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Movimentações Ano de 2014
09/04/2014
Os processos abaixo relacionados encontram-se com intimação do autor ENIO GHELEN, ou seu
representante legal, para retirar o Alvará de Levantamento nº 00008/2014-CEJU, junto à
Coordenadoria de Execução Judicial:
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEBIMENTO COMO AGRAVO
REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N.
182/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. O agravante deve atacar, de forma específica, todos os fundamentos da decisão que,
na origem, inadmitiu o recurso especial. Aplicação do art. 544, § 4º, I, do CPC e, por
analogia, da Súmula n. 182/STJ.
2. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega
provimento.
ACÓRDÃO
A Quarta Turma, por unanimidade, recebeu os embargos de declaração como agravo
regimental e negou-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Marco Buzzi, Luis Felipe Salomão, Raul Araújo (Presidente) e Maria Isabel Gallotti votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Brasília-DF, 25 de março de 2014(Data do Julgamento)
28/03/2014
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
03/04/2014, quinta-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
A Quarta Turma, por unanimidade, recebeu os embargos de declaração como agravo
regimental e negou-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
18/02/2014
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos (art. 544, CPC) contra decisão que inadmitiu o
recurso especial sob os seguintes fundamentos (e-STJ fls. 223/224): (a) incidência das Súmulas n. 7
do STJ e 283 do STF e (b) ausência de comprovação da divergência.
Nas razões apresentadas, a agravante alega que (e-STJ fl. 554):
"a insurreição do recorrente inequívoca e claramente se direcionou no sentido de
esclarecer os fatos, notadamente face terem sido os valores levantados mediante
autorização do Juízo, que diga-se - única forma para que assim procedesse, também
manifestou sua insurreição contra os prejuízos que sofrera em decorrência da forma
indevida de cálculo do seu crédito, determinado em sentença transitada em julgado,
notadamente por terem sido os depósitos judiciais efetivados para a garantia do Juízo,
sem levantamento, atualizados pelos mesmos índices do valor devido, quando de fato
deveriam ser atualizados apenas pela correção da caderneta de poupança; ou melhor,
considerados exatamente pelo efetivo valor sacado, o que enseiou a conclusão de
inexistência de saldo remanescente e extinção do feito.pelo adimplemento."
É o relatório.
Decido.
O agravo que deixa de refutar especificamente os fundamentos da decisão agravada
não é passível de conhecimento em virtude de expressa previsão legal (CPC, art. 544, § 4º, I) e da
incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. No caso, não foi impugnado o fundamento relativo à
ausência de demonstração do dissídio jurisprudencial e à incidência da súmula n. 283 do STF.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo, nos termos do art. 544, § 4º, I, do
CPC.
Publique-se e intimem-se.
Brasília (DF), 06 de fevereiro de 2014.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA
Relator
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Confirma a exclusão?