Informações do processo 2012/0191768-0

  • Numeração alternativa
  • ARE no RE nos EDcl no AgRg no Ag no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 235.665
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 24/03/2014 a 14/04/2014
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2014

14/04/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Vice-Presidência - Coordenadoria de Recursos Extraordinários
Tipo: ARE no RE nos EDcl no AgRg no Ag no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

DESPACHO

Intime-se a parte agravada para oferecer resposta, no prazo de 10 (dez) dias, nos
termos do § 2.º, do art. 544, do Código de Processo Civil.

Após, encaminhem-se os autos ao Supremo Tribunal Federal.

Publique-se. Intime-se.

Brasília (DF), 09 de abril de 2014.

MINISTRO GILSON DIPP
Vice-Presidente


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

27/03/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Vice-Presidência - Coordenadoria de Recursos Extraordinários
Tipo: RE nos EDcl no AgRg no Ag no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


DECISÃO

Trata-se de recurso extraordinário interposto pelo DEPARTAMENTO NACIONAL
DE PRODUÇÃO MINERAL - DNPM, nos termos do art. 102, III, 'a', da Constituição Federal,
contra o acórdão assim ementado (fl. 977):

“PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL
EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. ACÓRDÃO
DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. CABIMENTO DE MANDADO DE
SEGURANÇA. DIREITO FUNDAMENTAL DE AMPLO ACESSO AO PODER
JUDICIÁRIO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. DISCUSSÃO INVIÁVEL NA
INSTÂNCIA ESPECIAL. COMPENSAÇÃO FINANCEIRA PELA EXPLORAÇÃO
DE RECURSOS MINERAIS. COBRANÇA DE CRÉDITO DE NATUREZA NÃO
TRIBUTÁRIA ANTERIORES À LEI 9.821/98. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL
PREVISTA NO DECRETO 20.910/32. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO CIVIL.
PRECEDENTS DO STJ. PRESCRIÇÃO PARCIAL RECONHECIDA PELO
TRIBUNAL DE ORIGEM. INVERSÃO DO JULGADO QUE DEMANDARIA
INCURSÃO NA SEARA PROBATÓRIA DOS AUTOS. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia,
não padecendo o acórdão recorrido de qualquer omissão, contradição ou
obscuridade, razão pela qual não há que se falar em violação ao art 535 do CPC.

2. O tema constitucional em discussão (inafastabilidade do acesso ao
Poder Judiciário) refoge à alçada de controle desta Corte Superior de Justiça (AgRg
no REsp. 936.574/SP, Rel. Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, DJe
08.08.2011).

3. Para créditos constituídos antes da Lei 9.821/98, o prazo
prescricional para a cobrança de dívida não-tributária é o estabelecido no art. 1o. do
Decreto 20.910/1932. Precedentes do STJ.

4. Agravo regimental desprovido."

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 1003/1013).

No presente recurso extraordinário, o recorrente sustenta a existência de repercussão
geral, bem como contrariedade aos arts. 5º, XXXV, LV, 97, ambos da Constituição Federal e à
Súmula vinculante nº 10.

Foram apresentadas contrarrazões (fls. 1035/1041).

Decido.

No que tange à alegação de negativa de prestação jurisdicional por ausência de
fundamentação do acórdão recorrido e à referida ofensa ao princípio da inafastabilidade de jurisdição,
em consequência, violação ao art. 93, IX, e ao art. 5º, XXXV, ambos da Constituição Federal,
salienta-se que no julgamento do AI-RG-QO 791.292, PE, Relator o Ministro Gilmar Mendes, o
STF conferiu repercussão geral ao indigitado dispositivo, tendo assim decidido:

"Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso
extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°). 2. Alegação de ofensa aos incisos XXXV e
LV do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. Inocorrência. 3.
O
art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam
fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame
pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os
fundamentos da decisão
. 4. Questão de ordem acolhida para reconhecer a
repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao
recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral."

(grifo nosso) (STF, AI 791292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de
13/8/2010).

In casu , o acórdão recorrido está em conformidade com o entendimento esposado
pelo STF, tendo em vista que, não obstante seja contrário aos interesses do recorrente, está
suficientemente motivado, sem restar configurada, assim, a apontada ofensa à Constituição Federal.

Assim, em relação ao art. 5º, XXXV, da CF, o recurso extraordinário encontra-se, nos
termos do art. 543-B, § 3º, do CPC, prejudicado.

Nesse sentido, já se manifestou a Suprema Corte:

"AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
CRIMINAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL SOBRE OS
PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSOS DE CORTES
DIVERSAS. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 5º, XXXV, LIV, LV E 93, IX, DA
CONSTITUIÇÃO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA.
CONTRARIEDADE AO ART. 93, IX, DA LEI FUNDAMENTAL. ACÓRDÃO
SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO. AGRAVO IMPROVIDO.

I – O acórdão recorrido, do Tribunal a quo, nada mais fez do que
aplicar o entendimento afirmado pelo Plenário desta Corte, nos autos das
Reclamações 7.547/SP e 7.569/SP.

II – Foi acertada a decisão que negou seguimento ao apelo extremo
interposto pelo ora agravante, por estar em conformidade com o que decidido por
este Tribunal no RE 598.365/MG, Rel. Min. Ayres Britto, que, por unanimidade,
recusou o recurso extraordinário ante a ausência de repercussão geral sobre os
pressupostos de admissibilidade de recursos de Cortes diversas, por não se tratar de
matéria constitucional. Decisão que vale para todos os recursos sobre matéria
idêntica, consoante determinam os arts. 326 e 327, § 1º, do RISTF, e o art. 543-A, §
5º, do CPC, introduzido pela Lei 11.418/2006.

III – A jurisprudência desta Corte fixou-se no sentido de que a afronta
aos princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e do
contraditório, da motivação dos atos decisórios, dos limites da coisa julgada e da
prestação jurisdicional, se dependente de reexame prévio de normas
infraconstitucionais, seria indireta ou reflexa. Precedentes.

IV – A exigência do art. 93, IX, da Constituição, não impõe seja a
decisão exaustivamente fundamentada. O que se busca é que o julgador informe
de forma clara e concisa as razões de seu convencimento. (grifo nosso)

V – Agravo regimental improvido." (AI 819102 AgR/RS, Rel. Min.
Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, DJe 11/4/2011).

"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
COM AGRAVO. DIREITO ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA
LEGALIDADE. OFENSA REFLEXA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 636 DO STF.
CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. OFENSA REFLEXA.
ARGUIÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REPERCUSSÃO GERAL
RECONHECIDA PARA REAFIRMAR A JURISPRUDÊNCIA DA CORTE.
COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DE RECURSOS INTERPOSTOS NO

BOJO DE AÇÕES JUDICIAIS CONTRA ATOS DISCIPLINARES MILITARES. A
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR ESTADUAL DEVE SER FIXADA NO
ÂMBITO DOS ESTADOS. INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS PENAL E
ADMINISTRATIVA. FALTA RESIDUAL. SÚMULA 18 DO STF. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. A repercussão geral pressupõe recurso admissível sob o crivo dos
demais requisitos constitucionais e processuais de admissibilidade (art. 323 do
RISTF). Consectariamente, se inexiste questão constitucional, não há como se
pretender seja reconhecida a repercussão geral das questões constitucionais
discutidas no caso (art. 102, III, § 3º, da Constituição Federal).

2. Os princípios da legalidade, do devido processo legal, da ampla
defesa e do contraditório, da motivação das decisões judiciais, bem como os limites
da coisa julgada e da prestação jurisdicional, quando a verificação de sua ofensa
dependa do reexame prévio de normas infraconstitucionais, revelam ofensa indireta
ou reflexa à Constituição Federal, o que, por si só, não desafia a abertura da
instância extraordinária. Precedentes.

3. A matéria relativa à nulidade por negativa de prestação
jurisdicional por ausência de fundamentação teve repercussão geral reconhecida
pelo Plenário, no julgamento do AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes,
DJe de 12/08/2010. Naquela assentada, reafirmou-se a jurisprudência desta
Suprema Corte, no sentido de que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que
o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem
determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou
provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão.

4. O princípio da legalidade e sua eventual ofensa não desafiam o
recurso extraordinário quando sua verificação demanda a análise de normas de
natureza infraconstitucional.

5. A Súmula 636 do STF dispõe: 'Não cabe recurso extraordinário
por contrariedade ao princípio constitucional da legalidade, quando a verificação
pressuponha rever a interpretação dada a normas infraconstitucionais pela decisão
recorrida'

6. A Constituição Federal prevê em seu artigo 125, § 5º, a
competência singular para julgamento das ações judiciais contra atos disciplinares
militares, nada disciplinando em relação ao julgamento em segundo grau. A
propósito, destaco que a competência da Justiça Militar estadual é de ser fixada no
âmbito estadual, a teor da Carta Magna.

7. É admissível a punição administrativa do servidor público pela falta
residual não compreendida na absolvição do juízo criminal. Inteligência da Súmula
18 do STF.

8. In casu, o acórdão originariamente recorrido assentou: 'Direito
constitucional, administrativo e processual civil. Policial Militar. Demissão. Anulação
de Ato Administrativo. Apelação Cível. Recurso improvido. A absolvição na esfera
criminal, não traz consequências ao âmbito administrativo, porque o fato que não
constitui infração penal, pode perfeitamente constituir infração
administrativo-disciplinar. Atendidos os pressupostos de competência, finalidade,
forma, motivo e objeto, tem-se por garantia a validade e eficácia do ato
administrativo.' 9. Agravo regimental desprovido."
(grifo nosso) (ARE 664930, AgR,

Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJ 9/11/2012)

Ademais, o Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do
ARE-RG n.º 748.371/MT, reconheceu a inexistência de repercussão geral do tema referente a
violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites da
coisa julgada, quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação de
normas infraconstitucionais.

A ementa do julgado restou assim ementada:

"Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à
suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da
coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia
análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da
repercussão geral." (ARE 748371 RG, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, julgado
em 06/06/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-148 DIVULG 31-07-2013
PUBLIC 01-08-2013 )

No caso em tela, a análise da suposta violação ao art. 5º, LV, da CF demandaria,
necessariamente, o exame de normas infraconstitucionais aplicáveis ao caso, hipótese de ofensa
meramente reflexa à Constituição Federal e, em consequência, a não ocorrência de repercussão geral.

No que tange à alegada ofensa ao art. 97 da Constituição Federal e à Súmula
Vinculante 10, o Supremo Tribunal Federal entende que para caracterizar violação à reserva de
plenário é necessário que a decisão se fundamente na incompatibilidade entre a norma legal e a
Constituição, hipótese essa não ventilada no presente caso.

Isto por que é dado aos Tribunais interpretarem normas legais, limitando a sua
aplicação a determinadas hipóteses, sem que estejam, dessa forma, declarando a sua
inconstitucionalidade.

Acerca do tema, o seguinte precedente da Suprema Corte:

"Agravo regimental no agravo de instrumento. Constitucional. Artigo
97 da Constituição Federal. Súmula Vinculante nº 10. Violação. Inexistência. Artigo
5º, inciso XXXII. Ofensa reflexa. Precedentes.

1. Pacífica a jurisprudência desta Corte de que não há violação do
art. 97 da Constituição Federal e da Súmula Vinculante nº 10 do STF quando o
Tribunal de origem, sem declarar a inconstitucionalidade da norma e sem afastá-la
sob fundamento de contrariedade à Constituição Federal, limita-se a interpretar e
aplicar a legislação infraconstitucional ao caso concreto.

2. Inadmissível, em recurso extraordinário, a análise de ofensa
indireta ou reflexa à Constituição.

3. Agravo regimental não provido."

(AI 848332 AgR, Relator Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJ

24/4/2012).

"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL
NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. EFEITOS INFRINGENTES.
EXCEPCIONALIDADE. NULIDADE DO ACÓRDÃO EMBARGADO.
PARTICIPAÇÃO DECISIVA DE MINISTRO IMPEDIDO NO JULGAMENTO DO

COLEGIADO. NOVO JULGAMENTO DO RECURSO EM RESPEITO AOS
PRINCÍPIOS DA ECONOMIA E DA CELERIDADE PROCESSUAL. AGRAVO
REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. ICMS.
FRETE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO ART. 97 DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. INTERPRETAÇÃO
DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO
ART. 5º, LIV, DA CF. OFENSA INDIRETA. RECURSO INTERPOSTO COM BASE
NA ALÍNEA B DO INCISO III DO ART. 102 DA LEI MAIOR. IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS ACOLHIDOS E AGRAVO IMPROVIDO.

I – Nulidade do acórdão embargado, dada a participação decisiva de
ministro impedido no julgamento do colegiado. Novo julgamento do agravo
regimental em respeito aos

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24/03/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: RE nos EDcl no AgRg no Ag no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Recorrido para Contra-Razões de

RE:



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