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Movimentações 2018 2017
23/08/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 540924 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Procedência: SÃO PAULO
DECISÃO
1. Por meio da petição/STF nº 53.406/2018, os impetrantes dizem
não haver mais interesse na sequência deste processo, requerendo a
desistência.
2. Ante o quadro, homologo o pedido para que produza os efeitos
legais, tornando insubsistente a liminar deferida.
3. Publiquem.
Brasília, 16 de agosto de 2018.
Ministro MARCO AURÉLIO
Relator
15/08/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 540924 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Procedência: SÃO PAULO
Despacho: Idêntico ao de nº 657
05/03/2018
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 540924 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Procedência: SÃO PAULO
DECISÃO
AUTUAÇÃO – RETIFICAÇÃO .
PENA – EXECUÇÃO PROVISÓRIA – PRINCÍPIO DA NÃO
CULPABILIDADE.
HABEAS CORPUS – LIMINAR – DEFERIMENTO.
1. A Assessoria prestou as seguintes informações:
O Juízo da Segunda Vara Criminal da Comarca de Sorocaba/SP, no
processo nº 0003747-49.2010.8.26.0602, em 30 de novembro de 2010,
absolveu o paciente das imputações dos delitos previstos no artigo 33, cabeça
(tráfico de drogas), e 35, cabeça (associação para o tráfico), da Lei nº
11.343/2006, com expedição de alvará de soltura.
A Décima Primeira Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça,
ao prover parcialmente a apelação interposta pelo Ministério Público,
condenou o paciente a 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial
fechado, e ao pagamento de 250 dias-multa, em decorrência da prática de
tráfico de entorpecentes. Protocolado recurso especial pela defesa, foi
inadmitido pelo Presidente da Seção de Direito Criminal.
Chegou-se ao Superior Tribunal de Justiça com o agravo em recurso
especial nº 540.924/SP, não conhecido pelo Relator. Formalizado agravo, foi
desprovido pela Quinta Turma. Embargos declaratórios deixaram de ser
acolhidos. Em 30 de outubro de 2017, o Vice-Presidente, ao negar
seguimento ao recurso extraordinário, determinou a remessa do processo ao
Juízo para início da execução antecipada da sanção, aludindo ao decidido
pelo Supremo no habeas corpus nº 126.292.
Os impetrantes alegam constrangimento ilegal decorrente da
determinação de execução provisória da pena, referindo-se à pendência da
análise de recurso. Articulam com a ofensa ao artigo 5º, inciso LVII, da
Constituição Federal. Destacam o caráter excepcional da prisão preventiva.
Aduzem inexistentes circunstâncias a justificarem a custódia antes do trânsito
em julgado da condenação.
Requerem, no campo precário e efêmero, seja afastada a execução
precoce da sanção. No mérito, pretendem a confirmação da providência.
Consulta ao sítio do Superior Tribunal de Justiça, realizada em 26 de
fevereiro de 2018, revelou que o agravo em recurso extraordinário no agravo
em recurso especial está na pauta de julgamentos da Corte Especial do dia 7
de março de 2018.
A fase é de exame da medida acauteladora.
2. Ante a apreciação, pelo Colegiado, do agravo em recurso especial
nº 540.924/SP, retifiquem a autuação a fim de fazer constar, como coator, o
Superior Tribunal de Justiça.
3. Não se pode potencializar o decidido pelo Pleno, por maioria, no
habeas corpus nº 126.292, em 17 de fevereiro de 2016. Precipitar a execução
da pena importa antecipação de culpa, por serem indissociáveis. Conforme
dispõe o inciso LVII do artigo 5º da Constituição Federal, “ninguém será
considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal
condenatória", ou seja, a culpa surge após alcançada a preclusão maior.
Descabe inverter a ordem do processo-crime – apurar para, selada a culpa,
prender, em verdadeira execução da sanção.
O Pleno, ao analisar a referida impetração, não pôs em xeque a
constitucionalidade nem colocou peias à norma contida na cabeça do artigo
283 do Código de Processo Penal, segundo a qual “ninguém poderá ser preso
senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade
judiciária competente, em decorrência de sentença condenatória transitada
em julgado ou, no curso da investigação ou do processo, em virtude de prisão
temporária ou prisão preventiva". Constrição provisória concebe-se
cautelarmente, associada ao flagrante, à temporária ou à preventiva, e não a
título de pena antecipada. A redação do preceito remete à Lei nº 12.403, de 4
de maio de 2011, revelando ter sido essa a opção do legislador. Ante o forte
patrulhamento vivenciado nos dias de hoje, fique esclarecido que, nas ações
declaratórias de constitucionalidade nº 43 e nº 44, nas quais questionado o
mencionado dispositivo, o Pleno deixou de implementar liminar.
A execução provisória pressupõe a garantia do Juízo ou a viabilidade
de retorno, alterado o título executivo, ao estado de coisas anterior, o que não
ocorre em relação à custódia. É impossível devolver a liberdade perdida ao
cidadão.
O fato de o Tribunal, no denominado Plenário Virtual, atropelando os
processos objetivos acima referidos, sem declarar, porque não podia fazê-lo
em tal campo, a inconstitucionalidade do artigo 283 do aludido Código, e, com
isso, confirmando que os tempos são estranhos, haver, em agravo que não
chegou a ser provido pelo Relator, ministro Teori Zavascki – agravo em
recurso extraordinário nº 964.246, formalizado pelo paciente do habeas
corpus nº 126.292 –, a um só tempo, reconhecido a repercussão geral e
“confirmado a jurisprudência", assentada em processo único – no citado
habeas corpus –, não é obstáculo ao acesso ao Judiciário para afastar lesão a
direito, revelado, no caso, em outra cláusula pétrea – segundo a qual
“ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença
penal condenatória" – incisos XXXV e LVII do artigo 5º da Lei Maior.
Ao tomar posse neste Tribunal, há 27 anos, jurei cumprir a
Constituição Federal, observar as leis do País, e não a me curvar a
pronunciamento que, diga-se, não tem efeito vinculante. De qualquer forma,
está-se no Supremo, última trincheira da Cidadania, se é que continua sendo.
O julgamento virtual, a discrepar do que ocorre em Colegiado, no verdadeiro
Plenário, o foi por 6 votos a 4, e o seria, presumo, por 6 votos a 5, houvesse
votado a ministra Rosa Weber, fato a revelar encontrar-se o Tribunal dividido.
A minoria reafirmou a óptica anterior – eu próprio e os ministros Celso de
Mello, Ricardo Lewandowski e Dias Toffoli. Tempos estranhos os vivenciados
nesta sofrida República! Que cada qual faça a sua parte, com desassombro,
com pureza d'alma, segundo ciência e consciência possuídas, presente a
busca da segurança jurídica. Esta pressupõe a supremacia não de maioria
eventual – segundo a composição do Tribunal –, mas da Constituição Federal,
que a todos, indistintamente, submete, inclusive o Supremo, seu guarda
maior. Em época de crise, impõe-se observar princípios, impõe-se a
resistência democrática, a resistência republicana. De todo modo, há
sinalização de a matéria vir a ser julgada, com a possibilidade, conforme
noticiado pela imprensa, de um dos que formaram na corrente majoritária – e
o escore foi de 6 a 5 – vir a evoluir.
3. Defiro a liminar para suspender a execução provisória do título
condenatório. Comuniquem ao Juízo que se abstenha de expedir o mandado
de prisão, ou, se já o tiver feito, que o recolha, ou, ainda, se cumprido, que
expeça o alvará de soltura, a ser implementado com as cautelas próprias:
caso o paciente não esteja preso por motivo diverso do retratado no processo
nº 0003747-49.2010.8.26.0602, da Segunda Vara Criminal da Comarca de
Sorocaba/SP, considerada a execução açodada, precoce e temporã da pena.
Advirtam-no da necessidade de permanecer com a residência indicada ao
Juízo, atendendo aos chamamentos judiciais, de informar eventual
transferência e de adotar a postura que se aguarda do homem médio,
integrado à sociedade.
4. Colham o parecer da Procuradoria-Geral da República.
5. Publiquem.
Brasília, 28 de fevereiro de 2018.
Ministro MARCO AURÉLIO
Relator
Criando um monitoramento
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