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Movimentações Ano de 2014
13/05/2014
Ficam as partes interessadas intimadas para pagar, junto à Coordenadoria de Execução Judicial,
as despesas de extração de Carta de Sentença e, se desejar, indicar peças adicionais.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. BRASIL TELECOM S.A. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 128,
460 E 468 do CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N.
282 E 356 DO STF. DECISÃO MANTIDA. RECURSO MANIFESTAMENTE
IMPROCEDENTE. IMPOSIÇÃO DE MULTA. ART. 557, § 2º, DO CPC.
1. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema
tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso
especial, por falta de prequestionamento. Incidem, portanto, no caso as Súmulas n. 282
e 356 do STF.
2. A interposição de recurso manifestamente inadmissível ou infundado autoriza a
imposição de multa com fundamento no art. 557, § 2º, do CPC.
3. Agravo regimental desprovido com a condenação da agravante ao pagamento de
multa no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor corrigido da causa, ficando
condicionada a interposição de qualquer outro recurso ao depósito do respectivo valor
(art. 557, § 2º, do CPC).
ACÓRDÃO
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, com
aplicação de multa, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Buzzi, Luis
Felipe Salomão, Raul Araújo (Presidente) e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília-DF, 06 de maio de 2014(Data do Julgamento)
12/05/2014
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
15/05/2014, quinta-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, com aplicação
de multa, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
07/05/2014
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Redistribuição por prevenção da QUARTA TURMA em 28/04/2014 às 18:45
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
26/03/2014
DECISÃO
Inicialmente, não conheço do agravo no que tange a indigitada ofensa aos artigos 612,
620 e 655, inciso I, do CPC, pois, de acordo com o que restou decidido pela Corte Especial do STJ
no julgamento da QO no AG 1.154.599/SP, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, CORTE
ESPECIAL, DJe 12/05/2011, não cabe agravo contra a decisão do Tribunal de origem que inadmite
recurso especial com base em entendimento firmado pelo rito do art. 543-C do CPC.
No respeitante às demais aduções formuladas pelo recorrente, tem-se que nenhuma delas
foi apreciada pelo juízo a quo , vez que este não conheceu da matéria, nos seguintes termos:
"Com exceção da tese de inaplicabilidade do Bacen-Jud, que será
analisada em sequência, as demais ventiladas neste instrumento não merecem,
sequer, ser conhecidas.
Isso porque cediço que a análise do mérito em sede de agravo de
instrumento restringe-se, tão somente, ao acerto ou desacerto da decisão de primeiro
grau, verifica-se que quando constatada a ausência de manifestação em juízo de
primeiro grau, dar seguimento e admitir a apreciação de matérias delineadas
somente nesta seara recursal, seria incorrer em manifesta supressão de instância. (...)
(...)
Logo, no presente caso verifica-se que a maior parte das teses
apresentadas para discussão em sede de recursal não foram seques apreciadas pelo
magistrado a quo.
Portanto, analisar, nesse recurso, o cabimento oiu não destas
pretensões da agravante seria uma supressão de instância, o que veria a ferir o
princípio do devido processo legal, fulminando de nulidade absoluta a relação
jurídica público-processual.
Com efeito, referidas matérias (inclusive, no que toca à suposta
nulidade da execução) devem ser alegadas em sede de impugnação ao cumprimento
de sentença, nos termos do art. 475-L do Código de Processo Civil, porquanto este
incidente é o momento adequado para expor e carrear suas fundamentações, e não
nesta seara recursal." (fls. 594/595, e-STJ)
Dessarte, tenho que os dispositivos de lei federal apontados como violados (artigos
128, 460, 468 do CPC) não foram prequestionados e sequer foram apresentados embargos de
declaração com a finalidade de sanar a indigitada omissão. Nessa hipótese, sob pena de se ter
frustrada a exigência constitucional do prequestionamento, pressuposto inafastável que objetiva evitar
a supressão de instância, há que incidir os enunciados das Súmulas 282/STF e 356/STF.
Ante o exposto, com fundamento no art. 544, § 4º, incisos I e II, alínea b , do CPC c/c
o art. 1º, I, da Res. STJ n.º 17/2013, conheço parcialmente do agravo para, na parte em que
conhecido, negar seguimento ao recurso especial.
P. e I.
Brasília (DF), 17 de março de 2014.
Ministro SIDNEI BENETI
Ministro Designado (Portaria n. 492/STJ de 06.09.13)
18/02/2014
Processo registrado em 10/02/2014 às 12:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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Confirma a exclusão?