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Movimentações Ano de 2014
24/04/2014
Os
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
22/04/2014
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. EFEITO SUSPENSIVO. ART.
739-A, § 1º, DO CPC. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO.
MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ.
I. Na linha da jurisprudência do STJ, consolidada no julgamento do Recurso Especial 1.272.827/PE,
submetido ao rito do art. 543-C do CPC, o art. 739-A do CPC aplica-se às execuções fiscais e a
atribuição de efeito suspensivo aos Embargos do Devedor está condicionada ao cumprimento de três
requisitos: apresentação de garantia da execução; verificação, pelo juiz, da relevância da
fundamentação ( fumus boni iuris ) e da ocorrência de grave dano de difícil ou incerta reparação que
o prosseguimento da execução possa causar ao executado ( periculum in mora ).
II. No caso, o Tribunal de origem indeferiu a concessão de efeito suspensivo aos Embargos à
Execução Fiscal, por concluir pela inexistência desses requisitos. Nesse contexto, a pretendida
inversão do julgado demandaria, inevitavelmente, a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o
que é obstado, no âmbito do Recurso Especial, pela Súmula 7/STJ. Precedentes.
III. "A orientação adotada pela Corte de origem harmoniza-se com a jurisprudência desta Corte no
sentido de que embargos do devedor poderão ser recebidos com efeito suspensivo somente se houver
requerimento do embargante e, cumulativamente, estiverem preenchidos os seguintes requisitos: a)
relevância da argumentação; b) grave dano de difícil ou incerta reparação; e c) garantia integral do
juízo. Na hipótese vertente, a Instância a quo consignou que a embargante 'não comprovou serem
relevantes os seus fundamentos para efeitos de suspensão do executivo fiscal, sequer que o
prosseguimento dele teria o condão de causar dano de difícil ou incerta reparação'. Para se chegar à
conclusão contrária a que chegou o Tribunal a quo , no tocante a concessão do efeito suspensivo aos
embargos à execução, faz-se necessário incursionar no contexto fático-probatório da demanda, o que
é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 07/STJ" (STJ, AgRg no Ag
1.276.180/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/04/2010).
IV. Agravo Regimental improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar
provimento ao Agravo Regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Og Fernandes e Mauro
Campbell Marques (Presidente) votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília (DF), 08 de abril de 2014 (data do julgamento).
02/04/2014
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
08/04/2014, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
11/03/2014
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Atribuição em 26/02/2014 às 14:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
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