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Movimentações 2018 2017
19/10/2018 Visualizar PDF
AGRAVANTE : ESTADO DE PERNAMBUCO
PROCURADOR : LEÔNIDAS SIQUEIRA FILHO E OUTRO(S) - PE011747
AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
A Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo interno, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
16/10/2018 Visualizar PDF
AGRAVANTE : ESTADO DE PERNAMBUCO
PROCURADOR : LEÔNIDAS SIQUEIRA FILHO E OUTRO(S) - PE011747
AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS ADOTADOS
PELA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ.
1. Inviável a apreciação do agravo interno que deixa de atacar,
especificamente, os fundamentos da decisão agravada, incidindo, portanto, a
Súmula 182/STJ.
2. Agravo interno não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira TURMA
do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do agravo interno, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa (Presidente), Gurgel de Faria,
Napoleão Nunes Maia Filho e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 09 de outubro de 2018(Data do Julgamento)
01/10/2018 Visualizar PDF
06/06/2018 Visualizar PDF
20/04/2018
Trata-se de agravo manejado contra decisão que não admitiu recurso especial, este
interposto com fundamento no art. 105, III, a , da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de
Justiça do Estado de Pernambuco, assim ementado (fls. 580/581):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PRELIMINARES
DE CARÊNCIA DE AÇÃO E INÉPCIA DA INICIAL REJEITADAS.
AÇÃO CIVIL PUBLICA. PROIBIÇÃO DE . REALIZAÇÃO DE SHOWS E
EVENTOS EM IMÓVEL TOMBADO. PATRIMÔNIO HISTÓRICO E
CULTURAL DO ESTADO DE PERNAMBUCO (FÁBRICA TACARUNA).
RISCO DE DANO COMPROVADO. IMPOSSIBILIDADE DE
CONDENAÇÃO À EXECUÇÃO DE REFORMA. SEPARAÇÃO DOS
PODERES. REEXAME NECESSÁRIO IMPROVIDO, FICANDO
PREJUDICADOS OS APELOS. DECISÃO UNÂNIME.
1. Ao contrário do afirmado pelo Estado recorrente, a Resolução no 06/94,
do Conselho Estadual de Cultura de Pernambuco deixa entrever que o
tombamento do imóvel denominado "Fábrica Tacaruna" vai além da área
edificada, pois assim preceitua: "estabelecendo-se como área de proteção
para este tombamento os limites correspondentes aos muros da fábrica, com
área de 51.465,79m2 (cinqüenta e um mil, quatrocentos e sessenta e cinco
metros e setenta e nove metros quadrados), conforme planta de locação do
levantamento constante do processo FUNDARPE 2374/93 e parecer
CONSELHO ESTADUAL DE CULTURA DE PERNAMBUCO"
2. A expressão "correspondentes aos muros da fábrica" conduz a
interpretação de que a proteção do tombamento vai além da área
construída.
3. Analisando a prova documental, tem-se que os eventos realizados no
imóvel objeto da lide não deixam indene o patrimônio tombado. A título de
exemplo, vale trazer à tona o levantamento dos danos encontrados após o
evento denominado "Olinda Beer", no ano de 2008, conforme parecer
técnico da Fundarpe constante às fls.
190/202 destes autos.
4. No que tange aos limites de propagação do som, impender considerar
que o simples fato de inexistir imóveis residenciais confinantes não permite
infirmar o desrespeito aduzido. É consabido que quando há o desrespeito
aos limites sonoros, seu atingimento vai muito além, inclusive, atingindo
bairros circunvizinhos.
Alguns eventos ali realizados utilizaram de instrumentos de alta potência,
fazendo uso de trios elétricos, sendo de sabença geral que naquele entorno
existem vários bairros residenciais, ocasionando denúncias por parte de
seus moradores.
5. Assim, em relação à proibição da realização de eventos nocivos ao
patrimônio objeto de tombamento, cuida-se de ingerência do Poder
Judiciário que se reputa necessária, uma vez que visa assegurar a
preservação de bem de valor histórico e cultural.
6. De outra banda, no que tange ao pedido de condenação judicial do
Estado de Pernambuco a executar o projeto de recuperação/restauração do
Conjunto Fabril Tacaruna, não assiste razão ao Parquet, porquanto uma
obra de tamanha magnitude requer, indiscutivelmente, um adequado
planejamento, devendo ser precedida de competentes estudos de viabilidade,
além do que, diante de seu elevadíssimo custo, depende de uma criteriosa
programação financeira e previsão orçamentária, mormente em face da
grave crise econômica pela qual vem passando o Brasil, isso sob pena de
malferimento aos princípios da eficiência e preservação do interesse público.
7. Reexame Necessário improvido, restando prejudicados os recursos
voluntários. Decisão Unânime.
Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados ante a inexistência dos vícios
elencados no art. 535 do CPC/73.
Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação aos arts. 267, I, VI,
295, § 1º, I, 286, 282, IV, e 460, parágrafo único, do CPC/73 (atuais arts. 485, I e VI, 330, § 1º, I,
324, 329, IV e 492, parágrafo único, do CPC/2015). Sustenta que: (I) não há utilidade no provimento
jurisdicional buscado pelo MPE, pois não há impedimento de ordem técnica ou jurídica para a
utilização do imóvel tombado para a realização de eventos; (II) o Estado já vem adotando medidas de
preservação do imóvel, restando sem objeto a pretensão judicial; (III) a petição inicial é inepta, por
ausência de causa de pedir, uma vez que a documentação acostada nos autos demonstra que o objeto
do tombamento não inclui a área externa do imóvel; (IV) a exordial é inepta por ausência de pedido
determinado, uma vez que não especificou os tipos de eventos que deveriam ser impedidos de se
realizar no imóvel, sendo o impedimento pleiteado, quanto ao uso do bem, de caráter genérico; (V) a
peça inicial é inepta por não indicar que projetos e obras seriam necessários para a restauração do
bem; e (VI) o acórdão recorrido deve ser reformado, pois o MPE não comprovou a impossibilidade
do uso do imóvel, nem demonstrou o fundamento legal para se impedir a prática, sendo que, no caso,
inexistem impedimentos técnicos ou jurídicos.
O Ministério Público Federal, no parecer às fls. 733/738, opinou pelo desprovimento
do recurso
É o relatório.
A respeito da tese de inutilidade do provimento jurisdicional e da carência da ação,
assim entendeu o Tribunal de origem (fl. 583):
Não merece amparo tal suscitação, na medida em que, como bem
argumentou o MPPE em suas contrarrazões, a ação originária fora
instruída com vasto acervo probatório apto a demonstrar as irregularidades
apontadas e o descaso das autoridades competentes quanto à preservação
do referido patrimônio histórico, a exemplo do parecer da FUNSARPE, de
fls. 201/217 e do Laudo da Vigilância Sanitária (fls. 133/ 41).
Quanto as teses relativas à inépcia da inicial, assim argumentou o Tribunal de origem
(fls. 584/585):
De um lado, no que tange à suposta ausência da causa de pedir ao
erroneamente afirmar que o objeto do tombamento seria apenas da área
edificada, estando de fora a proteção do seu entorno.
Esse argumento cai por terra frente ao que diz a Resolução no 06/94 do
Conselho Estadual de Cultura de Pernambuco, que expressamente
estabelece como área de proteção para este tombamento os limites
correspondentes aos muros da fábrica.
Em acréscimo, cumpre ressaltar que a proteção do patrimônio cultural
através da ação civil pública não está vinculada existência de ato
administrativo de tombamento.
De outra banda, quanto ao argumento de que o Ministério Público teria
apresentado pedido vago, impende anotar que, aio ajuizar a ação inibitória
coletiva, o Parquet formula pedido certo e determinado, ou seja, que o
Estado se abstenha de autorizar a realização de eventos no imóvel tombado,
até que se efetivasse a restauração e recuperação daquele espaço, a fim de
se evitar a continuidade de situação de risco às pessoas e ao patrimônio
cultural.
Além disso, a incial traz em seu bojo menção ao projeto e reforma e
adequação da "Fábrica Tacaruna", não havendo que se falar em
laconicidade do pedido.
A respeito do mérito da demanda, o Tribunal de origem assim decidiu (fls. 587/588):
Ao contrário do afirmado pelo recorrente, a Resolução no 06/94, do
Conselho Estadual de Cultura de Pernambuco, deixa entrever que o
tombamento do imóvel denominado "Fábrica Tacaruna" vai além da área
edificada, pois assim preceitua:
[...]
Notadamente, a expressão "correspondentes aos muros da fábrica" conduz
a interpretação de que a proteção do tombamento vai além da área
construída.
Analisando a prova documental, tem-se que os eventos realizados no imóvel
objeto da lide não deixam indene o patrimônio tombado. A exemplo, vale
Criando um monitoramento
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