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Movimentações Ano de 2014
13/05/2014
Ficam as partes interessadas intimadas para pagar, junto à Coordenadoria de Execução Judicial,
as despesas de extração de Carta de Sentença e, se desejar, indicar peças adicionais.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
EM AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E
PROCESSUAL.
1. Não ocorrentes as hipóteses insertas no art. 535 do CPC, tampouco omissão
manifesta no julgado recorrido, não merecem acolhida os embargos que se
apresentam com nítido caráter infringente, onde se objetiva rediscutir a causa já
devidamente decidida.
2. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a devolução em dobro
dos valores pagos pelo consumidor somente é possível quando demonstrada a
má-fé do credor.
3. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da QUARTA Turma do
Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir,
por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Raul Araújo (Presidente), Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 06 de maio de 2014(Data do Julgamento)
12/05/2014
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
15/05/2014, quinta-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
A Quarta Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
11/04/2014
Ficam as partes interessadas intimadas para pagar, junto à Coordenadoria de Execução Judicial,
as despesas de extração de Carta de Sentença e, se desejar, indicar peças adicionais.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE MENÇÃO AO AGRAVO
REGIMENTAL DA OUTRA PARTE. MERA REPETIÇÃO DE
ARGUMENTOS. PUBLICAÇÃO PRÉVIA DA PAUTA DE
JULGAMENTO. INTIMAÇÃO. SUSTENTAÇÃO ORAL.
DESCABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE,
CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO.
1. O Tribunal de origem, ao firmar conclusão acerca da ilegalidade da exigência
da contratação com empresa de provedor de acesso à Internet para a prestação
de serviços de telecomunicação que já garante o acesso à rede mundial de
computadores, analisou inclusive as cláusulas do contrato de prestação de
serviços firmado entre as partes. Para alcançar conclusão diversa seria
imprescindível o reexame de prova e a reinterpretação de cláusula contratual,
sendo ambos inviáveis nesta instância especial (Súmulas 5 e 7/STJ)
2. O julgamento do regimental independe de publicação prévia da pauta e de
intimação para sustentação oral, segundo disposições dos arts. 91, I, e 159 do
RISTJ. Precedentes.
3. Embargos de declaração acolhidos sem efeitos modificativos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da QUARTA Turma do
Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir,
por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Raul Araújo (Presidente), Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 03 de abril de 2014(Data do Julgamento)
11/04/2014
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
A Quarta Turma, por unanimidade, acolheu os embargos de declaração, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
12/03/2014
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
18/03/2014, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
05/03/2014
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA.
SÚMULAS 5 E 7/STJ. MERA REPETIÇÃO DOS ARGUMENTOS DO
RECURSO ESPECIAL NAS RAZÕES RECURSAIS.
1. O Tribunal de origem, ao firmar conclusão acerca da ilegalidade da exigência
da contratação com empresa de provedor de acesso à Internet para a prestação
de serviços de telecomunicação que já garante o acesso à rede mundial de
computadores, analisou inclusive as cláusulas do contrato de prestação de
serviços firmado entre as partes. Para alcançar conclusão diversa seria
imprescindível o reexame de prova e a reinterpretação de cláusula contratual,
sendo ambos inviáveis nesta instância especial (Súmulas 5 e 7/STJ)
2. Na ausência de qualquer subsídio capaz de alterá-los, deve a decisão recorrida
ser mantida pelos próprios fundamentos.
3. Agravo regimental não provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da QUARTA Turma do
Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir,
por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo (Presidente), Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e
Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 25 de fevereiro de 2014(Data do Julgamento)
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