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Movimentações 2018 2017
31/08/2018 Visualizar PDF
Às fl. 801-848 e-STJ, a VILA INHAMBU PARTICIPAÇÕES LTDA apresentou, em
atenção ao despacho de fl. 797 e-STJ, documentos no intuito de comprovar ser a sucessora da
recorrente original, IRMÃOS GUIMARÃES LTDA.
Em seguida, às fls. 852-853 e-STJ, a parte requereu a desistência do recurso, tendo em vista
a homologação de acordo na origem, conforme fls. 853 e-STJ,
É o relatório. Decide-se.
1. Tratam os autos, na origem, de agravo de instrumento aviado contra de ação de nulidade,
indenização e repetição de indébito, autos nº 0936419-93.1997.8.26.0100. Em consulta ao sistema
eletrônico do Tribunal de Justiça de São Paulo, verificou-se que em 17/07/2018 foi publicada a
homologação de transação de acordo extrajudicial e julgou-se extinta a ação, nos termos do art. 924, inc.
III, do CPC/15, conforme notificado pela parte.
Constata-se, ainda, que na origem houve a regularização do polo ativo para que constasse ali
a Vila Inhambu Participações Ltda.
Dessa forma, após a regularização da autuação, há de se reconhecer a perda do objeto do
presente apelo extremo, tendo em vista a superveniente perda de interesse recursal.
2. Do exposto, determina-se a regularização da autuação para que conste como agravante
VILA INHAMBU PARTICIPAÇÕES LTDA e com fundamento no art. 932, inciso III, do NCPC e art.
34, IX, do RISTJ, julga-se extinto o procedimento recursal, ante a perda do objeto, com o consequente
retorno dos autos à origem.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Brasília (DF), 24 de agosto de 2018.
MINISTRO MARCO BUZZI
Relator
23/05/2018 Visualizar PDF
DESPACHO
O agravo interno de fls. 771-777 e-STJ foi interposto por Vila Inhambu Participações,
que afirma ser sucessora de Irmãos Guimarães Ltda, autora da ação de repetição de indébito que
subjaz ao presente agravo de instrumento. Constata-se que o substabelecimento de poderes acostado
às fl. 783 e-STJ também faz referência a Vila Inhambu Participações. Desse modo, intime-se essa
parte, na pessoa dos advogados indicados no referido substabelecimento, para que apresente os
documentos comprobatórios de sua condição de sucessora da autora.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 09 de maio de 2018.
MINISTRO MARCO BUZZI
Relator
07/03/2018
05/02/2018
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao agravante para regularizar a
representação processual do Dra. ANA CLAUDIA PIRES TEIXEIRA:
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Confirma a exclusão?