Informações do processo 2014/0010170-0

  • Numeração alternativa
  • AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 463.737
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 12/02/2014 a 15/04/2014
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2014

15/04/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Segunda Turma
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Ficam as partes interessadas intimadas para pagar, junto à Coordenadoria de Execução Judicial,
as despesas de extração de Carta de Sentença e, se desejar, indicar peças adicionais.


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. SERVIDOR MUNICIPAL. LEGITIMIDADE PASSIVA
DO MUNICÍPIO. REGIME JURÍDICO. LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF.

1. Trata-se de Agravo Regimental contra decisão que conheceu do Agravo para negar
seguimento a Recurso Especial em que se discute a legitimidade do Município para
figurar no polo passivo de demanda em que se pleiteia a repetição do indébito de
contribuição previdenciária repassada à autarquia municipal.

2. Nas razões do Recurso Especial, o recorrente afirma que, segundo a Lei Municipal
3.188/2006, a autarquia municipal – Vitória Prev – seria a única pessoa legitimada
para a presente demanda.

3. A resolução da controvérsia não prescinde de análise da legislação municipal, uma
vez que se faz necessário conhecer o regime jurídico que disciplina a relação entre o
Município e sua autarquia.

4. O simples fato de o ente da Administração Indireta dispor de personalidade jurídica,
autonomia administrativa e financeira não conduz, por si, à conclusão de que ele seria
o legitimado passivo exclusivo, afastando a responsabilidade do Município. É o
direito positivo que define o sujeito responsável pela arrecadação, fiscalização e
administração dos recursos tributários, a exemplo da modificação que ocorreu, na
esfera federal, com o advento da Lei 11.457/2007.

5. Somente a interpretação da lei municipal suscitada pelo recorrente permitiria formar
juízo de valor sobre a correção do acórdão recorrido. Entretanto, não se pode
examinar legislação local em Recurso Especial, consoante o disposto na Súmula
280/STF, aplicável por analogia. Precedentes do STJ.

6. Agravo Regimental não provido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade,
negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os
Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques (Presidente), Assusete Magalhães e
Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília, 1º de abril de 2014(data do julgamento).


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

07/04/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: ATA DE JULGAMENTO - SEGUNDA TURMA - Ata da 12a. Sessão Ordinária - Em 01 de abril de 2014
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista dos Autos pelo prazo legal ao
recorrente COMPANHIA


"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

26/03/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SEGUNDA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTOS - Sessão Ordinária
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
01/04/2014, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.



Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

12/02/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Segunda Turma - Segunda Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Trata-se de Agravo de decisão que inadmitiu Recurso Especial (art. 105, III, "a" e "c",

da CF) interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco cuja ementa é a

seguinte:

EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E
ADAMINISTRATIVO. CONTRATO POR TEMPO DETERMINADO SOB
VIGÊNCIA DO ART. 37, IX DA CF/88. COBRANÇA DE SALÁRIO
VENCIDO, 13° SALÁRIO E FÉRIAS PROPORCIONAIS. DESCONTOS
PREVIDÊNCIÁRIOS INDEVIDOS.JUROS DE MORA APLICADOS À
CADERNETA DE POUPANÇA. RECURSO IMPROVIDO À UNANIMIDADE.

Quanto a preliminar suscitada tenho que não merece razão ao apelante,
em virtude de que o município foi o responsável pelo lançamento indevido do
desconto previdenciário na folha de pagamento, vez que a recorrida já contriPuía
perante o INSS (Regime Geral de Previdência Social) e sendo assim, não poderia
contribuir com o VITORIAPREV destinado a segurar exclusivamente os servidores

efetivos deste ente federado. Além disso, não foi possível precisar se os valores foram
repassados ao VITORIAPREV.

No mérito, com relação à condenação ao pagamento da remuneração
do mês de dezembro de 2008, de férias, acrescidas de 1/3, além do 13° salário, cumpre
esclarecer que não se trata de discussão quanto ao regime jurídico, se estatutário ou
celetista, mas, sim, de direito mínimo garantido ao trabalhador conforme preceituado

pela Carta Magna em seu art. 7 o , inciso VIII e XVII.

O apelado faz jus á recepção do salário do mês de dezembro de 2008
pois este foi exonerado em 31.12.2008(fl. 8) tendo trabalhado durante todo mês.

Analisando as fichas financeiras acostadas em fls. 111/116 constato

que não houve pagamentos das verbas elencadas acima.

Quanto aos juros de mora a contar da citação válida no percentual de
1% (um por cento) ao mês o recorrente entendo que é indevido pois contraria o art. I o

F da Lei 9494/97, alterado pela Lei n° 11.960/2009.

Os juros de mora a ser aplicado deve ser os da caderneta de poupança.

À unanimidade de votos, foi negado provimento ao Recurso de

Agravo. (fl. 208, e-STJ)

Os Embargos de Declaração foram rejeitados (fl. 232, e-STJ).

O agravante, nas razões do Recurso Especial, sustenta que ocorreu, além de
divergência jurisprudencial, violação do art. 3° da Lei 5.869/1973, sob o argumento de que "no caso
dos autos, o Município da Vitória de Santo Antão é parte ilegítima para figurar no polo passivo da
demanda, haja vista que, após o repasse, o ganho financeiro da verba debitada em folha foi da

autarquia - VITÓRIA PREV" (fl. 242, e-STJ).

Sem contraminuta.

Houve juízo de admissibilidade negativo na instância de origem, o que deu ensejo à

interposição do presente Agravo.

É o relatório .

Decido .

Os autos foram recebidos neste Gabinete em 29.1.2014.

A irresignação não merece prosperar.
In casu , a Corte local consignou (fl. 210, e-STJ):

Quanto a preliminar suscitada tenho que não merece razão ao apelante,
em virtude de que o município foi o responsável pelo lançamento indevido do
desconto previdenciário na folha de pagamento, vez que a recorrida já contribuía
perante o INSS (Regime Geral de Previdência Social) e sendo assim, não poderia
contribuir com o VITORIAPREV destinado a segurar exclusivamente os servidores

efetivos deste ente federado. Além disso, não foi possível precisar se os valores foram
repassados ao VITORIAPREV.

É inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial, a qual busca afastar as
premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido, pois inarredável a revisão do conjunto

probatório dos autos. Aplica-se o óbice da Súmula 7/STJ.

Ademais, ainda que superado tal óbice, o Município sustenta (fl. 243, e-STJ):

O VITÓRIA PREV é uma autarquia municipal instituída pela lei n°

3.188/2006 e que integra a Administração indireta, sendo portadora de personalidade
jurídica própria em relação ao Município da Vitória de Santo Antão. Desta forma,
diante da autonomia administrativa e financeira que possui esta autarquia deverá

responder em nome próprio e através do patrimônio que lhe é peculiar, não se

confundindo com o patrimônio da Municipalidade.

Nessa linha, somente a interpretação da Lei Municipal 3.188/2006 suscitada pelo

recorrente permitiria formar juízo de valor sobre a correção do acórdão recorrido.

Entretanto, não se pode examinar legislação local em Recurso Especial, consoante o

disposto na Súmula 280/STF, aplicável por analogia. Confiram-se:

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE
INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO.
FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA DE INATIVOS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO
MUNICÍPIO DE SANTOS. CARÊNCIA DE AÇÃO. LEGALIDADE DOS
DESCONTOS. EXAME DE LEI LOCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280 DO
STF. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. NATUREZA TRIBUTÁRIA. JUROS DE
MORA NO PERCENTUAL DE 1% AO MÊS. ANÁLISE DE DISPOSITIVOS

CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO STF. 1.
Hipótese em que se discute o direito de servidor público municipal aposentado, de não
ter descontados mensalmente de seus proventos de aposentadoria 7% (sete por cento)
a título de contribuição previdenciária e 3% (três por cento) para o custeio de
assistência médica, além da restituição das quantias descontadas. Defende, em síntese,
o Município de Santos que é parte ilegítima para responder sobre os descontos,
baseado na interpretação das Leis Municipais 2.232/60 e 1.780/99. 2. A dissolução da
controvérsia requer, necessariamente, a interpretação de lei local, o que é vedado a
esta Corte por óbice da Súmula 280/STF. (...) Agravo regimental improvido. (AgRg
no AREsp 48.939/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA

TURMA, DJe 23/11/2011).

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO
REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. IPTU E TAXA DE LIXO. AÇÃO
ORDINÁRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ACÓRDÃO
ESTADUAL QUE RECONHECE A ILEGITIMIDADE PASSIVA DO
MUNICÍPIO QUANTO À TAXA DE LIXO AO FUNDAMENTO DE QUE
AUTARQUIA MUNICIPAL TEM COMPETÊNCIA PARA EXIGI-LA. ART. 119
DO CTN. DISCUSSÃO QUE EXIGE ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO LOCAL E
DE MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 280/STF E 7/STJ.
ARTS. 6º E 7º DO CTN. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. ART. 97 DO
CTN. PRINCIPIO DA LEGALIDADE. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. ART.
142 DO CTN. SUPERVENIENTE DECLARAÇÃO DE
INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI CONSIDERADA PARA A INSCRIÇÃO
DA DÍVIDA ATIVA (CDA) NÃO INFIRMA A CONSTITUIÇÃO DO
CRÉDITO TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE
CONTROVÉRSIA 1.115.501/SP. PEDIDO SUBSIDIÁRIO JÁ ATENDIDO
PELA TRIBUNAL A QUO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL
EVIDENCIADO. 1. A ilegitimidade passiva do município para responder à repetição
da Taxa de Lixo foi reconhecida pelo Tribunal de origem ao fundamento de que o
titular da competência para exigir do tributo (art. 119 do CTN) é o Departamento
Municipal de Limpeza Urbana (autarquia municipal). A revisão desse entendimento,
que pressupõe, inclusive, a apreciação do suporte normativo que embasa a relação
entre o Município e sua autarquia para efeito da cobrança dessa taxa no âmbito
administrativo, exige análise da legislação local pertinente e do conjunto

fático-probatório, o que é inviável na instância especial ante os óbices estampados nas

Súmulas 280/STF e 7/STJ. (...) 7. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp

1176709/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe
28/10/2011).
Em relação à apontada divergência, esta deve ser comprovada, cabendo a quem
recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com
indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e

do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o
intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente.

O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do
CPC, e art. 255 do RI/STJ), como o que se afigura no presente caso, impede o conhecimento do
Recurso Especial, com base na alínea "c", III, do art. 105 da Constituição Federal. Confira-se o

precedente:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. ENQUADRAMENTO DE SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. RETORNO AO CARGO DE
ORIGEM. INCONSTITUCIONALIDADE DE DECRETO MUNICIPAL.
QUESTÃO PREJUDICIAL. POSSIBILIDADE NA VIA PROCESSUAL ELEITA.
PRECEDENTES. PRAZO PRESCRICIONAL. FALTA DE INDICAÇÃO DO
DISPOSITIVO SUPOSTAMENTE VIOLADO. SÚMULA 284/STF POR
APLICAÇÃO ANALÓGICA. REDIRECIONAMENTO DA MULTA.
AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE E INTERESSE RECURSAL. DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL. FALTA DE CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS

LEGAIS E REGIMENTAIS.

(...)

6. Por fim, a inviabilidade da divergência jurisprudencial suscitada
tendo em vista que não foram cumpridos os requisitos regimentais e legais

estabelecidos no art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ.

7. Recurso especial parcialmente conhecido, e, nesta extensão, não

provido.

(REsp 1.243.263/PR, Min. Rel. MAURO CAMPBELL, Segunda

Turma, DJe de 26/02/2013).

Por tudo isso, com fulcro no art. 544, § 4º, II, "b" ,  do Código de Processo Civil,

conheço do Agravo para negar seguimento ao Recurso Especial.

Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 30 de janeiro de 2014.

MINISTRO HERMAN BENJAMIN
Relator

(...) Ver conteúdo completo

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