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Movimentações Ano de 2014
28/04/2014
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista à parte requerente para retirada da
carta de sentença e do(s) documento(s) físico(s) de petição(ões) protocolada(s):
01/04/2014
Ficam as partes interessadas intimadas para pagar, junto à Coordenadoria de Execução Judicial,
as despesas de extração de Carta de Sentença e, se desejar, indicar peças adicionais.
21/03/2014
DESPACHO
Defiro o pedido. À Coordenadoria de Execução Judicial para expedir a Carta de
Sentença, mediante o recolhimento das respectivas custas.
P. e I.
Brasília, 18 de março de 2014.
MINISTRO FELIX FISCHER
Presidente
07/02/2014
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por PALADIN PM HOLMES BRAZIL
INVESTORS LLC contra decisão que concluiu pela homologação de sentença arbitral estrangeira
em que a empresa ora embargante é a requerente. Tendo o procedimento arbitral resultado na
prolação de sentença parcial com cisão do julgamento, aponta a embargante erro material no julgado
e requer a retificação da parte dispositiva do acórdão para que dela conste que as duas sentenças
arbitrais foram homologadas, tanto a parcial quanto a final.
É o relatório.
Não há erro material a ser sanado.
As sentenças denominadas parciais foram proferidas pela Corte de Arbitragem da
Câmara de Comércio Internacional – CCI, em Paris, França, e dirimiram conflito decorrente da
relação contratual existente entre as partes: a primeira tratou de todos os aspectos discutidos na lide; a
segunda dispôs sobre verbas de sucumbência e honorários.
A cisão do julgamento ocorrida no procedimento arbitral não fere o ordenamento jurídico
nacional, visto equiparar-se ao procedimento existente no Brasil, no qual, proferida decisão judicial
que estabelece condenação de conteúdo genérico, relega-se, para momento posterior, a determinação
do quantum debeatur , nas fases de liquidação de sentença e execução. Ademais, tal procedimento se
deu com base no regulamento da CCI e na Convenção da Nações Unidas sobre o Reconhecimento e
a Execução de Sentença Arbitrais Estrangeiras de 1958 (Convenção de Nova Iorque).
Por fim, registro que o professor Luiz Olavo Batista, em hipótese idêntica à que ora se
apresenta, emitiu parecer, concluindo que "é esta a distinção entre a sentença parcial e a final nesta
arbitragem. A primeira tem o efeito de condenar as partes a pagar determinadas verbas, definindo as
causas e valores indenizáveis, e a segunda completou determinando o valor líquido das verbas
devidas" (Sentença parcial em arbitragem. In: Revista de Arbitragem e Mediação, ano 5, n. 17, p.
173-195, abr./jun. 2008).
Sendo certo que à sentença final incorporou-se a parcial (e-STJ, fls. 419/443; tradução,
fls. 444/468), constituindo-se em um único fato jurídico a ser homologado, entendo que a parte
dispositiva do acórdão embargado deve ser mantida no singular.
Por tais razões, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se. Intime-se.
Brasília, 29 de janeiro de 2014.
MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Relator
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