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Movimentações Ano de 2017
05/12/2017
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: AREsp - 20160020057805AGS - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
Procedência: DISTRITO FEDERAL
DECISÃO: O recurso extraordinário a que se refere o presente
agravo foi interposto contra acórdão que, proferido pelo E. Tribunal de
Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, está assim ementado :
“ PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE
FAZER. RECONHECIMENTO DE DIREITO DE MATRÍCULA EM CRECHE
PÚBLICA. TEMPO INTEGRAL. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS.
1. O direito de acesso à educação previsto no texto constitucional não
se traduz em direito subjetivo da parte de exigir do Estado a matrícula de seus
filhos em escola por ela indicada nem tampouco que funcione em tempo
integral, sendo esta uma faculdade.
2. Não há elementos de prova hábeis à comprovação de que o
Estado vem se escusando do dever à educação.
3. A antecipação dos efeitos da tutela, a teor do art. 273 do Código de
Processo Civil, necessita da demonstração da verossimilhança das
alegações, do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação e da
inexistência de perigo de irreversibilidade da medida. Ausente um desses
requisitos, deve-se indeferir o pedido.
4. Recurso desprovido. "
O apelo extremo em análise não se revela viável, eis que , em
situações assemelhadas à destes autos, a jurisprudência do Supremo
Tribunal Federal, em reiterados pronunciamentos, tem assinalado não
caber recurso extraordinário contra decisões ( a ) que deferem , ou não,
provimentos liminares ou ( b ) que concedem , ou não, a antecipação dos
efeitos da tutela jurisdicional, pelo fato de tais atos decisórios –
precisamente porque apenas fundados na verossimilhança das alegações
ou na mera plausibilidade jurídica da pretensão deduzida – não veicularem
qualquer juízo conclusivo de constitucionalidade, deixando de ajustar-se, em
consequência, às hipóteses consubstanciadas no art. 102, III, da
Constituição.
Cabe assinalar , por necessário, que ambas as Turmas do Supremo
Tribunal Federal já firmaram entendimento no sentido de que o ato decisório
– que apenas examina a ocorrência do “ periculum in mora " e a relevância
jurídica da pretensão deduzida pelo autor – não traduz manifestação
jurisdicional conclusiva em torno da procedência, ou não, dos fundamentos
jurídicos alegados pela parte interessada, inviabilizando , desse modo, a
utilização do recurso extraordinário, ante a ausência de contrariedade a
qualquer dispositivo constitucional, ainda que o provimento de índole cautelar
possa , eventualmente , revestir-se de caráter satisfativo ( AI 269.395/SP , Rel.
Min. CELSO DE MELLO – RE 226.471/RO , Rel. Min. ILMAR GALVÃO – RE
232.068- -AgR/SP , Rel. Min. CELSO DE MELLO – RE 234.153/PE , Rel. Min.
MOREIRA ALVES – RE 239.874-AgR/SP , Rel. Min. MAURÍCIO CORRÊA –
RE 272.194/AL , Rel. Min. SYDNEY SANCHES, v.g. ):
“ RE – DEMANDA CAUTELAR – LIMINAR . A liminar concedida em
demanda cautelar, objeto de confirmação no julgamento de agravo de
instrumento, não é impugnável mediante recurso extraordinário. "
( AI 245.703-AgR/SP , Rel. Min. MARCO AURÉLIO – grifei )
“ Agravo regimental. Não cabimento de recurso extraordinário
contra acórdão que defere liminar por entender que ocorrem os requisitos
do ‘fumus boni iuris' e do ‘periculum in mora'.
– Em se tratando de acórdão que deu provimento a agravo para
deferir a liminar pleiteada por entender que havia o ‘fumus boni iuris' e o
‘periculum in mora', o que o aresto afirmou, com referência ao primeiro desses
requisitos, foi que os fundamentos jurídicos (no caso, constitucionais) do
mandado de segurança eram relevantes, o que , evidentemente, não é
manifestação conclusiva da procedência deles para ocorrer a hipótese
de cabimento do recurso extraordinário pela letra ‘a' do inciso III do artigo
102 da Constituição (que é a dos autos) que exige, necessariamente, decisão
que haja desrespeitado dispositivo constitucional, por negar-lhe vigência ou
por tê-lo interpretado erroneamente ao aplicá-lo ou ao deixar de aplicá-lo.
Agravo a que se nega provimento ."
( AI 252.382-AgR/PE , Rel. Min. MOREIRA ALVES – grifei )
“ RE : cabimento: decisão cautelar, desde que definitiva: consequente
inadmissibilidade contra acórdão que, em agravo, confirma liminar, a qual,
podendo ser revogada a qualquer tempo pela instância a quo, é insuscetível
de ensejar o cabimento do recurso extraordinário, não por ser interlocutória,
mas sim por não ser definitiva . "
( RE 263.038/PE , Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE – grifei )
Cumpre referir , ainda, no sentido da presente decisão , a
existência de julgamento emanado da colenda Primeira Turma do Supremo
Tribunal Federal, cujo entendimento , sobre a matéria ora em análise,
reiterou a diretriz jurisprudencial que se vem de mencionar, advertindo –
mesmo tratando-se de hipótese de tutela antecipatória – não se revelar
cabível a interposição de recurso extraordinário, por inocorrente , em tal
situação, “ manifestação conclusiva " sobre matéria de índole constitucional
( RE 315.052/SP , Rel. Min. MOREIRA ALVES).
Não se pode perder de perspectiva , na apreciação da presente
causa, que o entendimento jurisprudencial
28/11/2017
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: AREsp - 20160020057805AGS - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
Procedência: DISTRITO FEDERAL
14/11/2017
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: AREsp - 20160020057805AGS - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
Procedência: DISTRITO FEDERAL
DESPACHO
1. Examinados os autos, ausentes óbices jurídicos a justificarem a
atuação desta Presidência na relatoria deste recurso (al. c do inc. V do art. 13
do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal):
“Art. 13. São atribuições do Presidente:
V – despachar: (...)
c) até eventual distribuição, os agravos de instrumento, recursos
extraordinários e petições ineptos ou de outro modo manifestamente
inadmissíveis, inclusive por incompetência, intempestividade, deserção,
prejuízo ou ausência de preliminar formal e fundamentada de repercussão
geral, bem como aqueles cuja matéria seja destituída de repercussão geral,
conforme jurisprudência do Tribunal ".
2. Pelo exposto, determino a distribuição deste recurso na forma
regimental.
Publique-se .
Brasília, 7 de novembro de 2017.
Ministra CÁRMEN LÚCIA
Presidente
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Confirma a exclusão?