Informações do processo 2012/0211834-2

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL nº 239249
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 29/04/2014 a 13/05/2014
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2014

13/05/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:


DECISÃO

Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento a recurso especial interposto
pela divergência em face de acórdão que, entendendo que o atraso na entrega do imóvel adquirido em
construção configurou dano moral, arbitrou o valor da indenização a esse título em R$ 8.000,00.

Não merece reforma a decisão agravada.

Com efeito, verifico que não houve, nas razões de recurso especial, indicação do
artigo de lei a respeito de cuja interpretação divergiu o acórdão recorrido, o que, nos termos da
jurisprudência desta Corte, atrai a incidência da Súmula 284/STF.

Ainda que fosse possível superar tal óbice, anoto que o acórdão recorrido reconheceu
a ocorrência de danos morais com base em fatos e provas dos autos. Assim, rever tal premissa
implicaria necessariamente no reexame do conjunto fático-probatório, o qual é vedado pela Súmula
7/STJ.

Em face do exposto, nego provimento ao agravo.

Intime-se.

Brasília (DF), 14 de abril de 2014.

MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
Relatora

Republicado por incorreção no DJe 29/04/2014.


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/04/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:


DECISÃO

Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento a recurso especial interposto
pela divergência em face de acórdão que, entendendo que o atraso na entrega do imóvel adquirido em
construção configurou dano moral, arbitrou o valor da indenização a esse título em R$ 8.000,00.

Não merece reforma a decisão agravada.

Com efeito, verifico que não houve, nas razões de recurso especial, indicação do
artigo de lei a respeito de cuja interpretação divergiu o acórdão recorrido, o que, nos termos da
jurisprudência desta Corte, atrai a incidência da Súmula 284/STF.

Ainda que fosse possível superar tal óbice, anoto que o acórdão recorrido reconheceu
a ocorrência de danos morais com base em fatos e provas dos autos. Assim, rever tal premissa
implicaria necessariamente no reexame do conjunto fático-probatório, o qual é vedado pela Súmula
7/STJ.

Em face do exposto, nego provimento ao agravo.

Intime-se.

Brasília (DF), 14 de abril de 2014.

MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
Relatora


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão