Informações do processo 2014/0020917-0

  • Numeração alternativa
  • AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 469.973
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 18/02/2014 a 13/05/2014
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2014

13/05/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Quarta Turma
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Ficam as partes interessadas intimadas para pagar, junto à Coordenadoria de Execução Judicial,
as despesas de extração de Carta de Sentença e, se desejar, indicar peças adicionais.


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. BRASIL TELECOM S.A. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 128,
460 E 468 do CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N.
282 E 356 DO STF. DECISÃO MANTIDA. RECURSO MANIFESTAMENTE
IMPROCEDENTE. IMPOSIÇÃO DE MULTA. ART. 557, § 2º, DO CPC.

1. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema
tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso
especial, por falta de prequestionamento. Incidem, portanto, no caso as Súmulas n. 282
e 356 do STF.

2. A interposição de recurso manifestamente inadmissível ou infundado autoriza a
imposição de multa com fundamento no art. 557, § 2º, do CPC.

3. Agravo regimental desprovido com a condenação da agravante ao pagamento de
multa no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor corrigido da causa, ficando
condicionada a interposição de qualquer outro recurso ao depósito do respectivo valor
(art. 557, § 2º, do CPC).

ACÓRDÃO

A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, com
aplicação de multa, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Buzzi, Luis
Felipe Salomão, Raul Araújo (Presidente) e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília-DF, 06 de maio de 2014(Data do Julgamento)


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12/05/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: ATA DE JULGAMENTO - QUARTA TURMA - Ata da 17a. Sessão Ordinária - Em 06 de maio de 2014
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
15/05/2014, quinta-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.


A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, com aplicação
de multa, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

07/05/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Presidência - Distribuição - A ta n. 7582 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 28 de abril de 2014.
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Redistribuição por prevenção da QUARTA TURMA em 28/04/2014 às 18:45
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


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26/03/2014

  • Ministro Presidente da Segunda Seção
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Núcleo de repercussão geral e recursos repetitivos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

DECISÃO

Inicialmente, não conheço do agravo no que tange a indigitada ofensa aos artigos 612,
620 e 655, inciso I, do CPC, pois, de acordo com o que restou decidido pela Corte Especial do STJ
no julgamento da QO no AG 1.154.599/SP, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, CORTE
ESPECIAL, DJe 12/05/2011, não cabe agravo contra a decisão do Tribunal de origem que inadmite
recurso especial com base em entendimento firmado pelo rito do art. 543-C do CPC.

No respeitante às demais aduções formuladas pelo recorrente, tem-se que nenhuma delas
foi apreciada pelo juízo
a quo , vez que este não conheceu da matéria, nos seguintes termos:

"Com exceção da tese de inaplicabilidade do Bacen-Jud, que será
analisada em sequência, as demais ventiladas neste instrumento não merecem,
sequer, ser conhecidas.

Isso porque cediço que a análise do mérito em sede de agravo de
instrumento restringe-se, tão somente, ao acerto ou desacerto da decisão de primeiro
grau, verifica-se que quando constatada a ausência de manifestação em juízo de
primeiro grau, dar seguimento e admitir a apreciação de matérias delineadas
somente nesta seara recursal, seria incorrer em manifesta supressão de instância. (...)

(...)

Logo, no presente caso verifica-se que a maior parte das teses
apresentadas para discussão em sede de recursal não foram seques apreciadas pelo
magistrado a quo.

Portanto, analisar, nesse recurso, o cabimento oiu não destas
pretensões da agravante seria uma supressão de instância, o que veria a ferir o
princípio do devido processo legal, fulminando de nulidade absoluta a relação
jurídica público-processual.

Com efeito, referidas matérias (inclusive, no que toca à suposta
nulidade da execução) devem ser alegadas em sede de impugnação ao cumprimento
de sentença, nos termos do art. 475-L do Código de Processo Civil, porquanto este
incidente é o momento adequado para expor e carrear suas fundamentações, e não
nesta seara recursal."
 (fls. 594/595, e-STJ)

Dessarte, tenho que os dispositivos de lei federal apontados como violados (artigos
128, 460, 468 do CPC) não foram prequestionados e sequer foram apresentados embargos de
declaração com a finalidade de sanar a indigitada omissão. Nessa hipótese, sob pena de se ter
frustrada a exigência constitucional do prequestionamento, pressuposto inafastável que objetiva evitar
a supressão de instância, há que incidir os enunciados das Súmulas 282/STF e 356/STF.

Ante o exposto, com fundamento no art. 544, § 4º, incisos I e II, alínea b , do CPC c/c
o art. 1º, I, da Res. STJ n.º 17/2013,
conheço parcialmente do agravo para, na parte em que
conhecido, negar seguimento ao recurso especial.

P. e I.

Brasília (DF), 17 de março de 2014.

Ministro SIDNEI BENETI
Ministro Designado (Portaria n. 492/STJ de 06.09.13)

(...) Ver conteúdo completo

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18/02/2014

  • Ministro Presidente da Segunda Seção - Segunda Seção
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Processo registrado em 10/02/2014 às 12:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


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