Informações do processo 2017/0301301-0

  • Numeração alternativa
  • CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 155556
  • Movimentações
  • 14
  • Data
  • 21/11/2017 a 19/12/2018
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2018 2017

19/12/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: ARE no RE nos EDcl no AgInt no CONFLITO DE COMPETÊNCIA

EMENTA
AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. APELO
EXTREMO NÃO ADMITIDO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
ENVIO DOS AUTOS AO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.

DECISÃO

Trata-se de agravo em recurso extraordinário, interposto pelo MUNICÍPIO DE SÃO
JOAQUIM DA BARRA/SP, contra decisão monocrática desta Vice-Presidência do Superior

Tribunal de Justiça que não admitiu o apelo extremo (fls. 156/158).

Embora devidamente intimado, o agravado não ofereceu resposta (certidão de fl. 165).
Da análise do recurso, verifica-se que a parte agravante não apresentou fundamentos

aptos a ensejar a modificação da decisão ora impugnada, não sendo hipótese de retratação.

Encaminhem-se os autos ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 1.042, § 4º,

do Código de Processo Civil.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 14 de dezembro de 2018.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Vice-Presidente


Retirado da página 2619 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/11/2018 Visualizar PDF

  • Min. Vice-Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Presidência - Coordenadoria da Corte Especial
Tipo: ARE no RE nos EDcl no AgInt no CONFLITO DE COMPETÊNCIA

Retirado da página 813 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/10/2018 Visualizar PDF

  • Min. Vice-Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: dos Órgãos Julgadores - Coordenadoria de Recursos Extraordinários
Tipo: RE nos EDcl no AgInt no CONFLITO DE COMPETÊNCIA

Retirado da página 5222 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

19/09/2018 Visualizar PDF

  • Ministra Vice-Presidente do Stj
  • Juízo de Direito da 2A Vara Cível de São Joaquim da Barra - Sp
  • Juízo da Vara do Trabalho de São Joaquim da Barra - Sp
Tipo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA

Processo registrado em 17/09/2018 às 17:00
COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS


Retirado da página 35 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/08/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Primeira Seção - Primeira Seção
Tipo: EDcl no AgInt no CONFLITO DE COMPETÊNCIA

"A Seção, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator."


Retirado da página 1547 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

15/08/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Primeira Seção
Tipo: EDcl no AgInt no CONFLITO DE COMPETÊNCIA

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA.

OMISSÃO. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS

REJEITADOS.

1. Consoante o previsto no artigo 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de
declaração em casos de obscuridade, contradição ou omissão do acórdão

atacado, bem assim para corrigir-lhe erro material, não se revelando meio

idôneo para fazer prevalecer o entendimento da parte embargante quanto à

matéria já decidida.

2. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira SEÇÃO

do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Regina Helena Costa e os Srs. Ministros Gurgel de
Faria, Herman Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho, Og Fernandes e Benedito Gonçalves votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Francisco Falcão e Assusete Magalhães.

Brasília (DF), 08 de agosto de 2018(Data do Julgamento)


Retirado da página 1144 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

28/06/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Primeira Seção - Primeira Seção
Tipo: EDcl no AgInt no CONFLITO DE COMPETÊNCIA

Retirado da página 3171 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

30/05/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Primeira Seção - Primeira Seção
Tipo: EDcl no AgInt no CONFLITO DE COMPETÊNCIA

Retirado da página 2794 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/05/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Primeira Seção - Primeira Seção
Tipo: AgInt no CONFLITO DE COMPETÊNCIA

"A Seção, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator."


Retirado da página 2198 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

16/05/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Primeira Seção
Tipo: AgInt no CONFLITO DE COMPETÊNCIA

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE
COMPETÊNCIA. JUSTIÇA COMUM X JUSTIÇA DO TRABALHO.
NATUREZA DO VÍNCULO DE TRABALHO ENTRE A

ADMINISTRAÇÃO E SEUS AGENTES. MUNICÍPIO QUE ADOTOU
EXCLUSIVAMENTE A CLT, INCLUSIVE PARA COMISSIONADOS.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. ART. 114, I e IX, DA

CONSTITUIÇÃO FEDERAL.

1. A jurisprudência, tanto desta Corte Superior quanto do STF, são
harmônicas e orientadas no sentido de que a competência para processar e

julgar os feitos com origem nas relações entre os entes públicos e seus

agentes é fixada em razão do vínculo jurídico estabelecido entre as partes,

salvo quanto aos contratos temporários fundados no art. 37, IX, da

Constituição Federal, o que não é o caso aqui examinado. Precedentes.

2. No caso do Município de São Joaquim da Barra, SP, a opção do
legislador local foi a de submeter todo o quadro de pessoal, inclusive os
comissionados, ao regime da CLT, como expressamente consta dos art. 6º e

10 da Lei Municipal n. 100, de 30 de dezembro de 1998.

3. Se a lei local que regula as relações entre a edilidade e seus agentes

sujeita estes ao regime celetista, a competência para processar e julgar as
ações fundadas nessa relação é da Justiça do Trabalho, nos termos do que
dispõe o art. 114, I e IX, da Constituição Federal, com a redação dada pela

EC n. 45/2004.

4. Agravo interno interposto pelo Município não provido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira SEÇÃO

do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos

do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Regina Helena Costa e os Srs. Ministros Gurgel de
Faria, Francisco Falcão, Herman Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho, Og Fernandes, Benedito

Gonçalves e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília (DF), 09 de maio de 2018(Data do Julgamento)


Retirado da página 2979 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

27/04/2018

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Primeira Seção - Primeira Seção
Tipo: AgInt no CONFLITO DE COMPETÊNCIA

Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão