COISA JULGADA.
GARANTIA CONSTITUCIONAL FUNDAMENTAL. ART. 5 0 , XXXVI, DA CF.
TÍTULO EXECUTIVO APERFEIÇOADO. PRECEDENTES. STF. INTELIGÊNCIA
DO ARTIGO 474 DO CPC. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
A relativização da coisa julgada material no que tange às sentenças de
condenação de pagar quantia certa, já em fase de execução, prevista no parágrafo
único do artigo 741 do CPC, só pode ser admitida quando a lei em que se
fundamentara a decisão exequenda tiver a respectiva inconstitucionalidade declarada
pelo STF, em sede de controle abstrato, como previsto no âmbito do Processo Civil e
do Processo Trabalhista. A proteção da coisa julgada material é uma decorrência do
principio da segurança jurídica (CF, 5 0 , caput), na medida em que se destina à
pacificação da sociedade contra a eternização dos conflitos sociais. Mera
interpretação doutrinária que defenda inconstitucionalidade de lei formal não é
suficiente para desconstituir o titulo executivo judicial constituído segundo o devido
processo legal, consentâneo às normas preestabelecidas no ordenamento jurídico
vigente ao tempo em que a decisão alcançou o status de coisa soberanamente
julgada. A indiscutibilidade, antes de tratar-se de questão meramente processual,
encerra garantia constitucional que tem como escopo a proteção da confiança
recíproca entre os atores da sociedade que devem pautar suas condutas pelo que foi
definitivamente decidido pelo Judiciário.
Conhecimento e desprovimento do recurso (fls. 103).
2. Em seu apelo especial, sustenta a recorrente violação aos arts. 475-L e 741
do CPC ao fundamento de que o Supremo Tribunal Federal no julgamento dos REs 4.16.827 e
415.454, com repercussão geral, firmou o entendimento que a Lei 9.032/95 não pode ser aplicada a
benefícios concedidos antes de sua vigência Desta forma, não se pode atribuir eficácia executiva a
título judicial amparado em decisão inconstitucional, devendo o título ser declarado inexigível no
tocante ao pagamento majorado do benefício.
3. É o relatório. Decido.
4. Pretende o INSS que seja declarada a inexigibilidade do título executivo
judicial, com fundamento no art. 741 parágr. único do CPC, sob a alegação de que a sentença
encontra-se em desacordo com o posicionamento do Supremo Tribunal Federal, ante a
impossibilidade de se reconhecer o direito ao pagamento majorado do benefício do auxílio-acidente
concedido antes da vigência da Lei 9.032/95.
5. De acordo com o citado art. 741, parágr. único do CPC, incluído pela MP
2.180-35/2001, considera-se também inexigível o título judicial fundado em lei ou ato normativo
declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou
interpretação da lei ou ato normativo tidas pelo Supremo Tribunal Federal como incompatíveis com a
Constituição Federal.
6. Trata-se, assim, de norma de caráter excepcional, devendo sua incidência
estar restrita às hipóteses expressamente nela previstas. No caso dos autos, a decisão do Supremo
Tribunal Federal não declarou a Lei 9.032/95 inconstitucional ou mesmo a incompatibilidade da
matéria tratada no dispositivo legal com a Constituição Federal.
7. Assim, não há que se falar em inexigibilidade do título executivo, uma vez
que o recorrente não logrou em demonstrar que a matéria discutida nos autos se assemelhe àquelas
previstas no art. 741 do CPC, uma vez que não se funda a decisão exequenda em lei declarada
inconstitucional pelo STF, tampouco amparada em interpretação incompatível com a Carta Magna.
8. Nesse sentido, os seguintes precedentes:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. EMBARGOS À EXECUÇÃO.
INEXIGIBILIDADE DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. INOCORRÊNCIA.
1. O art. 741, parágrafo único, do CPC, atribuiu aos embargos à execução
eficácia rescisória de sentenças inconstitucionais. Por tratar-se de norma que
excepciona o princípio da imutabilidade da coisa julgada, deve ser interpretada
restritivamente, abarcando, tão somente, as sentenças fundadas em norma
inconstitucional, assim consideradas as que: (a) aplicaram norma declarada
inconstitucional; (b) aplicaram norma em situação tida por inconstitucional; ou (c)
aplicaram norma com um sentido tido por inconstitucional. Precedente: REsp
1189619/PE, Rel. Ministro Castro Meira, Primeira Seção, julgado em 25.8.2010,
DJe 2.9.2010.
2. A Lei nº 9.032/95, que introduziu a alteração no art. 86, § 1º da Lei nº
8.213/91, unificando o percentual do auxílio-acidente em 50% do
salário-de-benefício, não foi declarada inconstitucional, não incidindo, portanto, a
hipótese prevista no art. 741, II, § 1º, do CPC.
Agravo regimental provido (AgRg no AREsp 126.531/RS, 2T, Rel. Min.
HUMBERTO MARTINS, DJe 2.5.2012).
² ² ²
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL
REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO
STJ N.º 08/2008. FGTS. EXPURGOS. SENTENÇA SUPOSTAMENTE
INCONSTITUCIONAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ART. 741, PARÁGRAFO
ÚNICO, DO CPC. EXEGESE. INAPLICABILIDADE ÀS SENTENÇAS SOBRE
CORREÇÃO MONETÁRIA DO FGTS. EXCLUSÃO DOS VALORES
REFERENTES A CONTAS DE NÃO-OPTANTES. ARESTO FUNDADO EM
INTERPRETAÇÃO CONSTITUCIONAL E MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ.
1. O art. 741, parágrafo único, do CPC, atribuiu aos embargos à execução
eficácia rescisória de sentenças inconstitucionais. Por tratar-se de norma que
excepciona o princípio da imutabilidade da coisa julgada, deve ser interpretada
restritivamente, abarcando, tão somente, as sentenças fundadas em norma
inconstitucional, assim consideradas as que: (a) aplicaram norma declarada
inconstitucional; (b) aplicaram norma em situação tida por inconstitucional; ou (c)
aplicaram norma com um sentido tido por inconstitucional.
2. Em qualquer desses três casos, é necessário que a inconstitucionalidade
tenha sido declarada em precedente do STF, em controle concentrado ou difuso e
independentemente de resolução do Senado, mediante: (a) declaração de
inconstitucionalidade com ou sem redução de texto; ou (b) interpretação conforme a
Constituição.
3. Por consequência, não estão abrangidas pelo art. 741, parágrafo único,
do CPC as demais hipóteses de sentenças inconstitucionais, ainda que tenham
decidido em sentido diverso da orientação firmada no STF, tais como as que: (a)
deixaram de aplicar norma declarada constitucional, ainda que em controle
concentrado; (b) aplicaram dispositivo da Constituição que o STF considerou sem
auto-aplicabilidade; (c) deixaram de aplicar dispositivo da Constituição que o STF
considerou auto-aplicável; e (d) aplicaram preceito normativo que o STF considerou
revogado ou não recepcionado.
4. Também estão fora do alcance do parágrafo único do art. 741 do CPC as
sentenças cujo trânsito em julgado tenha ocorrido em data anterior à vigência do
dispositivo.
(...).
7. Recurso especial conhecido em parte e não provido. Acórdão sujeito ao
regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ n.º 08/2008 (REsp. 1.189.619/PE,
1S, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJe 2.9.2010).
² ² ²
TRIBUTÁRIO – FGTS – EMBARGOS À EXECUÇÃO – ART. 741,
PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC – INAPLICABILIDADE – TÍTULO JUDICIAL –
INCERTEZA E INEXIGIBILIDADE – OBRIGAÇÃO DE FAZER – COMINAÇÃO
DE MULTA DIÁRIA POR DESCUMPRIMENTO – POSSIBILIDADE – ART. 461, §
4º DO CPC – PRECEDENTES.
1. Não ocorre ofensa ao art. 535 do CPC, se o Tribunal de origem decide,
fundamentadamente, as questões essenciais ao julgamento da lide.
2. Nos termos do art. 741, parágrafo único, do CPC, "considera-se
inexigível o título judicial fundado em lei ou ato normativo declarados
inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal ou em aplicação ou interpretação
tidas por incompatíveis com a Constituição Federal". Trata-se, pois, de norma de
caráter excepcional, pelo que se deve restringir a sua incidência, apenas, às hipóteses
expressamente nela previstas. Precedentes.
3. É cabível a fixação de multa por descumprimento de obrigação de fazer,
nos termos do art. 461, § 4º, do CPC.
4. Inexistente causa legal ou judicial de suspensão do processo, é válida
decisão que autoriza o prosseguimento de execução singular pendente ação coletiva
de mesmo objeto. Precedente.
5. Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte, não provido (REsp.
1.186.124/ES, 2T, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJe 21.5.2010).
9. Ante o exposto, com fundamento no art. 544, § 4o., II do CPC, nega-se
provimento ao Agravo em Recurso Especial do INSS.
10. Publique-se. Intimações necessárias.
Brasília (DF), 12 de fevereiro de 2014.
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
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