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Movimentações Ano de 2014
12/05/2014
DESPACHO
Trata-se de agravo nos próprios autos, nos termos da Lei 12.322/2010, interposto por
AGROPECUÁRIA E FRIGORÍFICO THEILACKER LTDA., contra a decisão que indeferiu
liminarmente o recurso extraordinário, sob o amparo da nova sistemática da repercussão geral.
Primeiramente, cumpre esclarecer que a Lei 11.418/2006, adaptando-se à reforma
constitucional resultante da EC 45/2004, introduziu novos dispositivos ao Código de Processo Civil,
dentre eles os arts. 543-A e 543-B, com o propósito de regulamentar a repercussão geral, novo
requisito de admissibilidade do recurso extraordinário.
No julgamento do AI 760.358 QO/SE (Tribunal Pleno, Rel. Min. Gilmar Mendes,
DJe de 19/02/2010), o Supremo Tribunal Federal considerou inadmissível a interposição de agravo
de instrumento ou reclamação contra decisão do Tribunal a quo que aplica a sistemática da
repercussão geral, nos termos dos arts. 543-A e 543-B, ambos do CPC. Nesse caso, havia sido
interposto agravo de instrumento contra decisão que julgou prejudicado o recurso extraordinário, em
razão do disposto no § 3º do supracitado art. 543-B.
De acordo com o Ministro Relator, Gilmar Mendes, a admissão de recursos
direcionados ao STF, nas hipóteses analisadas sob o ângulo da repercussão geral, deve " confrontar a
lógica do sistema e restabelecer o modelo da análise casuística, quando toda a reforma processual
foi concebida de forma a permitir que a Suprema Corte se debruce uma única vez sobre cada
questão constitucional ".
Concluiu-se, portanto, que a única hipótese de remessa de recurso ao Supremo
Tribunal Federal seria aquela prevista no artigo 543-B, § 4º, do CPC, quando há negativa de
retratação pelo Tribunal de origem, apesar de o STF já ter julgado o mérito do leading case , após o
reconhecimento da existência da repercussão geral.
Diante dessa nova orientação, são manifestamente incabíveis recursos direcionados à
Suprema Corte, quando o Tribunal a quo aplica o instituto da repercussão geral, como na hipótese
dos autos.
Cabe registrar, ainda, que esse entendimento restou consolidado na Sessão Plenária de
19/11/2009, quando foi resolvida a questão de ordem acima referida e julgadas as Reclamações
7.547/SP e 7.569/SP.
Em relação a essas últimas, confira-se a ementa:
“RECLAMAÇÃO. SUPOSTA APLICAÇÃO INDEVIDA PELA
PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE ORIGEM DO INSTITUTO DA
REPERCUSSÃO GERAL. DECISÃO PROFERIDA PELO PLENÁRIO DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO 576.336-RG/RO. ALEGAÇÃO DE USURPAÇÃO DE
COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DE AFRONTA À
SÚMULA STF 727. INOCORRÊNCIA.
1. Se não houve juízo de admissibilidade do recurso extraordinário,
não é cabível a interposição do agravo de instrumento previsto no art. 544 do Código
de Processo Civil, razão pela qual não há que falar em afronta à Súmula STF 727.
2. O Plenário desta Corte decidiu, no julgamento da Ação Cautelar
2.177-MC-QO/PE, que a jurisdição do Supremo Tribunal Federal somente se inicia
com a manutenção, pelo Tribunal de origem, de decisão contrária ao entendimento
firmado no julgamento da repercussão geral, nos termos do § 4º do art. 543-B do
Código de Processo Civil.
3. Fora dessa específica hipótese não há previsão legal de cabimento
de recurso ou de outro remédio processual para o Supremo Tribunal Federal.
4. Inteligência dos arts. 543-B do Código de Processo Civil e 328-A do
Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.
5. Possibilidade de a parte que considerar equivocada a aplicação da
repercussão geral interpor agravo interno perante o Tribunal de origem.
6. Oportunidade de correção, no próprio âmbito do Tribunal de
origem, seja em juízo de retratação, seja por decisão colegiada, do eventual
equívoco.
7. Não-conhecimento da presente reclamação e cassação da liminar
anteriormente deferida.
8. Determinação de envio dos autos ao Tribunal de origem para seu
processamento como agravo interno.
9. Autorização concedida à Secretaria desta Suprema Corte para
proceder à baixa imediata desta Reclamação."
(Tribunal Pleno, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 11/12/2009).
Dessa forma, descabida a interposição de agravo de instrumento, agravo nos próprios
autos (Lei 12.322/2010), ou mesmo de reclamação, em face de decisões que aplicam a nova
sistemática da repercussão geral. Em tais casos, na verdade, o recurso correspondente haveria de ser,
se fosse o caso, o agravo regimental, a ser decidido pelo próprio Tribunal responsável pelo juízo de
admissibilidade do recurso extraordinário.
De todo o modo, ainda de acordo com o entendimento do Pretório Excelso, a
conversão do agravo dirigido ao STF em agravo regimental apenas seria admitida para os agravos ou
reclamações propostos em data anterior a 19/11/2009, momento em que a Corte Suprema consolidou
a sua jurisprudência acerca do recurso cabível.
Logo, após esse marco temporal, não há sequer que se falar em aplicação do princípio
da fungibilidade recursal para processar o agravo como regimental, uma vez que – reitere-se – por
força do julgamento do AI 760.358 QO/SE (Tribunal Pleno, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de
19/2/2010) e das Reclamações 7.569/SP e 7.547/SP (Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 11/12/2009),
restou dirimida eventual dúvida a respeito do veículo processual adequado.
Confira-se, a propósito, o seguinte precedente:
“Agravo regimental em reclamação.
2. Indeferimento da inicial. Ausência de documento necessário à
perfeita compreensão da controvérsia.
3. Reclamação em que se impugna decisão do tribunal de origem que,
nos termos do art. 328-A, § 1º, do RISTF, aplica a orientação que o Supremo
Tribunal Federal adotou em processo paradigma da repercussão geral (RE
598.365-RG). Inadmissibilidade. Precedentes. AI 760.358, Rcl 7.569 e Rcl 7.547.
4. Utilização do princípio da fungibilidade para se determinar a
conversão em agravo regimental apenas para agravos de instrumento e reclamações
propostos anteriormente a 19.11.2009.
5. Agravo regimental a que se nega provimento."
(Rcl 9471 AgR/MG, Segunda Turma, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe
de 13/8/2010).
Em síntese, tendo em vista a orientação firmada pela Suprema Corte, contra decisão
que aplica a sistemática da repercussão geral é possível apenas a interposição de agravo regimental.
Eventual agravo de instrumento ou reclamação, propostos nesses casos, somente seriam convertidos
em agravo regimental se anteriores a 19/11/2009.
Nesse mesmo sentido, cito os seguintes precedentes: Rcl 11050/RJ (Rel. Min.
Cármem Lúcia, DJe de 14/2/2011); Rcl 11076/PR (Rel. Min. Cármem Lúcia, DJe de 14/2/2011); Rcl
11005/MS (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 14/12/2010); Rcl 9373 AgR/RS (Rel. Min. Dias
Toffoli, DJe de 30/11/2010); Rcl 10544/SP (Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 26/11/2010); Rcl
10956/RJ (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 26/11/2010); Rcl 10903/PR (Rel. Min. Cármen Lúcia,
DJe de 25/11/2010); Rcl 10630/GO (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 18/11/2010); Rcl 10716/SP
(Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 8/11/2010); Rcl 10772/RJ (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de
8/11/2010); Rcl 10623/RS (Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 11/10/2010); AI 812055/SC (Rel. Min.
Gilmar Mendes, DJe de 31/8/2010); Rcl 10218/RJ (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 30/8/2010);
Rcl 10351/RS (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 25/8/2010); Rcl 9764/SP (Rel. Min. Gilmar
Mendes, DJe de 25/8/2010); Rcl 9647/MG (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 28/6/2010); Rcl
9618/MG (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 28/6/2010); Rcl 9673/RJ (Rel. Min. Gilmar Mendes,
DJe de 28/6/2010); Rcl 8996/AM (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 25/6/2010) e Rcl 8695/RS
(Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 25/6/2010).
Ante o exposto, nego seguimento ao agravo dirigido ao Supremo Tribunal Federal,
por ser manifestamente incabível.
Publique-se. Intime-se.
Brasília, 07 de maio de 2014.
MINISTRO GILSON DIPP
Vice-Presidente
14/04/2014
DECISÃO
Trata-se de recurso extraordinário interposto por AGROPECUÁRIA E
FRIGORÍFICO THEILACKER LTDA., nos termos do art. 102, III, 'a', da Constituição Federal,
contra o acórdão assim ementado :
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL
INTERPOSTO PELA ALÍNEA A DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL QUE
NÃO INDICA DISPOSITIVO DE LEI TIDO POR VIOLADO PELO ACÓRDÃO
RECORRIDO. SÚMULA 284/STF. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AFASTADA
E AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. ACOLHIMENTO DAS RAZÕES
RECURSAIS QUE DEMANDARIA APROFUNDADO REEXAME DE MATÉRIA
FÁTICA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Embora tenha interposto o Recurso Especial pela alínea a do
art. 105, inc. III da Constituição Federal, a recorrente não indicou o(s) dispositivo(s)
de lei(s) federal(is) que entende violado(s) pelo aresto recorrido, a atrair com essa
omissão a incidência in casu da Súmula 284/STF (É inadmissível o Recurso
Extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata
compreensão da controvérsia).
2. Ainda que se pudesse superar tal óbice, o que se diz apenas
para argumentar, verifica-se que o acórdão recorrido afastou a alegação de
prescrição intercorrente, com base nas peculiaridades do caso concreto, bem como
afirmou não estar garantido o juízo, porquanto o bem indicado sequer foi
encontrado; assim, o acolhimento das razões do Apelo Nobre, tal como proposto e
tendo em vista os termos do acórdão impugnado, demandaria novo e amplo reexame
de matéria fático-probatória, providência inviável na via eleita, a teor do enunciado 7
da Súmula desta Corte.
3. Agravo Regimental desprovido" (fl. 392).
Embargos de declaração rejeitados às fls. 407/415.
No presente recurso extraordinário, a parte recorrente sustenta a existência de
repercussão geral, bem como contrariedade aos arts. 5º, LXXVIII, e 19, II, da Constituição Federal.
Foram apresentadas contrarrazões às fls. 3550/3556.
Decido.
Verifica-se da análise dos autos que o acórdão recorrido firmou-se somente no não
preenchimento dos pressupostos de admissibilidade necessários à análise do mérito recursal.
Nesse particular, o Supremo Tribunal Federal já se pronunciou no sentido de que não
existe repercussão geral quando a matéria versar sobre pressupostos de admissibilidade,
considerando-se que a solução da controvérsia envolve o exame de legislação infraconstitucional,
podendo configurar somente ofensa indireta ou reflexa ao texto constitucional.
Confira-se a ementa do julgamento proferido no RE 598.365/MG:
“PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSOS
DA COMPETÊNCIA DE OUTROS TRIBUNAIS. MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
A questão alusiva ao cabimento de recursos da competência de
outros Tribunais se restringe ao âmbito infraconstitucional. Precedentes.
Não havendo, em rigor, questão constitucional a ser apreciada por
esta nossa Corte, falta ao caso 'elemento de configuração da própria repercussão
geral', conforme salientou a ministra Ellen Gracie, no julgamento da Repercussão
Geral no RE 584.608." (grifo nosso) (Rel. Ministro Ayres Brito, DJe de 26/03/2010).
Ante o exposto, indefiro liminarmente o recurso extraordinário, nos termos do art.
543-A, § 5º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília, 09 de abril de 2014.
MINISTRO GILSON DIPP
Vice-Presidente
24/03/2014
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Recorrido para Contra-Razões de
RE:
Criando um monitoramento
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Confirma a exclusão?