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Movimentações 2018 2017
19/12/2018 Visualizar PDF
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. APELO
EXTREMO NÃO ADMITIDO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
ENVIO DOS AUTOS AO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso extraordinário, interposto pelo MUNICÍPIO DE SÃO
JOAQUIM DA BARRA/SP, contra decisão monocrática desta Vice-Presidência do Superior
Tribunal de Justiça que não admitiu o apelo extremo (fls. 156/158).
Embora devidamente intimado, o agravado não ofereceu resposta (certidão de fl. 165).
Da análise do recurso, verifica-se que a parte agravante não apresentou fundamentos
aptos a ensejar a modificação da decisão ora impugnada, não sendo hipótese de retratação.
Encaminhem-se os autos ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 1.042, § 4º,
do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 14 de dezembro de 2018.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Vice-Presidente
22/11/2018 Visualizar PDF
01/10/2018 Visualizar PDF
19/09/2018 Visualizar PDF
Processo registrado em 17/09/2018 às 17:00
COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS
29/08/2018 Visualizar PDF
"A Seção, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator."
15/08/2018 Visualizar PDF
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
OMISSÃO. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS
REJEITADOS.
1. Consoante o previsto no artigo 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de
declaração em casos de obscuridade, contradição ou omissão do acórdão
atacado, bem assim para corrigir-lhe erro material, não se revelando meio
idôneo para fazer prevalecer o entendimento da parte embargante quanto à
matéria já decidida.
2. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira SEÇÃO
do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Regina Helena Costa e os Srs. Ministros Gurgel de
Faria, Herman Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho, Og Fernandes e Benedito Gonçalves votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Francisco Falcão e Assusete Magalhães.
Brasília (DF), 08 de agosto de 2018(Data do Julgamento)
28/06/2018 Visualizar PDF
30/05/2018 Visualizar PDF
29/05/2018 Visualizar PDF
"A Seção, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator."
16/05/2018 Visualizar PDF
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE
COMPETÊNCIA. JUSTIÇA COMUM X JUSTIÇA DO TRABALHO.
NATUREZA DO VÍNCULO DE TRABALHO ENTRE A
ADMINISTRAÇÃO E SEUS AGENTES. MUNICÍPIO QUE ADOTOU
EXCLUSIVAMENTE A CLT, INCLUSIVE PARA COMISSIONADOS.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. ART. 114, I e IX, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
1. A jurisprudência, tanto desta Corte Superior quanto do STF, são
harmônicas e orientadas no sentido de que a competência para processar e
julgar os feitos com origem nas relações entre os entes públicos e seus
agentes é fixada em razão do vínculo jurídico estabelecido entre as partes,
salvo quanto aos contratos temporários fundados no art. 37, IX, da
Constituição Federal, o que não é o caso aqui examinado. Precedentes.
2. No caso do Município de São Joaquim da Barra, SP, a opção do
legislador local foi a de submeter todo o quadro de pessoal, inclusive os
comissionados, ao regime da CLT, como expressamente consta dos art. 6º e
10 da Lei Municipal n. 100, de 30 de dezembro de 1998.
3. Se a lei local que regula as relações entre a edilidade e seus agentes
sujeita estes ao regime celetista, a competência para processar e julgar as
ações fundadas nessa relação é da Justiça do Trabalho, nos termos do que
dispõe o art. 114, I e IX, da Constituição Federal, com a redação dada pela
EC n. 45/2004.
4. Agravo interno interposto pelo Município não provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira SEÇÃO
do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Regina Helena Costa e os Srs. Ministros Gurgel de
Faria, Francisco Falcão, Herman Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho, Og Fernandes, Benedito
Gonçalves e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 09 de maio de 2018(Data do Julgamento)
27/04/2018
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