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Movimentações 2018 2017
01/10/2018 Visualizar PDF
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por MARCELO
FLORENTINO DA COSTA, em seu próprio benefício e em benefício de KATIA REGINA DE
OLIVEIRA COSTA, no qual se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de
São Paulo (e-STJ fls. 1/8).
Informa o impetrante/paciente que foi condenado à pena de 41 (quarenta e um)
anos, 8 (oito) meses e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão, e sua esposa KÁTIA à pena de 37 (trinta e
sete) anos de reclusão, ambos pela prática dos delitos tipificados no art. 157, § 3º, segunda parte, c/c
o art. 14, II, por três vezes, bem como no art. 251, § 2º, e no art. 288, parágrafo único, todos do
Código Penal, além da conduta prevista no art. 8º da Lei n. 8.072/1990.
Assevera que devem ser absolvidos dos delitos que lhes foram imputados ante a
ausência de provas capazes de incriminá-los, já que ambos estavam ou em casa ou trabalhando na
data dos fatos.
Sustenta que, caso não sejam absolvidos, cabe a reforma da sentença com a
readequação das penas para que seja aplicada a sanção equivalente a do corréu Reynaldo.
A Defensoria Pública, às e-STJ fls. 78/79, esclarece que os réus, na inicial do
presente inconformismo, "parecem ainda discordar da condenação e insistem na revisão do processo,
absolvição e na diminuição da pena". Diante disso, pede a concessão da ordem de ofício ou a
remessa da petição inicial ao Tribunal de Justiça para a formação de expediente de revisão criminal.
O pedido liminar foi indeferido (e-STJ fls. 24/25).
Ouvido, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento da
presente irresignação (e-STJ fls.188/190).
É, em síntese, o relatório.
A impetração, ao que se depreende da petição inicial, objetiva a anulação da
sentença, porquanto os pacientes pretendem rever a condenação e a dosimetria das penas.
No entanto, como é cediço, a verificação do acerto ou do desacerto do
entendimento fixado pelas instâncias ordinárias ultrapassa os limites cognitivos do habeas corpus,
notadamente no caso vertente, em que as condenações, confirmadas em apelação, já transitaram em
julgado.
Com efeito, a desconstituição da condenação implica o necessário revolvimento do
acervo fático-probatório disposto nos autos, a reexame acerca dos elementos constitutivos do tipo e a
verificação da perfeita adequação do fato à norma, providências vedadas na angusta via do remédio
constitucional, marcada pela celeridade e pela sumariedade na cognição.
Sobre o tema é o vaticínio da doutrina:
A semelhança entre a revisão criminal e o habeas corpus é que ambas são
ações constitucionais e podem ser ajuizadas após o trânsito em julgado. No
entanto, o habeas corpus liga-se á liberdade de locomoção e, após o transito
em julgado da decisão, somente tem cabimento nas hipóteses de nulidade
absoluta (art. 648, VI, CPP). Quanto à revisão criminal, seu enfoque é o
erro judiciário, necessitando maior exploração das provas, algo
incompatível com o habeas corpus. [...]. (NUCCI, Guilherme de Souza.
Habeas Corpus. Rio de Janeiro: Forense, 2014, p. 187)
No mesmo sentido, é a firme jurisprudência desta Corte de Justiça:
PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 217-A DO CÓDIGO PENAL.
IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE REVISÃO CRIMINAL.
IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA.
PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ILEGALIDADE NÃO
EVIDENCIADA. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.
INVIABILIDADE. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. NÃO
CONHECIMENTO.
1. Tratando-se de habeas corpus substitutivo de revisão criminal, inviável
o seu conhecimento.
2. O mandamus se presta a sanar ilegalidade ou abuso de poder que
resulte em coação ou ameaça à liberdade de locomoção. Não cabe nesta via
estreita o revolvimento fático-probatório a ensejar a absolvição do paciente.
[...]
5. Habeas corpus não conhecido.
(HC 328.080/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA,
SEXTA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 10/06/2016)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. ROUBO MAJORADO E
CORRUPÇÃO DE MENORES. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE
ROUBO PARA O DELITO DE AMEAÇA E ABSOLVIÇÃO DO CRIME
DE CORRUPÇÃO DE MENORES. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DO
CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA
ELEITA. DOSIMETRIA. FRAÇÃO DE AUMENTO NA TERCEIRA FASE
DE APLICAÇÃO DA PENA. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
EM CONSONÂNCIA COM A SÚMULA 443/STJ. REGIME INICIAL
FECHADO. POSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
DETRAÇÃO PENAL. QUESTÃO NÃO ENFRENTADA NA ORIGEM.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PARECER ACOLHIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça não têm
mais admitido a utilização do habeas corpus como sucedâneo do meio
processual adequado, seja o recurso ou a revisão criminal, salvo em
situações excepcionais.
2. A análise das teses de desclassificação da conduta de roubo para o
crime de ameaça e a absolvição quanto ao delito de corrupção de
menores, segundo a jurisprudência desta Corte, demandaria,
necessariamente, o exame do acervo fático-probatório, o que não se
coaduna com a via estreita do habeas corpus. [...]
6. Habeas corpus não conhecido.
(HC 338.671/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA
TURMA, julgado em 03/05/2016, DJe 16/05/2016)
PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO
DE RECURSO ESPECIAL, ORDINÁRIO OU DE REVISÃO CRIMINAL.
NÃO CABIMENTO. TENTATIVA DE LATROCÍNIO. ABSOLVIÇÃO E
DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO. ROUBO. ART. 157, § 3º, 1ª PARTE.
IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVA. DESNECESSIDADE DE
LESÃO CORPORAL.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior
Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos
especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a
concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de
poder ou teratologia.
2. Incabível o exame do pleito de absolvição e de desclassificação do delito,
pois, para se afastar o entendimento adotado pelas instâncias ordinárias,
seria necessário o revolvimento do conjunto probatório, o que não é possível
em sede de habeas corpus. [...]
4. Habeas corpus não conhecido.
(HC 151.885/SC, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA,
julgado em 05/05/2015, DJe 14/05/2015)
Tal o contexto, não conheço do presente habeas corpus. No entanto, conforme
requerido pela combativa Defensoria Pública do Estado de São Paulo, às e-STJ fls. 78/79, determino
o encaminhamento de cópia da petição inicial ao Tribunal de origem para que, se possível, autue o
expediente como revisão criminal em favor dos pacientes, com abertura de vista à Defensoria Pública
local para que apresente eventuais razões.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 26 de setembro de 2018.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Relator
01/02/2018
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista à Defensoria Pública do Estado de
São Paulo:
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