Informações do processo 2010/0069361-0

  • Numeração alternativa
  • EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.190.341
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 28/02/2014 a 14/04/2014
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2014

14/04/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Quarta Turma
Tipo: EDcl no RECURSO ESPECIAL

Ficam as partes interessadas intimadas para pagar, junto à Coordenadoria de Execução Judicial,
as despesas de extração de Carta de Sentença e, se desejar, indicar peças adicionais.


EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA
DOS VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. EFEITOS INFRINGENTES.
DESCABIMENTO DOS EMBARGOS.

1. Não ocorrentes as hipóteses insertas no art. 535 do CPC, tampouco omissão
manifesta no julgado recorrido, não merecem acolhida os embargos que se
apresentam com nítido caráter infringente, onde se objetiva rediscutir a causa já
devidamente decidida.

2. Embargos de declaração rejeitados

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da QUARTA Turma do
Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir,
por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Raul Araújo (Presidente), Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi
votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília (DF), 03 de abril de 2014(Data do Julgamento)


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

11/04/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: EDcl no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:


A Quarta Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

28/02/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Quarta Turma
Tipo: RECURSO ESPECIAL

EMENTA

PROPRIEDADE INDUSTRIAL. RECURSO ESPECIAL. MARCA.
NOTORIAMENTE CONHECIDA. DECLARAÇÃO. PROCEDIMENTO.
CONTROLE PELO PODER JUDICIÁRIO. LIMITES. CONVENÇÃO DA
UNIÃO DE PARIS. NOME COMERCIAL.

1. Inexiste violação do art. 535 do Código de Processo Civil quando o Tribunal de
origem se pronuncia de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos,
nos limites do seu convencimento motivado. O magistrado não está obrigado a
rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos
utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão.

2. Compete ao Instituto Nacional da Propriedade Industrial- INPI avaliar uma
marca como notoriamente conhecida, ensejando malferimento ao princípio da
separação dos poderes e invadindo a seara do mérito administrativo da autarquia
digressão do Poder Judiciário a esse respeito.

3. O artigo 124, XIX, da Lei da Propriedade Industrial expressamente veda o
registro de marca que imite outra preexistente, ainda que em parte e com acréscimo
"suscetível de causar confusão ou associação com marca alheia". Todavia, o sistema
de proteção de propriedade intelectual confere meios de proteção aos titulares de
marcas ainda não registradas perante o órgão competente.

4. Conforme decidido no REsp 1.105.422 - MG, relatado pela Ministra Nancy
Andrighi, a finalidade da proteção ao uso das marcas é dupla: por um lado
protegê-la contra usurpação, proveito econômico parasitário e o desvio desleal de
clientela alheia e, por outro, evitar que o consumidor seja confundido quanto à
procedência do produto (art. 4º, VI, do CDC).

5. Tratando-se, depois da cisão levada a efeito, de pessoas jurídicas e patrimônios
distintos, não há como permitir a coexistência das marcas HARRODS da recorrente
e da recorrida, sem atentar contra os objetivos da legislação marcária e induzir os
consumidores à confusão.

6. A legislação observa o sistema atributivo para obtenção do registro de
propriedade de marca, considerando-o como elemento constitutivo do direito de
propriedade (art. 129 da Lei n. 9.279/1996); porém também prevê um sistema de
contrapesos, reconhecendo situações que originam direito de preferência à
obtenção do registro, lastreadas na repressão à concorrência desleal e ao
aproveitamento parasitário.

7. A Lei da Propriedade Industrial reprime a concessão de registros como marcas
de: a) nome comercial, título de estabelecimento ou insígnia alheios (art. 124, V e
195, V); b) sinais que reproduzem marcas que o requerente evidentemente não
poderia desconhecer em razão de sua atividade, cujo titular seja sediado em país
com o qual o Brasil mantenha acordo, se a marca se destinar a distinguir produto
idêntico semelhante ou afim suscetível de causar confusão ou associação com aquela

marca alheia (art. 124, XXIII); c) marca notoriamente conhecida em seu ramo de
atividade nos termos do art. 6º
bis (I)  da Convenção da União de Paris para
Proteção da Propriedade Industrial.

8. A Convenção da União de Paris, de 1883, deu origem ao sistema internacional
de propriedade industrial com o objetivo de harmonizar o sistema protetivo relativo
ao tema nos países signatários, dos quais fazem parte Brasil e Reino Unido
(< http://www.wipo.int/treaties/en >). O Tribunal de origem, ao asseverar que, após a
criação da Harrods Buenos Aires, houve acordo, em 1916, para que Harrods
Limited atuasse como agente de compras daquela, deixa claro que, na verdade, a
pretensão da Harrods Buenos Aires incide na vedação inserta no art. 6º
septies  da
Convenção da União de Paris.

9. Independentemente do negócio firmado no passado, não havendo expressa
autorização da sociedade anterior criadora desta, a obtenção e a manutenção de
direitos marcários deverão respeitar os princípios e a finalidade do sistema protetivo
de marcas, bem como o princípio da livre concorrência, um dos pilares de ordem
econômica brasileira, previsto no art. 170, inc. IV, da Constituição da República
Federativa do Brasil.

10. O INPI, na decisão que declarou nulos os registros n. 812.227.786 e
812.227.751 em nome da recorrente, asseverou que a marca HARRODS é
notoriamente conhecida, além de nome comercial da recorrida, estabelecendo,
deste modo, a proteção dos arts. 6º
bis  e 8º da Convenção de Paris. O objetivo de
tais dispositivos é, justamente, reprimir o benefício indireto que ocorreria para um
dos concorrentes, quando consumidores associassem os sinais deste com a marca
notoriamente conhecida atuante no mesmo segmento mercadológico, como é o caso
dos autos. Constitui, assim, exceção ao princípio da territorialidade, gozando a
marca de proteção extraterritorial nos países signatários da Convenção da União de
Paris.

11. Mesmo que não fosse a marca de Harrods Limited admitida pelo INPI como
notoriamente conhecida, esbarraria a pretensão da recorrente na proibição do art.
124, inc. XXIII, segundo o qual não é registrável o sinal que reproduza ou imite
marca que o depositante evidentemente não poderia desconhecer, especialmente em
razão de sua atividade, desde que o titular desta seja domiciliado em país com o
qual o Brasil mantenha acordo ou assegure reciprocidade de tratamento.

12. A tutela ao nome comercial no âmbito da propriedade industrial, assim como à
marca, tem como fim maior obstar o proveito econômico parasitário, o desvio de
clientela e a proteção ao consumidor, de modo que este não seja confundido quanto
à procedência dos produtos comercializados.

13. A confusão e o aproveitamento econômico, no caso, parecem inevitáveis, se
admitida a coexistência das marcas HARRODS da recorrente e da recorrida no

Brasil, tanto mais quando se observa que estas sociedades, embora hoje estejam
completamente desvinculadas, já apareceram no passado ora como filial ora como
agente de compras uma da outra, atuando no mesmo segmento mercadológico.

14. Recurso especial não provido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da QUARTA TURMA do
Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por
maioria, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Vencido o Sr.
Ministro Raul Araújo (Presidente), que dava parcial provimento ao recurso especial. Os Srs. Ministros
Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.

Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Marco Buzzi.

Brasília (DF), 05 de dezembro de 2013(Data do Julgamento)

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Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão