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Movimentações Ano de 2014
14/04/2014
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
24/04/2014, quinta-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
DECISÃO
1.- CLESS COMÉRCIO DE COSMÉTICOS LTDA. interpõe Embargos de
Declaração em face da decisão (e-STJ Fls. 425), que não conheceu do Agravo em Recurso Especial,
por ausência de impugnação específica, incidindo a Súmula 182/STJ.
2.- A Embargante sustenta, em síntese, ser inaplicável a Súmula 182/STJ ao caso
concreto.
É o breve relatório.
3.- Não procedem os Embargos pois suas razões revelam tão-somente o intuito de
reapreciação da causa, o que não se admite com a objetividade do recurso manejado.
Com efeito, os Embargos de Declaração são recurso de índole particular, cujo
objetivo é a declaração do verdadeiro sentido de uma decisão eivada de obscuridade, contradição ou
omissão (artigo 535 do CPC), não possuindo natureza de efeito modificativo. Nesse sentido:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES.
IMPOSSIBILIDADE. 1. Não ocorrentes as hipóteses insertas no art. 535 do
CPC, tampouco equívoco manifesto no julgado recorrido, não merecem
acolhida os embargos que se apresentam com nítido caráter infringente, por
via dos quais se objetiva rediscutir a causa, já devidamente decidida. 2.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no Ag 723.162/SP, Rel.
Ministro FERNANDO GONÇALVES, QUARTA TURMA, julgado em
21.2.08, DJ 3.3.08, p. 1); Processo civil. Embargos de declaração no
recurso especial. Ausência de omissões, contradições ou obscuridades.
Prestação jurisdicional encerrada. - A atribuição de efeitos infringentes aos
embargos declaratórios é possível em situações excepcionais, em que
sanada a omissão, contradição ou obscuridade, a alteração da decisão surja
como conseqüência necessária. - As questões suscitadas pelos embargantes
não constituem pontos omissos, contraditórios ou obscuros do julgado, mas
mero inconformismo com os fundamentos adotados pelo acórdão
embargado. - O julgador não pode ser compelido a adentrar todos os
matizes jurídicos suscitados pelas partes. Basta-lhe decidir
fundamentadamente as questões pertinentes à solução da controvérsia, o que
encerra sua prestação jurisdicional, não incorrendo nas hipóteses
ensejadoras de violação ao art. 535 do CPC. Embargos de declaração no
recurso especial rejeitados.
EDcl no REsp 770.746/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira
Turma, DJ 11.12.06.
4.- No caso dos autos, o embargante se volta contra a própria fundamentação da
decisão embargada, não apontando objetivamente qualquer obscuridade, contradição ou omissão.
5.- Pelo exposto, rejeitam-se os Embargos de Declaração.
Intimem-se.
Brasília (DF), 07 de abril de 2014.
Ministro SIDNEI BENETI
Relator
27/03/2014
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
DECISÃO
1.- CLESS COMÉRCIO DE COSMÉTICOS LTDA interpõe Agravo contra
decisão que, na origem, negou seguimento a Recurso Especial manejado contra Acórdão do Tribunal
de Justiça do Estado de São Paulo, Rel. Des. CORREIA LIMA (fls. 322/328).
É o breve relatório.
2.- O Agravo não merece conhecimento.
3.- A decisão agravada negou seguimento ao Recurso Especial com fundamento,
entre outros, na incidência da Súmula 7/STJ.
4.- Não houve, entretanto, nas razões do agravo interposto, impugnação quanto à
afirmação de incidência de referido enunciado sumular, que trata da vedação do reexame de provas e
circunstâncias fáticas próprias do processo.
5.- Conforme orientação pacífica desta Corte, as razões do Agravo devem
demonstrar o desacerto da decisão contra a qual se insurge, sob pena de não conhecimento do recurso
(Súmula 182/STJ).
6.- Ante o exposto, nos termos do art. 544, § 4º, I, do CPC, não se conhece do
Agravo.
Intimem-se.
Brasília (DF), 11 de março de 2014.
Ministro SIDNEI BENETI
Relator
13/03/2014
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Distribuição automática em 06/03/2014 às 11:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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