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Movimentações 2018 2017
28/08/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 424607 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Procedência: SÃO PAULO
1. Por meio da petição/STF nº 54.804/2018, o impetrante diz não
mais haver interesse na sequência deste processo, requerendo a desistência.
2. Ante o quadro, homologo o pedido para que produza os efeitos
legais, tornando insubsistente a liminar implementada.
3. Publiquem.
Brasília, 22 de agosto de 2018.
Ministro MARCO AURÉLIO
Relator
15/08/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 424607 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Procedência: SÃO PAULO
Despacho: Idêntico ao de nº 657
05/03/2018
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 424607 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Procedência: SÃO PAULO
DECISÃO
MENOR – INTERNAÇÃO – SUSPENSÃO – RELEVÂNCIA
1. A Assessoria prestou as seguintes informações:
O Juízo da Segunda Vara da Comarca de Jardinópolis/SP, no
processo nº 0002621-50.2017.8.26.0300, acolhendo representação do
Ministério Público, determinou a internação provisória do paciente,
apreendido em flagrante em 19 de outubro de 2017, ante a suposta prática do
ato infracional análogo ao crime previsto no artigo 33, cabeça (tráfico de
drogas), da Lei nº 11.343/2006. Destacou terem sido encontradas 78 porções
de maconha e R$ 32,00. Aludiu à gravidade do delito, dizendo cabível a
medida para a ressocialização do menor.
Chegou-se ao Superior Tribunal de Justiça com o habeas corpus nº
424.607/SP. O Relator indeferiu liminarmente a impetração, reportando-se ao
verbete nº 691 da Súmula do Supremo.
O impetrante afirma presente constrangimento ilegal a ensejar a
superação do mencionado óbice. Sustenta a inidoneidade da fundamentação
da decisão que implicou a internação, tendo-a como lastreada na gravidade
do ato infracional. Ressalta não se tratar de conduta praticada mediante grave
ameaça ou violência à pessoa, articulando com a ofensa ao artigo 122, incisos
I e II, da Lei nº 8.069/1990. Aduz ausente reiteração no cometimento de
infrações graves. Aponta inobservado o princípio da excepcionalidade.
Requer, no campo precário e efêmero, a revogação da internação
provisória do paciente. No mérito, busca a confirmação da providência.
Consulta ao sítio do Tribunal de Justiça não revelou o andamento
processual, porquanto afastado o acesso por segredo de justiça.
A fase é de exame da medida acauteladora.
2. Notem as peculiaridades do caso concreto. O Juízo, ao determinar
a internação, destacou a gravidade da conduta e a necessidade de
proporcionar a ressocialização do paciente. Foi considerada, tão somente, a
imputação para a escolha da medida imposta, tendo em conta consubstanciar
o segundo fundamento veiculado objetivo que pode ser alcançado por meio
de providência menos gravosa.
Tanto quanto possível, há de obstar-se a internação. Isso decorre do
artigo 121 da Lei nº 8.069/1990, a dispor ser extraordinária a medida,
devendo-se respeitar a condição peculiar de pessoa em desenvolvimento. É
preciso caminhar, sempre e sempre, para o implemento de providência que
implique o alerta ao infrator, dando-lhe esperança de permanecer no meio
familiar e social. Em síntese, cumpre observar os parâmetros do caso
concreto, evitando-se a medida extrema.
Cabe interpretar o Estatuto da Criança e do Adolescente com ênfase
na finalidade pretendida, na proteção do menor, na integração ao convívio
familiar e comunitário. O afastamento do ambiente em que vive surge como
exceção, fato robustecido com a situação das dependências existentes, da
estrutura tão mal cuidada pelo Estado.
O extenso rol de medidas disponíveis na Lei nº 8.069/1990 mostra-se
em harmonia com o artigo 227 da Constituição Federal, segundo o qual é
dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao
adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação,
à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito,
à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo
de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade
e opressão. Mais pedagógico à atuação do Estado não poderia ser o
arcabouço normativo. Impõe o Estatuto a brevidade da medida de internação
– artigo 121 –, que somente pode ser determinada quando se tratar de
conduta infracional praticada mediante grave ameaça ou violência à pessoa,
se reiterado o cometimento de outros atos graves ou considerado o
descumprimento constante e injustificado de medida anteriormente aplicada.
Com o afastamento de algo indispensável à evolução – a esperança
–, partiu-se para a internação provisória, como se fosse o meio para chegar-
se à ressocialização do paciente, olvidando-se por completo a experiência, os
acontecimentos desta quadra, as precárias condições das casas de
internação, a evidenciarem a deficiência nefasta da estrutura que deveria
haver no Estado, responsável maior pelo bem-estar dos menores. Tem-se a
ausência de reiteração no cometimento de outras infrações graves, bem
assim de descumprimento constante – vale dizer, repetido – de medida
previamente imposta.
3. Defiro a liminar para determinar o recolhimento do mandado de
busca e apreensão expedido contra o paciente ou, se já cumprido, suspender
a medida socioeducativa de internação formalizada no processo nº
0002621-50.2017.8.26.0300, da Segunda Vara da Comarca de
Jardinópolis/SP, implementando-se, até o julgamento final desta impetração, a
de liberdade assistida.
4. Oficiem ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e ao Juízo
da Vara Especial da Infância e Juventude da Comarca de São Paulo/SP.
5. Deem prioridade absoluta à tramitação deste processo,
considerado o espírito protecionista da Constituição Federal e do Estatuto da
Criança e do Adolescente.
6. Colham o parecer da Procuradoria-Geral da República.
7. Publiquem.
Brasília, 28 de fevereiro de 2018.
Ministro MARCO AURÉLIO
Relator
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