Informações do processo 2014/0046240-9

  • Numeração alternativa
  • EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.440.176
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 20/03/2014 a 25/04/2014
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2014

25/04/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: EDcl no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:


DECISÃO

Cuida-se de embargos de declaração opostos da decisão de fls. e-STJ 281/284, que
reconheceu a ausência de dever de indenizar da recorrente.

A embargante sustenta, em síntese, contradição da decisão embargada, uma vez que
acolheu os fundamentos expostos nas razões do recurso especial, mas em seu dispositivo negou
seguimento ao recurso.

Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir.

O recurso merece prosperar.

Verifico que, de fato, a decisão embargada é contraditória, tendo em vista que, nos
seus fundamentos, reconheceu o procedência do pedido e em seu dispositivo negou seguimento ao
recurso especial.

Em face do exposto, acolho os embargos de declaração tão-somente para que conste
da decisão embargada a expressão "dou provimento ao recurso especial" onde consta "nego
seguimento ao recurso especial".

Intimem-se.

Brasília (DF), 14 de abril de 2014.

MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
Relatora


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

26/03/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:


DECISÃO

Cuida-se de recurso especial interposto contra acórdão que, em ação de indenização
em decorrência de inscrição do nome da recorrida em cadastro de inadimplentes sem notificação
prévia, reconheceu o dever de indenizar da recorrente, fixando, em 16.3.2009, o valor devido a título
de danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

Nas suas razões de recurso, a recorrente sustenta, além de dissídio jurisprudencial,
violação ao art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, sob a alegação de ausência de dever
de indenizar, uma vez que "apenas reproduziu para seu banco de dados a informação de ação de
execução já existente no distribuidor judicial do Distrito Federal".

Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir.

O recurso merece prosperar.

No que pertine à ocorrência do evento danoso e ao dever de indenizar da ora
recorrente, a Corte de origem assim consignou (e-STJ fls. 183/186):

Relator:

“Trata-se de ação de obrigação de fazer proposta por MARIA DE
LOURDES AYRES FERNANDES em face de SERASA S/A, partes já
qualificadas nos autos.

Diz a parte autora que em 13/09/2007 foi feito um registro de ação de
execução distribuída na 14ª Vara Cível de Brasília - DF no importe de R$
46.500,00 (quarenta e seis mil e quinhentos reais), não tendo a ré realizado a
sua notificação prévia, consoante prescreve o Código de Defesa do
Consumidor.

(...)

O artigo 43, § 2º, do CDC, assegura ao consumidor o direito de ser
notificado previamente sobre a abertura de cadastro, ficha, registro, dados
pessoais e de consumo.

No caso, a apelante alega que não foi notificada e o réu reverbera que não é
necessária a notificação prévia, via AR.

O certo é que inexiste nos autos prova dessa notificação.

(...)

Portanto, mesmo que o débito seja existente e a sua cobrança legítima, a lei
impõe o dever da comunicação prévia.

Assim, a inscrição no sistema de proteção ao crédito mostra-se ilegal, gerando
o dever de indenizar a autora pelo dano moral sofrido, que no caso é
presumido (
in re ipsa) .

(...)

Revisor:

Pretende a apelante a reforma da sentença para que sejam julgados
procedentes os pedidos contidos na inicial.

Alega que a anotação cadastral no banco de dados da apelada, sem
comunicação prévia, nos moldes do artigo 43, § 2º, do Código de Defesa do
Consumidor, por si só, gera o dever de indenizar.

Com razão a apelante.

Com efeito, a teor do disposto artigo 43, § 2º, do Código de Defesa do
Consumidor, a inscrição do nome nos cadastros de proteção ao crédito deve
ser precedida de comunicação ao interessado. A referida norma não faz
distinção entre informações obtidas de fontes públicas ou privadas, donde se
conclui que, para abertura de ficha, cadastro ou registro, qualquer que seja a
origem do dado coletado, deve ser observada a prévia notificação.

(...)

É de se observar que a decisão proferida pela Corte local não está em consonância
com a jurisprudência desta Corte, a qual se orienta no sentido de que, com relação aos órgãos de
proteção ao crédito, é dispensável a notificação prévia da inscrição, quando o órgão apenas reproduz
informação constante de banco de dados público.

Confira-se, entre outros:

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE
INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSCRIÇÃO EM
CADASTRO DE INADIMPLENTES. DADOS PÚBLICOS. PRÉVIA
COMUNICAÇÃO. PRESCINDIBILIDADE. PRECEDENTES.
DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg nos EDcl nos EDcl no Ag 1.351.315/SP, Rel. Ministro PAULO DE

TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, DJe de 17.12.2013)

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL. INSCRIÇÃO DO NOME DO
DEVEDOR EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. PRÉVIA
NOTIFICAÇÃO. DESNECESSIDADE. DADOS OBTIDOS DE
CARTÓRIO DE PROTESTO DE TÍTULOS OU DE DISTRIBUIÇÃO
DE PROCESSOS JUDICIAIS. INFORMAÇÃO PÚBLICA. DANO
MORAL NÃO CONFIGURADO.

1. Não enseja dano moral a inscrição realizada com base em dados obtidos
em cartórios de protesto de título ou de distribuição de processos judiciais,
sem comunicação prévia ao consumidor.

2. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no REsp 1.374.671/DF, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE
NORONHA, TERCEIRA TURMA, DJe de 14.11.2013)

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITOS
INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. BANCO DE DADOS DE
PROTEÇÃO AO CRÉDITO. CONSUMIDOR. INSCRIÇÃO.
MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE ATIVA. INTERESSE
PROCESSUAL. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS
FORMAS. DESNECESSIDADE DE DOCUMENTO FORMAL PARA
ATESTAR A DÍVIDA A SER INSCRITA NOS BANCOS DE DADOS
DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. AVISO DE RECEBIMENTO
DISPENSADO. DESPICIENDA A NOTIFICAÇÃO RELATIVA A
INFORMAÇÕES CONSTANTES EM BANCOS DE DADOS
PÚBLICOS. NECESSÁRIA A NOTIFICAÇÃO DE NEGATIVAÇÃO
DERIVADA DE INFORMAÇÕES CONSTANTES DO CCF.

(...)

7. Restrições ao crédito derivadas de informações constantes em bancos de
dados públicos, como os pertencentes a cartórios de protesto de títulos e de
distribuição judicial, por serem de notoriedade pública, afastam o dever de
notificação por parte do órgão de proteção ao crédito.

(...)

11. Recurso especial a que se dá parcial provimento.

(REsp 1.033.274/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA

TURMA, DJe de 27.9.2013)

Em face do exposto, nego seguimento ao recurso especial. Honorários sucumbenciais
invertidos e fixados de acordo com a sentença.

Intimem-se.

Brasília (DF), 18 de março de 2014.

MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
Relatora

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Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

20/03/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Presidência - Distribuição - A ta n. 7535 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 12 de março de 2014.
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Distribuição automática em 12/03/2014 às 18:15
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão