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Movimentações Ano de 2014
09/05/2014
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
DESPACHO
Tendo em vista seu devido cumprimento e com fulcro no art. 14 da Resolução nº
09/2005 do e. Superior Tribunal de Justiça, devolva-se a presente comissão à Justiça Rogante por
intermédio da autoridade central competente.
Brasília, 05 de maio de 2014.
MINISTRO FELIX FISCHER
Presidente
13/03/2014
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
DECISÃO
Trata-se de carta rogatória pela qual a Justiça espanhola solicita a notificação do
interessado THIAGO ENRIQUE SANTIAGO SANTOS.
À vista da sua não localização, procedeu-se a intimação através do Diário de Justiça
Eletrônico (fl. 156).
Não foi apresentada impugnação (fl. 157).
O Ministério Público Federal, por sua vez, opinou pela concessão do exequatur (fl.
151).
Decido .
O objeto da presente carta rogatória não atenta contra a soberania nacional nem contra
a ordem pública, razão pela qual, com fundamento no art. 2º da Resolução n.º 9/2005 do e. Superior
Tribunal de Justiça, concedo o exequatur .
Assim, remeta-se a comissão à Seção Judiciária da Justiça Federal do Estado de Goiás
para as providências cabíveis, recomendando-se, desde já, acaso o interessado não seja localizado, a
promoção de diligências com efeito de se encontrar o endereço atualizado, notadamente em órgãos
públicos bem como nas concessionárias de serviços públicos ( v.g. água, energia e telefonia).
Cumprida a rogatória, devolvam-se os autos a esta e. Corte, a fim de que sejam
enviados ao país de origem por meio da autoridade central competente.
P. e I.
Brasília, 06 de março de 2014.
MINISTRO FELIX FISCHER
Presidente
10/02/2014
DESPACHO
Intime-se o interessado pelo Diário de Justiça Eletrônico.
Brasília, 03 de fevereiro de 2014.
MINISTRO FELIX FISCHER
Presidente
07/02/2014
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vistas à parte interessada para impugnação
no prazo de quinze (15) dias - Arts. 8º e 9º da Resolução nº 9/2005/STJ:
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