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Movimentações Ano de 2014
13/05/2014
Ficam as partes interessadas intimadas para pagar, junto à Coordenadoria de Execução Judicial,
as despesas de extração de Carta de Sentença e, se desejar, indicar peças adicionais.
EMENTA
EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO INTERNO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração (CPC, art. 535) têm como escopo a correção
de contradição interna do julgado, ou seja, aquela verificada entre a
fundamentação e a conclusão emprestada a determinada questão, o que não
ocorre na hipótese em exame.
2. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a
Quarta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e
Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 08 de abril de 2014(Data do Julgamento)
28/04/2014
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
A Quarta Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
13/02/2014
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
DESPACHO
Manifeste-se a parte embargada, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre as alegações trazidas
nos embargos declaratórios de fls. 638/644.
Publique-se.
Brasília, 06 de fevereiro de 2014.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
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Confirma a exclusão?