Informações do processo 2017/0272400-3

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1191318
  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 20/11/2017 a 19/10/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2018 2017

19/10/2018 Visualizar PDF

Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - RELATOR

: MINISTRO SÉRGIO KUKINA

AGRAVANTE : ESTADO DE PERNAMBUCO

PROCURADOR : LEÔNIDAS SIQUEIRA FILHO E OUTRO(S) - PE011747

AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO

A Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo interno, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.


Retirado da página 2550 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

16/10/2018 Visualizar PDF

Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Primeira Turma
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - RELATOR

    : MINISTRO SÉRGIO KUKINA

AGRAVANTE   : ESTADO DE PERNAMBUCO

PROCURADOR   : LEÔNIDAS SIQUEIRA FILHO E OUTRO(S) - PE011747

AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO

EMENTA

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE

IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS ADOTADOS

PELA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ.

1. Inviável a apreciação do agravo interno que deixa de atacar,

especificamente, os fundamentos da decisão agravada, incidindo, portanto, a

Súmula 182/STJ.

2. Agravo interno não conhecido.
ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira TURMA
do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do agravo interno, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa (Presidente), Gurgel de Faria,

Napoleão Nunes Maia Filho e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília (DF), 09 de outubro de 2018(Data do Julgamento)


Retirado da página 1729 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/10/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 7753 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

06/06/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 2622 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

20/04/2018

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Trata-se de agravo manejado contra decisão que não admitiu recurso especial, este

interposto com fundamento no art. 105, III, a , da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de

Justiça do Estado de Pernambuco, assim ementado (fls. 580/581):

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PRELIMINARES
DE CARÊNCIA DE AÇÃO E INÉPCIA DA INICIAL REJEITADAS.

AÇÃO CIVIL PUBLICA. PROIBIÇÃO DE . REALIZAÇÃO DE SHOWS E

EVENTOS EM IMÓVEL TOMBADO. PATRIMÔNIO HISTÓRICO E
CULTURAL DO ESTADO DE PERNAMBUCO (FÁBRICA TACARUNA).
RISCO DE DANO COMPROVADO. IMPOSSIBILIDADE DE
CONDENAÇÃO À EXECUÇÃO DE REFORMA. SEPARAÇÃO DOS

PODERES. REEXAME NECESSÁRIO IMPROVIDO, FICANDO

PREJUDICADOS OS APELOS. DECISÃO UNÂNIME.

1. Ao contrário do afirmado pelo Estado recorrente, a Resolução no 06/94,

do Conselho Estadual de Cultura de Pernambuco deixa entrever que o

tombamento do imóvel denominado "Fábrica Tacaruna" vai além da área

edificada, pois assim preceitua: "estabelecendo-se como área de proteção

para este tombamento os limites correspondentes aos muros da fábrica, com

área de 51.465,79m2 (cinqüenta e um mil, quatrocentos e sessenta e cinco

metros e setenta e nove metros quadrados), conforme planta de locação do

levantamento constante do processo FUNDARPE 2374/93 e parecer

CONSELHO ESTADUAL DE CULTURA DE PERNAMBUCO"

2. A expressão "correspondentes aos muros da fábrica" conduz a

interpretação de que a proteção do tombamento vai além da área

construída.

3. Analisando a prova documental, tem-se que os eventos realizados no

imóvel objeto da lide não deixam indene o patrimônio tombado. A título de
exemplo, vale trazer à tona o levantamento dos danos encontrados após o
evento denominado "Olinda Beer", no ano de 2008, conforme parecer

técnico da Fundarpe constante às fls.

190/202 destes autos.

4. No que tange aos limites de propagação do som, impender considerar
que o simples fato de inexistir imóveis residenciais confinantes não permite

infirmar o desrespeito aduzido. É consabido que quando há o desrespeito

aos limites sonoros, seu atingimento vai muito além, inclusive, atingindo

bairros circunvizinhos.

Alguns eventos ali realizados utilizaram de instrumentos de alta potência,
fazendo uso de trios elétricos, sendo de sabença geral que naquele entorno

existem vários bairros residenciais, ocasionando denúncias por parte de

seus moradores.

5. Assim, em relação à proibição da realização de eventos nocivos ao
patrimônio objeto de tombamento, cuida-se de ingerência do Poder

Judiciário que se reputa necessária, uma vez que visa assegurar a

preservação de bem de valor histórico e cultural.

6. De outra banda, no que tange ao pedido de condenação judicial do
Estado de Pernambuco a executar o projeto de recuperação/restauração do

Conjunto Fabril Tacaruna, não assiste razão ao Parquet, porquanto uma

obra de tamanha magnitude requer, indiscutivelmente, um adequado

planejamento, devendo ser precedida de competentes estudos de viabilidade,

além do que, diante de seu elevadíssimo custo, depende de uma criteriosa

programação financeira e previsão orçamentária, mormente em face da

grave crise econômica pela qual vem passando o Brasil, isso sob pena de
malferimento aos princípios da eficiência e preservação do interesse público.

7. Reexame Necessário improvido, restando prejudicados os recursos

voluntários. Decisão Unânime.

Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados ante a inexistência dos vícios

elencados no art. 535 do CPC/73.
Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação aos arts. 267, I, VI,
295, § 1º, I, 286, 282, IV, e 460, parágrafo único, do CPC/73 (atuais arts. 485, I e VI, 330, § 1º, I,

324, 329, IV e 492, parágrafo único, do CPC/2015). Sustenta que: (I) não há utilidade no provimento
jurisdicional buscado pelo MPE, pois não há impedimento de ordem técnica ou jurídica para a
utilização do imóvel tombado para a realização de eventos; (II) o Estado já vem adotando medidas de
preservação do imóvel, restando sem objeto a pretensão judicial; (III) a petição inicial é inepta, por
ausência de causa de pedir, uma vez que a documentação acostada nos autos demonstra que o objeto

do tombamento não inclui a área externa do imóvel; (IV) a exordial é inepta por ausência de pedido

determinado, uma vez que não especificou os tipos de eventos que deveriam ser impedidos de se
realizar no imóvel, sendo o impedimento pleiteado, quanto ao uso do bem, de caráter genérico; (V) a
peça inicial é inepta por não indicar que projetos e obras seriam necessários para a restauração do
bem; e (VI) o acórdão recorrido deve ser reformado, pois o MPE não comprovou a impossibilidade

do uso do imóvel, nem demonstrou o fundamento legal para se impedir a prática, sendo que, no caso,
inexistem impedimentos técnicos ou jurídicos.

O Ministério Público Federal, no parecer às fls. 733/738, opinou pelo desprovimento

do recurso

É o relatório.

A respeito da tese de inutilidade do provimento jurisdicional e da carência da ação,

assim entendeu o Tribunal de origem (fl. 583):

Não merece amparo tal suscitação, na medida em que, como bem

argumentou o MPPE em suas contrarrazões, a ação originária fora

instruída com vasto acervo probatório apto a demonstrar as irregularidades
apontadas e o descaso das autoridades competentes quanto à preservação

do referido patrimônio histórico, a exemplo do parecer da FUNSARPE, de

fls. 201/217 e do Laudo da Vigilância Sanitária (fls. 133/ 41).

Quanto as teses relativas à inépcia da inicial, assim argumentou o Tribunal de origem

(fls. 584/585):

De um lado, no que tange à suposta ausência da causa de pedir ao
erroneamente afirmar que o objeto do tombamento seria apenas da área

edificada, estando de fora a proteção do seu entorno.

Esse argumento cai por terra frente ao que diz a Resolução no 06/94 do

Conselho Estadual de Cultura de Pernambuco, que expressamente

estabelece como área de proteção para este tombamento os limites

correspondentes aos muros da fábrica.

Em acréscimo, cumpre ressaltar que a proteção do patrimônio cultural
através da ação civil pública não está vinculada existência de ato

administrativo de tombamento.

De outra banda, quanto ao argumento de que o Ministério Público teria
apresentado pedido vago, impende anotar que, aio ajuizar a ação inibitória
coletiva, o Parquet formula pedido certo e determinado, ou seja, que o

Estado se abstenha de autorizar a realização de eventos no imóvel tombado,

até que se efetivasse a restauração e recuperação daquele espaço, a fim de

se evitar a continuidade de situação de risco às pessoas e ao patrimônio

cultural.
Além disso, a incial traz em seu bojo menção ao projeto e reforma e
adequação da "Fábrica Tacaruna", não havendo que se falar em

laconicidade do pedido.

A respeito do mérito da demanda, o Tribunal de origem assim decidiu (fls. 587/588):

Ao contrário do afirmado pelo recorrente, a Resolução no 06/94, do

Conselho Estadual de Cultura de Pernambuco, deixa entrever que o

tombamento do imóvel denominado "Fábrica Tacaruna" vai além da área

edificada, pois assim preceitua:

[...]

Notadamente, a expressão "correspondentes aos muros da fábrica" conduz

a interpretação de que a proteção do tombamento vai além da área

construída.

Analisando a prova documental, tem-se que os eventos realizados no imóvel
objeto da lide não deixam indene o patrimônio tombado. A exemplo, vale

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