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Movimentações Ano de 2014
24/04/2014
DECISÃO
Verifica-se, de plano, que o presente recurso vem deduzido de forma ampla, expondo
teses gerais, e terminando com pedido genérico de reforma do acórdão recorrido, sem
individualização do provimento pretendido nesta Corte, de acordo com o objeto da demanda.
A lei processual exige que os pedidos, quer na petição inicial, quer no recurso, sejam
claros e precisos, para pautar o contraditório, essencial a todo processo, delimitar a prestação
jurisdicional, nortear o que deve ser julgado e definir o que deve ser concedido à parte que pleiteia em
Juízo.
É o que exige o Código de Processo Civil, em dispositivos que se complementam:
" Art. 282 . A petição inicial indicará:
(..)
IV - o pedido, com as suas especificações;
(...)
Art. 514 . A apelação, interposta por petição dirigida ao juiz, conterá:
(...)
III - o pedido de nova decisão."
Depreende-se da leitura conjugada desses dispositivos que a parte recorrente tem o
dever de especificar, em seus pedidos, o provimento que pretende obter em grau recursal, de acordo
com o objeto da demanda, não bastando pedir, genericamente, a “reforma do acórdão recorrido" ou a
“correta aplicação da lei federal".
Ademais, os fundamentos jurídicos devem ser expostos congruentemente com o
pedido recursal, expressa e determinadamente dirigidos à sustentação deste, não sendo admissível a
exposição genérica de teses, para que a adequação se realize pela Corte.
O recurso nos termos em que apresentado é irrecebível icto oculi , visto que não pode
ser conhecido pela Corte, destinada, ademais, à formação de teses de caráter nacional, as quais
devem ser inequívocas.
Esse é o entendimento firmado pela Segunda Seção desta Corte, na Questão de
Ordem julgada na sessão de 27/11/2013 .
Destarte, o presente recurso especial não merece seguimento nesta Corte, devido à sua
inaptidão, à falta de individualização da pretensão judicial, por ausência de pedido recursal certo e
determinado claramente congruente com pedido inicial, igualmente claro e preciso.
Ante o exposto, com fundamento no art. 544, § 4.º, inciso II, alínea b , do CPC c/c art.
1.º da Res. STJ n.º 17/2013, e nos termos da Questão de Ordem julgada na sessão de 27/11/2013 , por
irrecebível, conheço do agravo para negar seguimento ao Recurso Especial.
P. e I.
Brasília (DF), 28 de março de 2014.
Ministro SIDNEI BENETI
Ministro Designado (Portaria n. 492/STJ de 06.09.13)
03/04/2014
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:_
DECISÃO
Verifica-se, de plano, que o presente recurso vem deduzido de forma ampla, expondo
teses gerais, e terminando com pedido genérico de reforma do acórdão recorrido, sem
individualização do provimento pretendido nesta Corte, de acordo com o objeto da demanda.
A lei processual exige que os pedidos, quer na petição inicial, quer no recurso, sejam
claros e precisos, para pautar o contraditório, essencial a todo processo, delimitar a prestação
jurisdicional, nortear o que deve ser julgado e definir o que deve ser concedido à parte que pleiteia em
Juízo.
É o que exige o Código de Processo Civil, em dispositivos que se complementam:
" Art. 282 . A petição inicial indicará:
(..)
IV - o pedido, com as suas especificações;
(...)
Art. 514 . A apelação, interposta por petição dirigida ao juiz, conterá:
(...)
III - o pedido de nova decisão."
Depreende-se da leitura conjugada desses dispositivos que a parte recorrente tem o
dever de especificar, em seus pedidos, o provimento que pretende obter em grau recursal, de acordo
com o objeto da demanda, não bastando pedir, genericamente, a “reforma do acórdão recorrido" ou a
“correta aplicação da lei federal".
Ademais, os fundamentos jurídicos devem ser expostos congruentemente com o
pedido recursal, expressa e determinadamente dirigidos à sustentação deste, não sendo admissível a
exposição genérica de teses, para que a adequação se realize pela Corte.
O recurso nos termos em que apresentado é irrecebível icto oculi , visto que não pode
ser conhecido pela Corte, destinada, ademais, à formação de teses de caráter nacional, as quais
devem ser inequívocas.
Esse é o entendimento firmado pela Segunda Seção desta Corte, na Questão de
Ordem julgada na sessão de 27/11/2013 .
Destarte, o presente recurso especial não merece seguimento nesta Corte, devido à sua
inaptidão, à falta de individualização da pretensão judicial, por ausência de pedido recursal certo e
determinado claramente congruente com pedido inicial, igualmente claro e preciso.
Ante o exposto, com fundamento no art. 544, § 4.º, inciso II, alínea b , do CPC c/c art.
1.º da Res. STJ n.º 17/2013, e nos termos da Questão de Ordem julgada na sessão de 27/11/2013 , por
irrecebível, conheço do agravo para negar seguimento ao Recurso Especial.
P. e I.
Brasília (DF), 28 de março de 2014.
Ministro SIDNEI BENETI
Ministro Designado (Portaria n. 492/STJ de 06.09.13)
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