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Movimentações Ano de 2014
14/04/2014
Ficam as partes interessadas intimadas para pagar, junto à Coordenadoria de Execução Judicial,
as despesas de extração de Carta de Sentença e, se desejar, indicar peças adicionais.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO.
SÚMULA 115 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO
POSTERIOR. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
1.- Na linha da jurisprudência desta Corte, a regularidade da representação
processual deve ser comprovada no ato da interposição do recurso especial,
considerando-se inexistente a irresignação apresentada por advogado sem
procuração (Súmula 115/STJ).
2.- Com efeito, a Instância Especial inicia-se no momento em que, na origem,
se interpõe o recurso. Assim, desde que publicado o Acórdão, e correndo o
prazo para a interposição de Recurso Especial, a instância ordinária já
cumpriu e esgotou se ofício jurisdicional, competindo ao patrono verificar a
regularidade da representação.
3.- Cumpre observar que o artigo 13 do Código de Processo Civil não se
aplica à instância Especial. Precedentes.
4.- Agravo Regimental a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Paulo de Tarso Sanseverino, Nancy Andrighi e João Otávio de Noronha (Presidente) votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Brasília (DF), 18 de março de 2014(Data do Julgamento)
21/03/2014
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
27/03/2014, quinta-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a).
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
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