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Movimentações Ano de 2014
23/04/2014
Os
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a).
14/04/2014
Ficam as partes interessadas intimadas para pagar, junto à Coordenadoria de Execução Judicial,
as despesas de extração de Carta de Sentença e, se desejar, indicar peças adicionais.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA.
NÃO CABIMENTO. EXAURIMENTO DAS VIAS ORDINÁRIAS. SÚMULA N.
281/STF.
1. Compete ao Superior Tribunal de Justiça "julgar, em recurso especial, as causas
decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos
tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, nos termos do art. 105, III, da
Constituição Federal. Assim, é pressuposto de admissibilidade do apelo excepcional o
esgotamento dos recursos cabíveis na instância ordinária (Súmula n. 281/STF).
2. Agravo regimental desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e
das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sidnei Beneti, Paulo de Tarso Sanseverino,
Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente) e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 08 de abril de 2014(Data do Julgamento)
18/03/2014
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgRg:
11/03/2014
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por CECÍLIA PARENTE MARTINS E ROCHA contra
decisão que inadmitiu recurso especial pelas seguintes razões a) aplicação da Súmula n. 284/STF; e
b) não exaurimento de instância (Súmula n. 281/STF).
Alega a agravante, em síntese, que o recurso especial atendeu aos pressupostos de
admissibilidade, razão pela qual requer o seu processamento.
É o relatório. Decido.
No presente caso, à decisão monocrática que negou seguimento ao recurso de apelação a
parte opôs embargos declaratórios, que foram julgados por Turma, daí advindo o recurso especial.
Nesse contexto, não há como deferir o prosseguimento do especial, porquanto não houve
o esgotamento da instância ordinária. No caso, caberia à parte agravante interpor o recurso de agravo
previsto no art. 557, § 1º, do Código de Processo Civil contra o referido decisório monocrático.
Consoante dispõe o art. 105, III, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal
de Justiça "julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos
Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios", o que
não ocorreu no caso, já que a decisão ainda era passível de recurso na instância ordinária. Incide,
pois, o óbice da Súmula n. 281/STF.
A propósito, merece destaque o seguinte precedente:
"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO
REGIMENTAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA
DECISÃO MONOCRÁTICA JULGADOS COLEGIADAMENTE. ERRO DE
PROCEDIMENTO. NULIDADE RELATIVA. EFETIVA DEMONSTRAÇÃO
DO PREJUÍZO. ALTERNATIVAS PROCESSUAIS EXISTENTES NO
PRÓPRIO ORDENAMENTO JURÍDICO.
1. O julgamento colegiado de aclaratórios opostos contra decisão monocrática
configura erro de procedimento, fato que gera nulidade apenas relativa do processo,
devendo a parte que se sentir prejudicada demonstrar, efetivamente, o prejuízo.
2. A nulidade não é absoluta, porque, via de regra, há solução processual
adequada no próprio ordenamento jurídico.
3. Nos termos do art. 538 do CPC, 'os embargos de declaração interrompem
o prazo para a interposição de outros recursos, por qualquer das partes'. Assim,
publicado o acórdão que julga os embargos, reinicia-se o prazo para impugnar a
decisão monocrática embargada, que continua sujeita a agravo regimental.
4. Quando o órgão colegiado aprecia embargos de declaração opostos contra
decisão monocrática, em verdade, não examina a controvérsia, mas apenas afere a
presença, ou não, de um dos vícios indicados no art. 535, I e II, do CPC. Por
conseguinte, o fato de existir decisão colegiada não impede nem inibe a
subsequente interposição de agravo regimental, este sim, apto a levar ao órgão
coletivo o exame da questão controvertida. Precedentes de todas as Turmas da
Corte.
5. Há, também, outra solução processual no ordenamento jurídico. Julgados
colegiadamente os embargos de declaração opostos contra decisão monocrática de
relator, deve a parte interessada opor novos aclaratórios, sob a alegação de erro no
procedimento, viabilizando, assim, a interposição do recurso especial para que seja
analisada, exclusivamente, a nulidade do julgado por ofensa ao art. 557 do CPC.
6. No caso, a ora agravante interpôs, diretamente, o recurso especial para
discutir o próprio mérito da controvérsia, apreciado, exclusivamente, na decisão
monocrática do relator. Não se tendo valido das alternativas processuais ofertadas
pelo próprio sistema jurídico para debelar o erro de procedimento, nem tendo
alegado, ou demonstrado, impedimento em fazê-lo, deve-se manter a decisão
agravada, que negou seguimento ao recurso especial por ausência de exaurimento
de instância.
7. Agravo regimental não provido." (Corte Especial, AgRg no REsp n.
1.231.070/ES, relator Ministro Castro Meira, DJe de 10/10/2012.)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo .
Publique-se.
Brasília, 21 de fevereiro de 2014.
MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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