Supremo Tribunal Federal 10/05/2018 | STF

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CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. CONSONÂNCIA DA DECISÃO
RECORRIDA COM A JURISPRUDÊNCIA CRISTALIZADA DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO MANEJADO SOB A VIGÊNCIA DO
CPC/2015.

1. O entendimento assinalado na decisão agravada não diverge da
jurisprudência firmada no Supremo Tribunal Federal. Compreensão diversa
demandaria a reelaboração da moldura fática delineada no acórdão de
origem, a tornar oblíqua e reflexa eventual ofensa à Constituição, insuscetível,
como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário.

2. As razões do agravo não se mostram aptas a infirmar os
fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere
à ausência de ofensa a preceito da Constituição da República.

3. Agravo interno conhecido e não provido, com aplicação da
penalidade prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, calculada à razão de 1%
(um por cento) sobre o valor atualizado da causa.

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO (699)

1.094.607

ORIGEM :REsp - 00001689120158260546 - TRIBUNAL DE

JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

PROCED. :SÃO PAULO

RELATOR :MIN. ALEXANDRE DE MORAES

AGTE.(S) : BRENO BATISTA

ADV.(A/S) : ROBERTO LUIS DE OLIVEIRA CAMPOS (220816/SP)

AGDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO

PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE
SÃO PAULO

Decisão: A Turma, por maioria, negou provimento ao agravo interno,
nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Marco Aurélio. Primeira
Turma, Sessão Virtual de 20.4.2018 a 26.4.2018.

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INSUFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO
QUANTO A ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
OFENSA REFLEXA. REAPRECIAÇÃO DE PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA
279 DO STF. OFENSA AO ART. 93, INCISO IX, DA CF/1988 NÃO
CARACTERIZADA (TEMA 339). AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.

1. A obrigação do recorrente em apresentar formal e motivadamente a
preliminar de repercussão geral, que demonstre sob o ponto de vista
econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional
debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme
exigência constitucional e legal (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º,
do CPC/2015), não se confunde com meras invocações desacompanhadas de
sólidos fundamentos no sentido de que o tema controvertido é portador de
ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político,
social ou jurídico, ou que não interessa única e simplesmente às partes
envolvidas na lide, muito menos ainda divagações de que a jurisprudência do
Supremo Tribunal Federal é incontroversa no tocante à causa debatida, entre

outras de igual patamar argumentativo.

2. Recorrente condenado pela prática do delito previsto no artigo 33
da Lei 11.343/06. A necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório
impede o acolhimento do recurso extraordinário, uma vez que incide o óbice

da Súmula 279 desta CORTE.

3. Esta CORTE entendeu, no julgamento do AI 791.292-QO-RG/PE
(Tema 339), que a Constituição da República exige acórdão ou decisão
fundamentados, ainda que sucintamente. A fundamentação do acórdão

recorrido se ajusta às diretrizes desse precedente.

4. Recurso que não apontou outro dispositivo de lei federal ou
constitucional para ensejar a interposição de Extraordinário, a teor do
disposto na Súmula 282 (é inadmissível o recurso extraordinário, quando não

ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada).

5. Agravo interno a que se nega provimento.

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO (700)

1.102.043

ORIGEM : 0208703152009826010050000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ESTADUAL

PROCED. :SÃO PAULO

RELATORA :MIN. ROSA WEBER

AGTE.(S) : ELIANE DUTRA PEREIRA ROSA

ADV.(A/S) : RAFAEL MILEN MITCHELL (18764/A/MT, 116961/RJ,

349163/SP)

AGDO.(A/S) : BANCO FINANCIAL PORTUGUÊS

ADV.(A/S) : PAULO ALFREDO PAULINI (64143/SP)

ADV.(A/S) : WANDERLEY HONORATO (125610/SP)

Decisão: A Turma, por maioria, conheceu do agravo e negou-lhe
provimento, nos termos do voto da Relatora, vencido o Ministro Marco Aurélio.
Primeira Turma, Sessão Virtual de 20.4.2018 a 26.4.2018.
EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO.

ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO

EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. AUSÊNCIA

DE PRELIMINAR FORMAL DE REPERCUSSÃO GERAL. INOBSERVÂNCIA

DO ART. 543-A, § 2º, DO CPC. REPERCUSSÃO GERAL PRESUMIDA OU
RECONHECIDA EM OUTRO RECURSO NÃO VIABILIZA APELO SEM A
PRELIMINAR FUNDAMENTADA DA REPERCUSSÃO GERAL.
CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO
GERAL. DEBATE DE ÂMBITO INFRACONSTITUCIONAL. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA
REPÚBLICA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR
EXPLICITADAS PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL. AGRAVO MANEJADO
SOB A VIGÊNCIA DO CPC/2015.

1. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os

fundamentos que lastrearam a decisão agravada.

2. Ausência de preliminar formal e fundamentada de repercussão
geral no recurso extraordinário, interposto sob a égide do Código de Processo
Civil de 1973. Inobservância do art. 543-A, § 2º, do CPC/1973, c/c art. 327, §
1º, do RISTF.

3. O exame da alegada ofensa ao art. 5º, XXXV e LV, da Lei Maior,
nos moldes com que solvida a controvérsia pelas instâncias de origem, bem
como observados os limites com que devolvida a matéria à apreciação deste
Supremo Tribunal Federal, demandaria vedada incursão à legislação

infraconstitucional aplicada ao caso (art. 102 da Constituição da República).

4. Inocorrente violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. A
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que o referido
dispositivo constitucional exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das
razões do seu convencimento, desnecessário o exame detalhado de cada

argumento suscitado pelas partes.

5. Agravo interno conhecido e não provido.

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO (701)

1.102.046

ORIGEM : 00000572020138020070 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO

ESTADO DE ALAGOAS

PROCED. : ALAGOAS

RELATORA :MIN. ROSA WEBER

AGTE.(S) : ESTADO DE ALAGOAS

PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE ALAGOAS

AGDO.(A/S) : JUAREZ MARIO DOS SANTOS

ADV.(A/S) : SIMAO PEDRO GOMES FIRMO SOARES (10934/AL)

Decisão: A Turma, por unanimidade, conheceu do agravo e negou-
lhe provimento, com aplicação da penalidade prevista no art. 1.021, § 4º, do
CPC/2015, nos termos do voto da Relatora. Primeira Turma, Sessão Virtual de

20.4.2018 a 26.4.2018.

EMENTA

DIREITO ADMINISTRATIVO. MILITAR. CURSO DE FORMAÇÃO.
MEDIDA CAUTELAR. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO SOB A
ÉGIDE DO CPC/2015. EVENTUAL OFENSA REFLEXA NÃO VIABILIZA O
MANEJO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ART. 102 DA LEI MAIOR.
AGRAVO MANEJADO SOB A VIGÊNCIA DO CPC/2015.

1. A controvérsia, a teor do já asseverado na decisão guerreada, não
alcança estatura constitucional. Não há falar em afronta aos preceitos
constitucionais indicados nas razões recursais. Compreensão diversa
demandaria a análise da legislação infraconstitucional encampada na decisão
da Corte de origem, a tornar oblíqua e reflexa eventual ofensa à Constituição,
insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário.
Desatendida a exigência do art. 102, III, “a”, da Lei Maior, nos termos da
remansosa jurisprudência desta Suprema Corte.

2. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os
fundamentos que lastrearam a decisão agravada.

3. Em se tratando de mandado de segurança, inaplicável o art. 85, §

11, do CPC/2015.

4. Agravo interno conhecido e não provido, com aplicação da

penalidade prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, calculada à razão de 1%
(um por cento) sobre o valor atualizado da causa.

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO (702)

1.102.087

ORIGEM : 07213793420148020001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO

ESTADO DE ALAGOAS

PROCED. : ALAGOAS

RELATORA :MIN. ROSA WEBER

AGTE.(S) : ESTADO DE ALAGOAS

PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE ALAGOAS

AGDO.(A/S) :ANA PATRICIA TOJAL DE FRANCA

ADV.(A/S) : GUSTAVO MATHEUS BUARQUE DE FIGUEIREDO

(9810/AL, 308924/SP)

Decisão: A Turma, por unanimidade, conheceu do agravo e negou-
lhe provimento, com aplicação da penalidade prevista no art. 1.021, § 4º, do
CPC/2015, e com majoração dos honorários anteriormente fixados,
obedecidos os limites previstos no art. 85, §§ 2º, 3º e 11, do CPC/2015,
ressalvada eventual concessão do benefício da gratuidade da justiça, nos
termos do voto da Relatora. Primeira Turma, Sessão Virtual de 20.4.2018 a

26.4.2018.

EMENTA

Processos na página

ARE 1094607 ARE 1102043 ARE 1102046 ARE 1102087