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Movimentações Ano de 2014
13/05/2014
Ficam as partes interessadas intimadas para pagar, junto à Coordenadoria de Execução Judicial,
as despesas de extração de Carta de Sentença e, se desejar, indicar peças adicionais.
EMENTA
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 467, 468,
471, 472, 474 E 610/CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
DISSÍDIO PRETORIANO. NÃO INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO
SOBRE O QUAL RECAI A DIVERGÊNCIA. ÓBICE DA SÚMULA
284/STF.
1. A mera indicação de ofensa aos arts. 467, 468, 471, 472, 474 e 610 do
CPC, sem que haja a demonstração clara e objetiva de como o acórdão
recorrido teria malferido a legislação federal atrai a aplicação da Súmula
284/STF. Precedentes: AgRg no AREsp 83.629/DF , Rel. Ministro
Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 3/4/2012; AgRg no AREsp
80.124/PB , Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, DJe 25/5/2012.
2. O recurso especial não logra êxito com base em dissídio pretoriano, pois
nestes casos é imperiosa a indicação do dispositivo federal sobre o qual recai
a suposta divergência jurisprudencial, o que não ocorreu no caso em tela.
Assim, não pode ser conhecido o presente recurso especial, nos termos da
Súmula 284/STF. Precedentes: AgRg no AREsp 123.219/SP , Rel. Ministro
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 22/5/2012; AgRg no AREsp
83.349/RJ , Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, DJe 7/5/2012.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da PRIMEIRA
TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ari Pargendler, Arnaldo Esteves Lima,
Napoleão Nunes Maia Filho (Presidente) e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 06 de maio de 2014(Data do Julgamento)
12/05/2014
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
15/05/2014, quinta-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
26/03/2014
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL, com
fundamento no art. 105, III, a e c, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da
5ª Região, assim ementado (fl. 56):
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ARGÜIÇÃO DE
FATO NOVO. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
INVIOLABILIDADE DA COISA JULGADA. VALOR DA EXECUÇÃO
APURADO PELA CONTADORIA JUDICIAL. PRESUNÇÃO DE
VERACIDADE.
1. Matéria veiculada na Apelação, que constituiu fato novo, alterando a
causa de pedir anteriormente delimitada. Tese que deveria ter sido suscitada
na petição inicial dos Embargos à Execução. Ausência de demonstração da
ocorrência de motivo de força maior ou de caso fortuito. Preclusão
consumativa. Ocorrência.
2. Não é possível, nos Embargos, deduzir tema que deveria ter sido
suscitado em fase anterior à da constituição do título executivo judicial, pena
de ofensa à coisa julgada material.
3. Cálculos da Contadoria do Foro que, sendo órgão auxiliar do Juízo, e
observando eqüidistância do interesse das partes, usufruem da presunção de
veracidade e de legitimidade até prova em contrário.
4. Decisão fundamentada, proferida segundo o livre e motivado
convencimento do julgador "a quo", tendo por base os cálculos da
Contadoria do Foro. Manutenção da sentença. Apelação improvida.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 75/83).
Nas razões do apelo nobre, a parte recorrente aponta, além de dissídio jurisprudencial,
violação aos arts. 535, 467, 468, 471, 472, 472, 474 e 610 do CPC. Sustenta, em síntese: (I) omissão
no acórdão recorrido relativamente à dedução dos valores já devolvidos pela Delegacia da Receita
Federal administrativamente e (II) a impossibilidade de inclusão de expurgos inflacionários em
cálculos em que exista o cômputo de correção monetária sobre valor a restituir ao contribuinte.
É o relatório.
Verifica-se, inicialmente, não ter ocorrido ofensa ao art. 535 do CPC, na medida em
que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas,
apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos. Ressalte-se que não se pode
confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação
jurisdicional.
Relativamente à alega omissão quanto à dedução dos valores já devolvidos pela
Delegacia da Receita Federal na via administrativa, o Tribunal a quo assim se manifestou (fl. 51):
Quanto à alegação de que a ausência de demonstração do recolhimento
efetivo do Imposto sobre a Renda incidente sobre as indigitadas verbas
prejudicaria a presente execução, tenho que não deve prosperar.
Essa matéria deveria ter sido argüida na contestação ou na Apelação,
depois de proferida a sentença no processo de conhecimento, instante
adequado para tanto, em face do princípio processual da eventualidade (ou
da concentração da defesa na contestação), fase que antecedeu a
constituição do título executivo judicial, e não em Embargos à Execução,
onde é vedado discutir-se o mérito da outra ação, sob pena de se proferir um
novo julgamento da causa, hipótese em que se incorreria em violação direta
à coisa julgada material, já concretizada naquela lide.
Ademais ao Julgador é lícito, com base no princípio do seu livre e motivado
convencimento, e na forma prevista no art. 131 do Código de Processo Civil
- CPC, decidir a lide fundamentando-se nos cálculos realizados pela
Contadoria, que usufruem da presunção de veracidade (e de haverem sido
elaborados em sintonia com a legislação em vigor), por ser órgão
eqüidistante dos interesses em confronto. Essa prova, portanto, é suficiente
para convencer o julgador quanto à veracidade das alegações.
Já em relação à suposta ofensa aos arts. 467, 468, 471, 472, 472, 474 e 610 do CPC,
cumpre registrar que a mera indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que haja
demonstração clara e objetiva de como o acórdão recorrido teria malferido a legislação federal, não
enseja a abertura da via especial, devendo a parte recorrente demonstrar os motivos de sua
insurgência, o que não ocorreu no caso em exame. Desse modo, a deficiência na fundamentação
recursal inviabiliza a abertura da instância especial e atrai a incidência, mais uma vez, do disposto na
Súmula 284/STF, segundo a qual é “ inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na
fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. ". Para ilustrar, sobressaem os
seguintes precedentes: AgRg no AREsp 83.629/DF, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda
Turma, DJe 3/4/2012; AgRg no AREsp 80.124/PB, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira
Turma, DJe 25/5/2012.
Por fim, o recurso especial não logra êxito com base em dissídio pretoriano, pois
nestes casos é imperiosa a indicação do dispositivo federal sobre o qual recai a suposta divergência
jurisprudencial, o que não ocorreu no caso em tela. Assim, não pode ser conhecido o presente recurso
especial, nos termos da Súmula 284/STF, que dispõe: É inadmissível o recurso extraordinário,
quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. Nesse
mesmo sentido, destacam-se os seguintes precedentes: AgRg no AREsp 123.219/SP, Rel. Ministro
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 22/5/2012; AgRg no AREsp 83.349/RJ, Rel. Ministro
Francisco Falcão, Primeira Turma, DJe 7/5/2012.
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial.
Publique-se.
Brasília (DF), 21 de março de 2014.
MINISTRO SÉRGIO KUKINA
Relator
Criando um monitoramento
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