Informações do processo 2017/0302068-1

  • Numeração alternativa
  • AÇÃO RESCISÓRIA Nº 6161
  • Movimentações
  • 14
  • Data
  • 21/11/2017 a 17/09/2018
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2018 2017

17/09/2018 Visualizar PDF

Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Segunda Seção
Tipo: EDcl nos EDcl no AgInt na AÇÃO RESCISÓRIA

SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO NA AÇÃO
RESCISÓRIA. EXIBIÇÃO DE EXTRATOS BANCÁRIOS. DEMONSTRAÇÃO DE
INDÍCIOS MÍNIMOS DA RELAÇÃO JURÍDICA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU

OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA.

1. As razões dos presentes embargos revelam o intuito de reapreciação da causa, o que não é possível
em embargos de declaração, que servem apenas para esclarecimento do verdadeiro sentido de uma

decisão eivada de obscuridade, contradição ou omissão.

2. Embargos de declaração rejeitados.

ACÓRDÃO

A Segunda Seção, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos
do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Buzzi,
Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro, Lázaro Guimarães (Desembargador convocado do TRF 5ª
Região), Nancy Andrighi e Luis Felipe Salomão votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Impedido o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino.

Brasília (DF), 12 de setembro de 2018(Data do Julgamento)


Retirado da página 1251 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

17/09/2018 Visualizar PDF

Seção: Coordenadoria da Segunda Seção - Segunda Seção
Tipo: EDcl nos EDcl no AgInt na AÇÃO RESCISÓRIA

A Seção, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra.

Ministra Relatora.
Impedido o Sr. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA.


Retirado da página 2184 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

03/09/2018 Visualizar PDF

Seção: Coordenadoria da Segunda Seção - Segunda Seção
Tipo: EDcl nos EDcl no AgInt na AÇÃO RESCISÓRIA

Retirado da página 2581 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

26/06/2018 Visualizar PDF

Seção: Coordenadoria da Segunda Seção - Segunda Seção
Tipo: AgInt na AÇÃO RESCISÓRIA

Retirado da página 2647 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

19/06/2018 Visualizar PDF

Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Segunda Seção
Tipo: EDcl no AgInt na AÇÃO RESCISÓRIA

EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA.
EXIBIÇÃO DE EXTRATOS BANCÁRIOS. DEMONSTRAÇÃO DE INDÍCIOS MÍNIMOS
DA RELAÇÃO JURÍDICA. OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. ERRO MATERIAL

QUANTO À IDENTIFICAÇÃO DE JULGADO. CORREÇÃO.

1. Não há obscuridade acerca da determinação de apresentação dos extratos condicionada à prova da
titularidade das contas, uma vez que o recurso foi julgado com base na orientação da Segunda Seção

nesse sentido.

2. Correção do erro material na ementa do acórdão embargado, uma vez que fez referência ao
acórdão rescindendo, enquanto deveria ter se referido ao REsp n. 1.196.306/RJ.

3. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, apenas para correção do erro material.

ACÓRDÃO

A Segunda Seção, por unanimidade, acolheu parcialmente os embargos de
declaração, apenas para correção de erro material, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os
Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Buzzi, Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro,
Lázaro Guimarães (Desembargador convocado do TRF 5ª Região) e Luis Felipe Salomão votaram

com a Sra. Ministra Relatora.
Impedido o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.

Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino.

Brasília (DF), 13 de junho de 2018(Data do Julgamento)


Retirado da página 653 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

18/06/2018 Visualizar PDF

Seção: Coordenadoria da Segunda Seção - Segunda Seção
Tipo: EDcl no AgInt na AÇÃO RESCISÓRIA

A Seção, por unanimidade, acolheu parcialmente os embargos de declaração, apenas para

correção de erro material, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.

Impedido o Sr. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA.


Retirado da página 2378 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

05/06/2018 Visualizar PDF

Seção: Coordenadoria da Segunda Seção - Segunda Seção
Tipo: EDcl no AgInt na AÇÃO RESCISÓRIA

Retirado da página 2924 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

09/05/2018 Visualizar PDF

Seção: Coordenadoria da Segunda Seção - Segunda Seção
Tipo: EDcl no AgInt na AÇÃO RESCISÓRIA

Retirado da página 2070 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

02/05/2018

Seção: Coordenadoria da Segunda Seção
Tipo: AgInt na AÇÃO RESCISÓRIA

EMENTA

AGRAVO INTERNO. AÇÃO RESCISÓRIA. INDEFERIMENTO LIMINAR DA PETIÇÃO
INICIAL. EXIBIÇÃO DE EXTRATOS BANCÁRIOS. DEMONSTRAÇÃO DE INDÍCIOS
MÍNIMOS DA RELAÇÃO JURÍDICA. OFENSA À COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA.

INEXISTÊNCIA DE CONFLITO ENTRE OS JULGADOS APONTADOS.

1. Não está caracterizada a alegada ofensa à coisa julgada, pois os julgamentos encontram-se em
sintonia, na medida em que o julgado rescidendo não afirmou ser obrigação da CEF a apresentação

dos extratos quando ausente prova da titularidade das contas, bem como de sua existência.

2. Agravo interno a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

A Segunda Seção, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos
termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Buzzi, Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro, Lázaro Guimarães (Desembargador convocado do

TRF 5ª Região), Nancy Andrighi e Luis Felipe Salomão votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Impedido o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino.

Brasília (DF), 25 de abril de 2018(Data do Julgamento)


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

02/05/2018

Seção: Coordenadoria da Segunda Seção - Segunda Seção
Tipo: AgInt na AÇÃO RESCISÓRIA

A Seção, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Sra.

Ministra Relatora.
Impedido o Sr. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA.


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

17/04/2018

Seção: Coordenadoria da Segunda Seção - Segunda Seção
Tipo: AgInt na AÇÃO RESCISÓRIA

Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

07/02/2018

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt na AÇÃO RESCISÓRIA

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:



Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/02/2018

Seção: Coordenadoria da Segunda Seção - Segunda Seção
Tipo: AÇÃO RESCISÓRIA

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

Trata-se de ação rescisória, com pedido de antecipação de tutela, ajuizada por Jairo
Carvalho Bulhões e outros, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil
de 1973 (artigo 966 do CPC/2015), objetivando desconstituir acórdão proferido pela Terceira Turma
desta Corte, no REsp n. 1.320.390/RJ, cuja ementa é a seguinte:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO
ESPECIAL. EXIBIÇÃO DE EXTRATOS BANCÁRIOS. INVERSÃO
DO ÔNUS DA PROVA. DEMONSTRAÇÃO DE INDÍCIOS MÍNIMOS
DA EXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO. INCUMBÊNCIA DO
AUTOR. SÚMULA N. 83/STJ.

1. É cabível a inversão do ônus da prova para determinar à instituição
financeira a exibição de extratos bancários enquanto não estiver prescrita a
ação em que pleiteada, já que se trata de obrigação decorrente de lei e de
integração contratual compulsória, não sujeita a recusa ou condicionantes,
tais como adiantamento dos custos da operação pelo correntista e prévia
recusa administrativa.

2. Para essa inversão, entretanto, cabe ao autor da ação demonstrar a
plausibilidade da relação jurídica alegada, mediante a apresentação de
indícios mínimos da contratação, devendo também especificar, de modo
preciso, os períodos em que pretende a exibição dos documentos (Segunda
Seção, Recurso Especial repetitivo n. 1.133.872/PB). Incidência da Súmula
n. 83/STJ.

3. Agravo regimental desprovido.

Afirmam que a ação originária versa sobre a recomposição dos saldos das cadernetas
de poupança em razão das perdas com os planos econômicos Bresser e Verão e que, conforme faz

prova documentação anexa, a demanda foi instruída com os dados das cadernetas de poupança de
cada autor (agências e números das contas), bem como com os requerimentos administrativos
protocolizados junto à Ré, visando o fornecimento, pela CEF, dos extratos relativos aos períodos
pleiteados na ação, o que foi atendido apenas um ano depois, de forma incompleta e somente para
alguns dos demandantes.

Aduzem que, assim, "em um primeiro momento, em 14.09.2007, a magistrada de
primeira instância determinou a emenda à inicial a fim de se adequar o valor à causa, especificar os
números das cadernetas de poupança dos Autores (embora, como dito, já constava da inicial), bem
como juntar documentação que comprovasse a existência de relação jurídica com a Ré, qual seja, os
extratos das contas declinadas na inicial", tendo sido informado que os dados das contas já estavam
descritos na inicial e requerido prazo para juntada dos extratos que solicitaram a CEF, mas ainda não
haviam sido fornecidos, o que foi deferido.

Acrescentam que, "em dezembro de 2007 foram juntados os únicos extratos que a Ré
havia entregue até então, pelo que, diante da dificuldade na obtenção dos extratos, os Autores
requereram, caso o juízo entendesse realmente imprescindível, mais prazo para a juntada dos demais,
haja vista que a CEF não atendera aos requerimentos administrativos de forma integral", sendo que,
no entanto, a magistrada definiu que a obrigação da apresentação dos extratos comprobatórios das
titularidades das cadernetas de poupança nos períodos pleiteados seria dos Autores, decisão em face
da qual interpuseram agravo de instrumento, que redundou no Recurso Especial 1.196.306-RJ, cuja
decisão, proferida em 5 de junho de 2012, pelo Ministro Ari Pargendler, que integrava a respectiva
Terceira Turma, reformou aquela determinação, entendendo que, no contexto dos autos, a obrigação
da apresentação dos extratos era da instituição financeira.

Ressaltam que, "a par dos Autores já terem carreados aos autos os extratos dos que
dispunham e que evidenciavam a titularidade de contas declinadas na inicial, o referido acórdão,
determinando a juntada dos extratos pela CEF, transitou em julgado em 28.06.2012", mas que, como
no "referido agravo de instrumento não foi concedido efeito suspensivo, em 19.12.2008, três meses
após aquela decisão que entendeu que seria dos Autores a obrigação de apresentar os extratos, que
veio a ser reformada por esse C. STJ, e que não estava preclusa, haja vista a interposição do recurso
cabível, a magistrada a quo proferiu nova decisão, desta feita com força e conteúdo decisórios,
excluindo do feito os demandantes que não conseguiram,
sponte propria , apresentar a totalidade dos
extratos de suas contas dos períodos pleiteados".

Alegam que essa decisão foi, então, impugnada por novo agravo de instrumento, que
deu origem ao Recurso Especial o n° 1.320.390-RJ, julgado apenas em 20 de abril de 2015, ou seja,
quase três anos após o trânsito em julgado do acórdão que reformou a primeira decisão e determinou
a juntada dos extratos aos autos pela instituição financeira, utilizando-se, surpreendentemente, dos
mesmos fundamentos da decisão do Resp. 1.196.306-RJ, mas com resultado diferente, sendo este o
acórdão que se pretende rescindir em razão da clara violação à coisa julgada.

Desse modo, "enquanto o acórdão proferido em 05.06.2012, ao prover o Recurso
Especial de número 1.196.306-RJ, entendeu que as alegações e as indicações das cadernetas de
poupança feitas desde a inicial eram suficientes para a demonstração da relação jurídica, e, nesse
contexto, cabia então à Ré apresentar os extratos das cadernetas de poupança dos períodos pleiteados,
confirmando assim não só a titularidade que já havia sido informada pelos Autores, bem como a
existência de saldos nos períodos em análise, o acórdão rescindendo, proferido três anos após o
trânsito em julgado do anterior, entendeu que, diante do contexto daqueles mesmos autos, seriam os
Autores os responsáveis pelo fornecimento da documentação para a comprovação da titularidade das
contas, desprovendo o segundo especial e confirmando a exclusão dos que não conseguiram, naquela
oportunidade, apresentar seus extratos de forma integral".

Assim delimitada a controvérsia, verifico que a petição inicial deve ser indeferida.

Com efeito, da simples leitura do acórdão rescindendo observa-se a inexistência da
alegada ofensa à coisa julgada, na medida em que o que foi decidido é que "deve ser mantida a
decisão do Juízo de Primeiro Grau, que determinou a extinção do feito quanto aos autores que não
apresentaram qualquer documento comprovando a titularidade, nem tampouco a existência da conta
poupança em nome daqueles", entendimento este que está em consonância com o que já foi
determinado por esta Corte no sentido que que cabe à Caixa Econômica Federal a apresentação dos
extratos quando a parte interessada comprovou, ao menos, ser titular de conta poupança, o que, pelo
que se depreende dos autos, não ocorreu.

Desse modo, a interpretação dada pelos autores ao que foi decidido no REsp n.
1.196.306-RJ não se afigura pertinente, já que nesse julgado, não se afirmou ser obrigação da CEF a
apresentação dos extratos quando ausente prova da titularidade das contas, bem como de sua
existência.

Ante o exposto, indefiro liminarmente a petição inicial e julgo extinto o processo, sem
exame do mérito, com a restituição do depósito inicial dado em garantia aos autores.

Intimem-se.

Brasília/DF, 18 de dezembro de 2017.

Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI
Relatora

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Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão