Informações do processo 2013/0295478-4

  • Numeração alternativa
  • ARE no RE nos EDcl no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 384.941
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 10/02/2014 a 12/05/2014
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2014

12/05/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Vice-Presidência - Coordenadoria de Recursos Extraordinários
Tipo: ARE no RE nos EDcl no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

DECISÃO

Trata-se de agravo nos próprios autos, nos termos da Lei n.º 12.322/2010, interposto
contra a decisão que indeferiu liminarmente e julgou prejudicado o recurso extraordinário sob o
amparo da nova sistemática da repercussão geral.

Primeiramente, cumpre esclarecer que a Lei n.º 11.418/2006, adaptando-se à reforma
constitucional resultante da EC n.º 45/2004, introduziu novos dispositivos ao Código de Processo
Civil, dentre eles o art. 543-A e o art. 543-B, com o propósito de regulamentar a repercussão geral,
novo requisito de admissibilidade do recurso extraordinário.

No julgamento do AI 760.358 QO/SE (Tribunal Pleno, Rel. Min. Gilmar Mendes,
DJe de 19/02/2010), o Supremo Tribunal Federal considerou inadmissível a interposição de agravo
de instrumento ou reclamação contra decisão do Tribunal
a quo  que aplica a sistemática da
repercussão geral, nos termos do art. 543-A e art. 543-B, ambos do CPC. Nesse caso, havia sido
interposto agravo de instrumento contra decisão que julgou prejudicado o recurso extraordinário, em
razão do disposto no § 3º do supracitado art. 543-B.

De acordo com o Ministro Relator, Gilmar Mendes, a admissão de recursos
direcionados ao STF, nas hipóteses analisadas sob o ângulo da repercussão geral, deve "
confrontar a
lógica do sistema e restabelecer o modelo da análise casuística, quando toda a reforma processual
foi concebida de forma a permitir que a Suprema Corte se debruce uma única vez sobre cada
questão constitucional
".

Concluiu-se, portanto, que a única hipótese de remessa de recurso ao Supremo
Tribunal Federal seria aquela prevista no artigo 543-B, § 4º, do CPC, quando há negativa de
retratação pelo Tribunal de origem, apesar de o STF já ter julgado o mérito do
leading case , após o
reconhecimento da existência da repercussão geral.

Diante dessa nova orientação, são manifestamente incabíveis recursos direcionados à
Suprema Corte, quando o Tribunal
a quo  aplica o instituto da repercussão geral, como na hipótese
dos autos.

Cabe registrar, ainda, que esse entendimento restou consolidado na Sessão Plenária de
19/11/2009, quando foi resolvida a questão de ordem acima referida e julgadas as Reclamações n.º
7.547/SP e 7.569/SP.

Em relação a essas últimas, confira-se a ementa:

“RECLAMAÇÃO. SUPOSTA APLICAÇÃO INDEVIDA PELA
PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE ORIGEM DO INSTITUTO DA
REPERCUSSÃO GERAL. DECISÃO PROFERIDA PELO PLENÁRIO DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO 576.336-RG/RO. ALEGAÇÃO DE USURPAÇÃO DE
COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DE AFRONTA À
SÚMULA STF 727. INOCORRÊNCIA.

1. Se não houve juízo de admissibilidade do recurso extraordinário,
não é cabível a interposição do agravo de instrumento previsto no art. 544 do Código
de Processo Civil, razão pela qual não há que falar em afronta à Súmula STF 727.

2. O Plenário desta Corte decidiu, no julgamento da Ação Cautelar
2.177-MC-QO/PE, que a jurisdição do Supremo Tribunal Federal somente se inicia
com a manutenção, pelo Tribunal de origem, de decisão contrária ao entendimento
firmado no julgamento da repercussão geral, nos termos do § 4º do art. 543-B do
Código de Processo Civil.

3. Fora dessa específica hipótese não há previsão legal de cabimento
de recurso ou de outro remédio processual para o Supremo Tribunal Federal.

4. Inteligência dos arts. 543-B do Código de Processo Civil e 328-A do
Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.

5. Possibilidade de a parte que considerar equivocada a aplicação da
repercussão geral interpor agravo interno perante o Tribunal de origem.

6. Oportunidade de correção, no próprio âmbito do Tribunal de
origem, seja em juízo de retratação, seja por decisão colegiada, do eventual
equívoco.

7. Não-conhecimento da presente reclamação e cassação da liminar
anteriormente deferida.

8. Determinação de envio dos autos ao Tribunal de origem para seu
processamento como agravo interno.

9. Autorização concedida à Secretaria desta Suprema Corte para
proceder à baixa imediata desta Reclamação."

(Tribunal Pleno, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 11/12/2009).

Dessa forma, descabida a interposição de agravo de instrumento, agravo nos próprios
autos (Lei n.º 12.322/2010), ou mesmo de reclamação, em face de decisões que aplicam a nova
sistemática da repercussão geral. Em tais casos, na verdade, o recurso correspondente haveria de ser,
se fosse o caso, o agravo regimental, a ser decidido pelo próprio Tribunal responsável pelo juízo de
admissibilidade do recurso extraordinário.

De todo o modo, ainda de acordo com o entendimento do Pretório Excelso, a
conversão do agravo dirigido ao STF em agravo regimental apenas seria admitida para os agravos ou
reclamações propostos em data anterior a 19/11/2009, momento em que a Corte Suprema consolidou
a sua jurisprudência acerca do recurso cabível.

Logo, após esse marco temporal, não há sequer que se falar em aplicação do princípio

da fungibilidade recursal para processar o agravo como regimental, uma vez que – reitere-se – por
força do julgamento do AI 760.358 QO/SE (Tribunal Pleno, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de
19/2/2010) e das Reclamações n.º 7.569/SP e 7.547/SP (Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 11/12/2009),
restou dirimida eventual dúvida a respeito do veículo processual adequado.

Confira-se, a propósito, o seguinte precedente:

“Agravo regimental em reclamação.

2. Indeferimento da inicial. Ausência de documento necessário à
perfeita compreensão da controvérsia.

3. Reclamação em que se impugna decisão do tribunal de origem que,
nos termos do art. 328-A, § 1º, do RISTF, aplica a orientação que o Supremo
Tribunal Federal adotou em processo paradigma da repercussão geral (RE
598.365-RG). Inadmissibilidade. Precedentes. AI 760.358, Rcl 7.569 e Rcl 7.547.

4. Utilização do princípio da fungibilidade para se determinar a
conversão em agravo regimental apenas para agravos de instrumento e reclamações
propostos anteriormente a 19.11.2009.

5. Agravo regimental a que se nega provimento."

(Rcl 9471 AgR/MG, Segunda Turma, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe

de 13/8/2010).

Em síntese, tendo em vista a orientação firmada pela Suprema Corte, contra decisão
que aplica a sistemática da repercussão geral é possível apenas a interposição de agravo regimental.
Eventual agravo de instrumento ou reclamação, propostos nesses casos, somente seriam convertidos
em agravo regimental se anteriores a 19/11/2009.

Nesse mesmo sentido, cito os seguintes precedentes: Rcl 11050/RJ (Rel. Min.
Cármem Lúcia, DJe de 14/2/2011); Rcl 11076/PR (Rel. Min. Cármem Lúcia, DJe de 14/2/2011); Rcl
11005/MS (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 14/12/2010); Rcl 9373 AgR/RS (Rel. Min. Dias
Toffoli, DJe de 30/11/2010); Rcl 10544/SP (Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 26/11/2010); Rcl
10956/RJ (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 26/11/2010); Rcl 10903/PR (Rel. Min. Cármen Lúcia,
DJe de 25/11/2010); Rcl 10630/GO (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 18/11/2010); Rcl 10716/SP
(Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 8/11/2010); Rcl 10772/RJ (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de
8/11/2010); Rcl 10623/RS (Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 11/10/2010); AI 812055/SC (Rel. Min.
Gilmar Mendes, DJe de 31/8/2010); Rcl 10218/RJ (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 30/8/2010);
Rcl 10351/RS (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 25/8/2010); Rcl 9764/SP (Rel. Min. Gilmar
Mendes, DJe de 25/8/2010); Rcl 9647/MG (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 28/6/2010); Rcl
9618/MG (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 28/6/2010); Rcl 9673/RJ (Rel. Min. Gilmar Mendes,
DJe de 28/6/2010); Rcl 8996/AM (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 25/6/2010) e Rcl 8695/RS
(Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 25/6/2010).

Ante o exposto, nego seguimento ao agravo dirigido ao Supremo Tribunal Federal,
por ser manifestamente incabível.

Publique-se.

Intime-se.

Brasília (DF), 07 de maio de 2014.

MINISTRO GILSON DIPP
Vice-Presidente

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28/04/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Vice-Presidência - Coordenadoria de Recursos Extraordinários
Tipo: RE nos EDcl no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

DECISÃO

Trata-se de recurso extraordinário interposto por CLÉA VIDAL DO VAL, com
fulcro no art. 102, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra o acórdão assim ementado:

"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO ESPECIAL.

SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.

1. A falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão
proferida pelo Tribunal de origem que não admitiu o recurso especial, atrai,
inexoravelmente, a incidência da Súmula 182/STJ.

2. Na espécie, a Corte local não admitiu o recurso especial pela
ausência de cotejo analítico e necessidade de revolvimento das provas do processo
criminal para análise das teses jurídicas expostas no especial. Contudo, a defesa não
impugnou o acerto ou não da incidência da Súmula 7/STJ ao caso dos autos.

3 . Agravo regimental a que se nega provimento."

Embargos de declaração rejeitados às fls. 1394/1397.

Em razões, a parte recorrente sustenta, além da ocorrência de repercussão geral,
contrariedade aos arts. 5º, LVII e 93, IX, da Constituição Federal.

Contrarrazões às fls. 1415/1417.

Decido.

No que tange à alegação de negativa de prestação jurisdicional por ausência de
fundamentação do acórdão recorrido e, em consequência, violação ao art. 93, IX, da Constituição
Federal, salienta-se que no julgamento do AI-RG-QO 791.292, PE, Relator o Ministro Gilmar
Mendes, o STF conferiu repercussão geral ao indigitado dispositivo, tendo assim decidido:

"Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso
extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°).

2. Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LV do art. 5º e ao inciso IX
do art. 93 da Constituição Federal. Inocorrência.

3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou
decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o
exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam
corretos os fundamentos da decisão.

4. Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral,
reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a
adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral." (grifo nosso)
 (STF, AI
791292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 13/8/2010).

In casu , o acórdão objurgado está em conformidade com o entendimento esposado
pelo STF, tendo em vista que, não obstante seja contrário aos interesses do recorrente, está
suficientemente motivado, sem restar configurada, assim, a apontada ofensa à Constituição Federal.

Nesse sentido, já se manifestou a Suprema Corte:

"AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
CRIMINAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL SOBRE OS
PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSOS DE CORTES
DIVERSAS. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 5º, XXXV, LIV, LV E 93, IX, DA
CONSTITUIÇÃO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA.
CONTRARIEDADE AO ART. 93, IX, DA LEI FUNDAMENTAL. ACÓRDÃO
SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO. AGRAVO IMPROVIDO.

I – O acórdão recorrido, do Tribunal a quo, nada mais fez do que

aplicar o entendimento afirmado pelo Plenário desta Corte, nos autos das
Reclamações 7.547/SP e 7.569/SP.

II – Foi acertada a decisão que negou seguimento ao apelo extremo
interposto pelo ora agravante, por estar em conformidade com o que decidido por
este Tribunal no RE 598.365/MG, Rel. Min. Ayres Britto, que, por unanimidade,
recusou o recurso extraordinário ante a ausência de repercussão geral sobre os
pressupostos de admissibilidade de recursos de Cortes diversas, por não se tratar de
matéria constitucional. Decisão que vale para todos os recursos sobre matéria
idêntica, consoante determinam os arts. 326 e 327, § 1º, do RISTF, e o art. 543-A, §
5º, do CPC, introduzido pela Lei 11.418/2006.

III – A jurisprudência desta Corte fixou-se no sentido de que a afronta
aos princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e do
contraditório, da motivação dos atos decisórios, dos limites da coisa julgada e da
prestação jurisdicional, se dependente de reexame prévio de normas
infraconstitucionais, seria indireta ou reflexa. Precedentes.

IV – A exigência do art. 93, IX, da Constituição, não impõe seja a
decisão exaustivamente fundamentada. O que se busca é que o julgador informe de
forma clara e concisa as razões de seu convencimento. (grifo nosso)

V – Agravo regimental improvido."  (AI 819102 AgR/RS, Rel. Min.
Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, DJe 11/4/2011).

"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
COM AGRAVO. DIREITO ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA
LEGALIDADE. OFENSA REFLEXA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 636 DO STF.
CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. OFENSA REFLEXA.
ARGUIÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REPERCUSSÃO GERAL
RECONHECIDA PARA REAFIRMAR A JURISPRUDÊNCIA DA CORTE.
COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DE RECURSOS INTERPOSTOS NO
BOJO DE AÇÕES JUDICIAIS CONTRA ATOS DISCIPLINARES MILITARES. A
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR ESTADUAL DEVE SER FIXADA NO
ÂMBITO DOS ESTADOS. INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS PENAL E
ADMINISTRATIVA. FALTA RESIDUAL. SÚMULA 18 DO STF. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. A repercussão geral pressupõe recurso admissível sob o crivo dos
demais requisitos constitucionais e processuais de admissibilidade (art. 323 do
RISTF). Consectariamente, se inexiste questão constitucional, não há como se
pretender seja reconhecida a repercussão geral das questões constitucionais
discutidas no caso (art. 102, III, § 3º, da Constituição Federal).

2. Os princípios da legalidade, do devido processo legal, da ampla
defesa e do contraditório, da motivação das decisões judiciais, bem como os limites
da coisa julgada e da prestação jurisdicional, quando a verificação de sua ofensa
dependa do reexame prévio de normas infraconstitucionais, revelam ofensa indireta
ou reflexa à Constituição Federal, o que, por si só, não desafia a abertura da
instância extraordinária. Precedentes.

3. A matéria relativa à nulidade por negativa de prestação
jurisdicional por ausência de fundamentação teve repercussão geral reconhecida
pelo Plenário, no julgamento do AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe

de 12/08/2010. Naquela assentada, reafirmou-se a jurisprudência desta Suprema
Corte, no sentido de que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão
ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo,
o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam
corretos os fundamentos da decisão.

4. O princípio da legalidade e sua eventual ofensa não desafiam o
recurso extraordinário quando sua verificação demanda a análise de normas de
natureza infraconstitucional.

(...)

8. In casu, o acórdão originariamente recorrido assentou: 'Direito
constitucional, administrativo e processual civil. Policial Militar. Demissão. Anulação
de Ato Administrativo. Apelação Cível. Recurso improvido. A absolvição na esfera
criminal, não traz consequências ao âmbito administrativo, porque o fato que não
constitui infração penal, pode perfeitamente constituir infração
administrativo-disciplinar. Atendidos os pressupostos de competência, finalidade,
forma, motivo e objeto, tem-se por garantia a validade e eficácia do ato
administrativo.'

9. Agravo regimental desprovido." (grifo nosso)  (ARE 664930, AgR,
Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJ 9/11/2012).

No mais, verifica-se que o acórdão recorrido firmou-se somente no não
preenchimento dos pressupostos de admissibilidade necessários à análise do mérito recursal.

Nesse particular, o Supremo Tribunal Federal já se pronunciou no sentido de que não
existe repercussão geral quando a matéria versar sobre pressupostos de admissibilidade,
considerando-se que a solução da controvérsia envolve o exame de legislação infraconstitucional,
podendo configurar somente ofensa indireta ou reflexa ao texto constitucional.

Confira-se a ementa do julgamento proferido no RE 598.365/MG:

PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSOS
DA COMPETÊNCIA DE OUTROS TRIBUNAIS. MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.

A questão alusiva ao cabimento de recursos da competência de
outros Tribunais se restringe ao âmbito infraconstitucional. Precedentes.

Não havendo, em rigor, questão constitucional a ser apreciada por
esta nossa Corte, falta ao caso 'elemento de configuração da própria repercussão
geral', conforme salientou a ministra Ellen Gracie, no julgamento da Repercussão
Geral no RE 584.608.
"  (grifo nosso) (Rel. Ministro Ayres Brito, DJe de 26/03/2010).

Ante o exposto:

a) com relação ao art. 93, IX, da Constituição Federal, julgo prejudicado o recurso,
nos termos do art. 543-B, § 3º, do Código de Processo Civil;

b) quanto às demais alegações, indefiro liminarmente o recurso extraordinário, nos
termos do art. 543-A, § 5º, do CPC.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 22 de abril de 2014.

MINISTRO GILSON DIPP
Vice-Presidente

(...) Ver conteúdo completo

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07/04/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: RE nos EDcl no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Recorrido para Contra-Razões de

RE:



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10/02/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Quinta Turma
Tipo: EDcl no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

EMENTA
PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
1. AUSÊNCIA DE OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
2.

ACLARATÓRIOS REJEITADOS.

1. Não se verificando nenhum dos vícios constantes do art. 619 do Código de Processo Penal –
omissão, contradição ou obscuridade -, inviável o acolhimento da pretensão deduzida nos

aclaratórios.

2. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quinta Turma do
Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por
unanimidade, rejeitar os embargos.

Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Regina Helena Costa, Laurita Vaz e Jorge Mussi

votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília (DF), 04 de fevereiro de 2014 (data do julgamento).


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