Informações do processo 2017/0289719-2

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1201094
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 28/11/2017 a 01/12/2017
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Relatora
    • Ministra Presidente do Stj

Movimentações Ano de 2017

01/12/2017

  • Ministra Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Segunda Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

DECISÃO

Vistos, etc.

Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ARROYO

EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. contra a decisão proferida pelo Presidente da
Seção de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que indeferiu o
processamento do apelo nobre fundamentado na alínea
a  do permissivo constitucional.

O recurso obstado dirige-se contra acórdão ementado nos seguintes termos:

" APELAÇÃO CÍVEL - Embargos à execução fiscal - IPTU dos exercícios de
2007 a 2010. 1) Ilegitimidade passiva - Compromisso de compra e venda não
registrado - Possibilidade da manutenção no polo passivo da ação daquele cujo
nome ainda ostenta, no Cartório de Registro de Imóveis, a condição de proprietário
do imóvel - Precedentes do STJ. 2) Alegada nulidade da CDA por ausência de
fundamentação legal específica - Inexistência de defeitos na CDA a inviabilizar a
execução - Atendimento aos pressupostos legais insculpidos nos art. 202 do CTN e §
5 o , do art. 2 o , da Lei 6.830/80 - Presunção de liquidez e certeza do título executivo
Sentença mantida - Recurso improvido.
" (Fl. 127).

Nas razões de recurso especial aponta a parte Recorrente ofensa aos arts. 2.º, §§ 5.º e
6.º, da Lei n.º 6.830/1980 e 34, 121, parágrafo único, inciso I, e 202, todos do Código Tributário
Nacional, sob os fundamentos de que "
evidente que a CDA é nula por ofensa aos princípios do
contraditório e da ampla defesa, uma vez que é genérica e imprecisa, trazendo prejuízos
irreparáveis à defesa e a responsabilidade pelo débito cobrado é apenas do promissário comprador
e não da ora Recorrente, que figura como mera proprietária formal do bem objeto da execução
fiscal
" (fl. 153).

É o relatório.

Decido.

No que diz respeito à nulidade da Certidão de Dívida Ativa, o Tribunal de origem
assim se pronunciou,
verbis :

" Dentro deste contexto e transferindo para o caso ora  sub judice , verifica-se
que a maneira com que foi elaborada a CDA não comprometeu a sua essência, e
nem inviabilizou o exercício do direito de defesa, tanto que a apelante pôde identificar
com precisão o que lhe estava sendo exigido.

Com isto, inexistindo argumento contundente apto a desbancar a
legitimidade da CDA, prevalece sua certeza e liquidez, atribuída pelo art. 3 o  da Lei
6.830/80, e art. 202 do Código Tributário Nacional.
"(Fl. 132).

Rever esse entendimento, para constatar a ocorrência de vícios na Certidão de Dívida
Ativa, que, segundo a parte Recorrente, não preencheria todos os requisitos legais, exigiria
necessariamente o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, inviável em sede de recurso

especial a teor da Súmula n.º 7/STJ. Nesse sentido:

" PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO. SUBMISSÃO
À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 03/STJ. EXECUÇÃO
FISCAL. TRIBUTÁRIO. CDA. DISCUSSÃO SOBRE A POSSIBILIDADE DE SE
EXPURGAR A PARCELA INDEVIDA POR MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS.
TESE RECHAÇADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, CONSTANDO DO
ACÓRDÃO RECORRIDO QUE A CDA NÃO INDIVIDUALIZA OS CRÉDITOS.
QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA
SÚMULA 7/STJ.

1. O reexame de matéria de prova é inviável em sede de recurso especial
(Súmula 7/STJ). Ressalte-se que "refutar a conclusão do acórdão recorrido de que a
intervenção na base de cálculo dos tributos exige mais que meros cálculos
aritméticos, bem como a tese recursal, de que estão presentes os requisitos da CDA,
necessário seria o reexame do conteúdo fático-probatório dos autos, o que é vedado
em sede de recurso especial, a teor do que prescreve a Súmula 7 desta Corte" (REsp
1.003.058/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 8.5.2008).

2. Agravo interno não provido. "

(AgInt no AREsp 966.204/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 25/10/2016).

" RECURSO FUNDADO NO CPC/73. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL
CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DA CDA.
VERIFICAÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
VERBA ADVOCATÍCIA SUCUMBENCIAL. PEDIDO DE REDUÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. EXCEPCIONALIDADE NÃO
CONFIGURADA.

1. A alteração do entendimento firmado pelo Tribunal de origem no tocante
à validade da CDA demandaria revolvimento fático probatório dos autos,
providência vedada nos termos da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame
de prova não enseja recurso especial."

2. A jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de que, em regra, não se
mostra possível em recurso especial a revisão do valor fixado a título de honorários
advocatícios, pois tal providência exigiria novo exame do contexto fático-probatório
constante dos autos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.

3. Todavia, o óbice da referida súmula pode ser afastado em situações
excepcionais, quando for verificado excesso ou insignificância da importância
arbitrada, hipótese não configurada nos autos.

4. Agravo regimental a que se nega provimento. "

(AgRg no AREsp 853.267/PB, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA,
PRIMEIRA TURMA, DJe 25/08/2016).

No mais, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema
n.º 122
, vinculado ao Recurso Especial Repetitivo n.º 1.111.202/SP, da relatoria do Min. Mauro
Campbell Marques, firmou entendimento no sentido de que tanto o promitente comprador do imóvel

quanto seu promitente vendedor são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU, nos termos
da seguinte ementa:

" TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. CONTRATO DE
PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. LEGITIMIDADE PASSIVA
DO POSSUIDOR (PROMITENTE COMPRADOR) E DO PROPRIETÁRIO
(PROMITENTE VENDEDOR).

1. Segundo o art. 34 do CTN, consideram-se contribuintes do IPTU o
proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer
título.

2. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que tanto o
promitente comprador (possuidor a qualquer título) do imóvel quanto seu
proprietário/promitente vendedor (aquele que tem a propriedade registrada no
Registro de Imóveis) são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU.
Precedentes: RESP n.º 979.970/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJ de
18.6.2008; AgRg no REsp 1022614 / SP, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda
Turma, DJ de 17.4.2008; REsp 712.998/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda
Turma, DJ 8.2.2008 ; REsp 759.279/RJ, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Segunda
Turma, DJ de 11.9.2007; REsp 868.826/RJ, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma,
DJ 1º.8.2007; REsp 793073/RS, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJ
20.2.2006.

3. "Ao legislador municipal cabe eleger o sujeito passivo do tributo,
contemplando qualquer das situações previstas no CTN. Definindo a lei como
contribuinte o proprietário, o titular do domínio útil, ou o possuidor a qualquer título,
pode a autoridade administrativa optar por um ou por outro visando a facilitar o
procedimento de arrecadação" (REsp 475.078/SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki,
DJ 27.9.2004).

4. Recurso especial provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C
do CPC e da Resolução STJ 08/08.
" (DJe de 18/6/2009).

Ressalte-se que essa orientação aplica-se, inclusive, às hipóteses em que o contrato de
compra e venda foi devidamente registrado em cartório:

" TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DO COTEJO
ANALÍTICO ENTRE OS ACÓRDÃOS. LEGITIMIDADE PASSIVA. PROMITENTE
COMPRADOR DO IMÓVEL. PAGAMENTO DO IPTU.

1. Não se configurou a ofensa ao art. 535, I e II, do Código de Processo
Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a
controvérsia, tal como lhe foi apresentada.

2. Com relação à violação das Súmulas, o STJ possui entendimento de que
Súmula não se enquadra no conceito de lei federal, o que inviabiliza sua discussão na
via excepcional.

3. Cinge-se a controvérsia a definir se o promitente vendedor de imóvel tem
legitimidade para figurar como sujeito passivo do IPTU, na hipótese de compromisso

de compra e venda devidamente registrado em cartório.

4. A questão enfrentada pelo Tribunal a quo refere-se à sujeição passiva do
IPTU, à luz do art. 34 do CTN. Depois do julgamento do Resp. 1.111.202/SP, relator
Min. Mauro Campbell Marques, DJe 18.6.2009, julgado pelo rito dos Recursos
Repetitivos, pacificou-se o entendimento de que tanto o promitente vendedor como o
promitente comprador do imóvel são contribuintes responsáveis pelo pagamento do
IPTU.

5. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. "

(REsp 1.576.319/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA
TURMA, DJe 19/05/2016).

" PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. IPTU. CONTRATO DE
PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. LEGITIMIDADE PASSIVA
DO POSSUIDOR (PROMITENTE COMPRADOR) E DO PROPRIETÁRIO
(PROMITENTE VENDEDOR).

1 . Cinge-se a controvérsia a definir se o promitente vendedor de imóvel tem
legitimidade para figurar como sujeito passivo do IPTU, na hipótese de compromisso
de compra e venda devidamente registrado em cartório.

2. No REsp 1110551/SP e no REsp 1111202/SP, julgados pelo do art. 543-C
do CPC, reafirmou-se o posicionamento da jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça no sentido de que tanto o promitente comprador (possuidor a qualquer título)
do imóvel quanto seu proprietário/promitente vendedor (aquele que tem a
propriedade registrada no Registro de Imóveis) são contribuintes responsáveis pelo
pagamento do IPTU.

3. Agravo Regimental não provido. "

(AgRg no REsp 1.519.072/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, DJe 02/02/2016).

Nessa linha, verifica-se que o acórdão recorrido está em consonância com o
entendimento firmado por este Tribunal Superior.

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.

Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de
advogado em desfavor da parte Recorrente em 15% do valor já arbitrado nas instâncias de origem,
ressalvada a eventual concessão da gratuidade de justiça.

Publique. Intimem-se.

Brasília (DF), 27 de novembro de 2017.

MINISTRA LAURITA VAZ
Presidente

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28/11/2017

  • Ministra Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Presidência - Distribuição - A ta n. 8882 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 24 de novembro de 2017.
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Processo registrado em 24/11/2017 às 18:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


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