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Movimentações Ano de 2014
13/05/2014
Ficam as partes interessadas intimadas para pagar, junto à Coordenadoria de Execução Judicial,
as despesas de extração de Carta de Sentença e, se desejar, indicar peças adicionais.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA N. 283/STF.
1. A não impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida suficientes
para mantê-la enseja o não conhecimento do recurso. Incidência da Súmula n. 283 do
STF.
2. Agravo regimental desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e
das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sidnei Beneti, Paulo de Tarso Sanseverino,
Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente) e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 06 de maio de 2014(Data do Julgamento)
12/05/2014
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
15/05/2014, quinta-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a).
20/03/2014
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgRg:
10/03/2014
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por WALTER COSTA CARVALHO contra decisão que
inadmitiu recurso especial em razão da incidência das Súmulas n. 7/STJ e 279, 283 e 284/STF.
É o relatório. Decido.
Nas razões do agravo, nada foi dito acerca da incidência da Súmula n. 283/STF. Desse
modo, tais fundamentos, suficientes por si sós para a manutenção do julgado, não foram atacados,
ensejando a aplicação do óbice previsto na Súmula n. 283/STF.
Ante o exposto, não conheço do agravo .
Publique-se.
Brasília, 21 de fevereiro de 2014.
Ministro João Otávio de Noronha
Relator
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Confirma a exclusão?