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Movimentações Ano de 2014
13/05/2014
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
DECISÃO
Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento a recurso especial interposto
pela divergência em face de acórdão que, entendendo que o atraso na entrega do imóvel adquirido em
construção configurou dano moral, arbitrou o valor da indenização a esse título em R$ 8.000,00.
Não merece reforma a decisão agravada.
Com efeito, verifico que não houve, nas razões de recurso especial, indicação do
artigo de lei a respeito de cuja interpretação divergiu o acórdão recorrido, o que, nos termos da
jurisprudência desta Corte, atrai a incidência da Súmula 284/STF.
Ainda que fosse possível superar tal óbice, anoto que o acórdão recorrido reconheceu
a ocorrência de danos morais com base em fatos e provas dos autos. Assim, rever tal premissa
implicaria necessariamente no reexame do conjunto fático-probatório, o qual é vedado pela Súmula
7/STJ.
Em face do exposto, nego provimento ao agravo.
Intime-se.
Brasília (DF), 14 de abril de 2014.
MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
Relatora
Republicado por incorreção no DJe 29/04/2014.
29/04/2014
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
DECISÃO
Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento a recurso especial interposto
pela divergência em face de acórdão que, entendendo que o atraso na entrega do imóvel adquirido em
construção configurou dano moral, arbitrou o valor da indenização a esse título em R$ 8.000,00.
Não merece reforma a decisão agravada.
Com efeito, verifico que não houve, nas razões de recurso especial, indicação do
artigo de lei a respeito de cuja interpretação divergiu o acórdão recorrido, o que, nos termos da
jurisprudência desta Corte, atrai a incidência da Súmula 284/STF.
Ainda que fosse possível superar tal óbice, anoto que o acórdão recorrido reconheceu
a ocorrência de danos morais com base em fatos e provas dos autos. Assim, rever tal premissa
implicaria necessariamente no reexame do conjunto fático-probatório, o qual é vedado pela Súmula
7/STJ.
Em face do exposto, nego provimento ao agravo.
Intime-se.
Brasília (DF), 14 de abril de 2014.
MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
Relatora
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