Informações do processo ARE 1094607

  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 01/12/2017 a 10/05/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral de Justiça do Estado de São Paulo

Movimentações 2018 2017

10/05/2018 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral de Justiça do Estado de São Paulo
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: REsp - 00001689120158260546 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Procedência: SÃO PAULO

Decisão: A Turma, por maioria, negou provimento ao agravo interno,
nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Marco Aurélio. Primeira
Turma, Sessão Virtual de 20.4.2018 a 26.4.2018.

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INSUFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO
QUANTO A ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
OFENSA REFLEXA. REAPRECIAÇÃO DE PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA
279 DO STF. OFENSA AO ART. 93, INCISO IX, DA CF/1988 NÃO
CARACTERIZADA (TEMA 339). AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.

1. A obrigação do recorrente em apresentar formal e motivadamente a
preliminar de repercussão geral, que demonstre sob o ponto de vista
econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional
debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme
exigência constitucional e legal (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º,
do CPC/2015), não se confunde com meras invocações desacompanhadas de
sólidos fundamentos no sentido de que o tema controvertido é portador de
ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político,
social ou jurídico, ou que não interessa única e simplesmente às partes
envolvidas na lide, muito menos ainda divagações de que a jurisprudência do
Supremo Tribunal Federal é incontroversa no tocante à causa debatida, entre

outras de igual patamar argumentativo.

2. Recorrente condenado pela prática do delito previsto no artigo 33
da Lei 11.343/06. A necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório
impede o acolhimento do recurso extraordinário, uma vez que incide o óbice

da Súmula 279 desta CORTE.

3. Esta CORTE entendeu, no julgamento do AI 791.292-QO-RG/PE
(Tema 339), que a Constituição da República exige acórdão ou decisão
fundamentados, ainda que sucintamente. A fundamentação do acórdão

recorrido se ajusta às diretrizes desse precedente.

4. Recurso que não apontou outro dispositivo de lei federal ou
constitucional para ensejar a interposição de Extraordinário, a teor do
disposto na Súmula 282 (é inadmissível o recurso extraordinário, quando não

ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada) .

5. Agravo interno a que se nega provimento.


Retirado da página 84 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

08/05/2018 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral de Justiça do Estado de São Paulo
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: REsp - 00001689120158260546 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Procedência: SÃO PAULO

Decisão: A Turma, por maioria, negou provimento ao agravo interno,
nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Marco Aurélio. Primeira
Turma, Sessão Virtual de 20.4.2018 a 26.4.2018.


Retirado da página 71 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

11/04/2018

  • Procurador-Geral de Justiça do Estado de São Paulo
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: REsp - 00001689120158260546 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Procedência: SÃO PAULO

Matéria:

DIREITO PENAL

Parte Geral

Aplicação da Pena


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão