Informações do processo 2016/0179616-3

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1.612.453
  • Movimentações
  • 12
  • Data
  • 05/12/2017 a 13/09/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
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Movimentações 2018 2017

13/09/2018 Visualizar PDF

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Seção: Vice-Presidência - Coordenadoria de Recursos Extraordinários
Tipo: RE no AgInt no RECURSO ESPECIAL

EMENTA

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRESSUPOSTOS DE

ADMISSIBILIDADE. RECURSO DA COMPETÊNCIA DESTA
CORTE. MATÉRIA DE NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL.
INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 181/STF.
SEGUIMENTO NEGADO.
DECISÃO

Trata-se de recurso extraordinário, interposto por DUCTOR IMPLANTAÇÃO DE

PROJETOS LTDA, com fundamento no art. 102, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal,
contra acórdão da Segunda Turma deste Superior Tribunal de Justiça.

Inicialmente, a decisão monocrática que apreciou o Recurso Especial nesta Corte de
Justiça deu provimento ao apelo nobre interposto pelo Ministério Público Federal, para se decretar a
indisponibilidade de bens do ora recorrente, quando na presença de indícios de prática de atos de

improbidade administrativa, entendendo pela desnecessidade de demonstração do periculum in mora
concreto.

Em seguida, o ora recorrente se insurgiu contra tal decisão monocrática por meio de
agravo interno, tendo a Segunda Turma do STJ não conhecido do recurso, em acórdão assim

ementado (fl. 7.164):

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. RAZÕES QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, OS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 182/STJ E
ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO NÃO

CONHECIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão monocrática publicada em

05/12/2017, que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência

do CPC/73.

II. A decisão ora agravada, com base no entendimento firmado pela Primeira
Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.366.721/BA, submetido ao rito do art.
543-C do CPC/73, conheceu do Recurso Especial, interposto pela parte
agravada, e deu-lhe provimento, para, afastando a necessidade de demonstração
do periculum in mora concreto, determinar o retomo dos autos à instância de
origem, para que proceda à análise da presença dos demais requisitos
necessários ao deferimento da medida de indisponibilidade de bens da

agravante.

III. O Agravo interno, porém, não impugna, especificamente, os
fundamentos da decisão agravada, pelo que constituem óbices ao conhecimento
do inconformismo a Súmula 182 desta Corte e o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015.
Nesse sentido: STJ, Aglnt no AREsp 860.148/SP, Rei. Ministro MAURO
CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/05/2016; AgRg
no AgRg no AREsp 731.339/DF, Rei. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
QUARTA TURMA, DJe de 06/05/2016; AgRg no AREsp 575.696/MG, Rei.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, DJe

de 13/05/2016.

IV. Agravo interno não conhecido.

Nas razões do recurso extraordinário (fls. 7.244 a 7.313), sustenta o recorrente que
está presente a repercussão geral da questão tratada e que a presunção em abstrato do periculum in
mora nas cautelares em ação de improbidade administrativa afronta o devido processo legal, o direito
de propriedade, presunção de inocência e o dever de motivação das decisões judiciais, com ofensa

aos artigos 5º, incisos XXII, LIV e LVII, e 93, inciso IX, ambos da Constituição Federal.

Apresentadas as contrarrazões às fls. 7.320/7.326.

É o relatório.

Decido.
O recurso extraordinário não comporta seguimento.
Da leitura do acórdão prolatado por este Superior Tribunal de Justiça, verifica-se que
se concluiu pela ausência de preenchimento dos pressupostos de admissibilidade necessários à análise

do mérito recursal, notadamente pela incidência do enunciado 182 da Súmula do STJ, e aplicação do
artigo 1.021, § 1º, do CPC/2015.

Ocorre, porém, que, consoante entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal,
no julgamento do RE 598.365 RG/MG, "a questão do preenchimento dos pressupostos de
admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a

ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral" (Tema 181/STF).

Confira-se, por oportuno, a ementa do aludido aresto:

PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSOS DA
COMPETÊNCIA DE OUTROS TRIBUNAIS. MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. A
questão alusiva ao cabimento de recursos da competência de outros Tribunais se
restringe ao âmbito infraconstitucional. Precedentes. Não havendo, em rigor,
questão constitucional a ser apreciada por esta nossa Corte, falta ao caso
“elemento de configuração da própria repercussão geral", conforme salientou a
ministra Ellen Gracie, no julgamento da Repercussão Geral no RE 584.608.
(RE 598365 RG, Relator(a): Min. AYRES BRITTO, julgado em 14/08/2009,
DJe-055 DIVULG 25-03-2010 PUBLIC 26-03-2010 EMENT VOL-02395-06

PP-01480 RDECTRAB v. 17, n. 195, 2010, p. 213-218 )

No mesmo sentido, segue recente precedente do Pleno do Excelso Pretório:

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO INTERNO NO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO
DEMONSTRAÇÃO. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
OBTENÇÃO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE
REPERCUSSÃO GERAL. QUESTÃO RELATIVA A PRESSUPOSTOS
DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE COMPETÊNCIA DO
TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
CARÁTER PROTELATÓRIO. IMPOSIÇÃO DE MULTA. (...) 3. O
Supremo Tribunal Federal já assentou a ausência de repercussão geral da
questão relativa ao cabimento de recursos da competência de outros

Tribunais, por restringir-se a tema infraconstitucional (Tema 181 - RE

598.365, Rel. Min. Ayres Britto). 4. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015,

uma vez que não houve prévia fixação de honorários de sucumbência. 5.
Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no
art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (ARE 941152 AgR-EDv-AgR, Relator Min.
ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 29/06/2018, ACÓRDÃO

ELETRÔNICO DJe-163 DIVULG 10-08-2018 PUBLIC 13-08-2018)
Em que pese o recorrente explicitar os dispositivos legais supostamente violados pelo
Superior Tribunal de Justiça (arts. 5°, incisos XXII, LIV e LVII, e 93, inciso IX, da Constituição) não
é possível a análise do mérito da controvérsia, tendo em vista o não conhecimento do agravo interno.

Isto é, o acórdão recorrido foi fundamentado no sentido de que o agravo interno foi
interposto com razões deficientes e insuficientes, que não impugnavam especificamente a decisão
agravada. Logo, incidiu a súmula 182/STJ.

Nesse sentido, o recurso extraordinário versa apenas sobre a matéria de fundo, sem se
pronunciar sobre o óbice. Assim, inevitável a aplicação do Tema 181 do Supremo Tribunal Federal,

que afasta a repercussão geral no que tange ao preenchimento dos requisitos de admissibilidade de
recursos.

Dessarte, ante a ausência de repercussão geral sobre a matéria, que está restrita ao

âmbito infraconstitucional, fica inviabilizado o seguimento deste apelo extremo.

Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, alínea "a", do Código de Processo

Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.

Publique-se.

Intimem-se.
Brasília, 05 de setembro de 2018.
MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Vice-Presidente

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06/08/2018 Visualizar PDF

  • Sem Representação Nos Autos
  • Min. Vice-Presidente do Stj
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Seção: Coordenadoria da Corte Especial
Tipo: RE no AgInt no RECURSO ESPECIAL

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05/07/2018 Visualizar PDF

  • Sem Representação Nos Autos
  • Ministro Vice-Presidente do Stj
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Tipo: RECURSO ESPECIAL

Processo registrado em 03/07/2018 às 10:00
COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS


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12/06/2018 Visualizar PDF

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Seção: Coordenadoria da Segunda Turma - Segunda Turma
Tipo: AgInt nos EDcl no RECURSO ESPECIAL

"A Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo interno, nos termos do voto do(a)
Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."


"A Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo interno, nos termos do voto do(a)

Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."


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08/06/2018 Visualizar PDF

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Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Segunda Turma
Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL
EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RAZÕES QUE
NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
RECORRIDA. SÚMULA 182/STJ E ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO

NÃO CONHECIDO.

I. Agravo interno aviado contra decisão monocrática publicada em 05/12/2017, que julgara recurso
interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73.

II. A decisão ora agravada, com base no entendimento firmado pela Primeira Seção do STJ, no
julgamento do REsp 1.366.721/BA, submetido ao rito do art. 543-C do CPC/73, conheceu do
Recurso Especial, interposto pela parte agravada, e deu-lhe provimento, para, afastando a
necessidade de demonstração do periculum in mora concreto, determinar o retomo dos autos à
instância de origem, para que proceda à anàlise da presença dos demais requisitos necessários ao
deferimento da medida de indisponibilidade de bens da agravante.

III. O Agravo interno, porém, não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão agravada,
pelo que constituem óbices ao conhecimento do inconformismo a Súmula 182 desta Corte e o art.

1.021, § 1º, do CPC/2015. Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 860.148/SP, Rel. Ministro
MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/05/2016; AgRg no AgRg
no AREsp 731.339/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de
06/05/2016; AgRg no AREsp 575.696/MG, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO,

TERCEIRA TURMA, DJe de 13/05/2016.

IV. Agravo interno não conhecido.
ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça por unanimidade, não conhecer do
agravo interno, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.

Os Srs. Ministros Francisco Falcão (Presidente), Herman Benjamin, Og Fernandes e

Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília (DF), 05 de junho de 2018(data do julgamento)

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RAZÕES QUE
NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
RECORRIDA. SÚMULA 182/STJ E ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO

NÃO CONHECIDO.

I. Agravo interno aviado contra decisão monocrática publicada em 05/12/2017, que julgara recurso
interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73.

II. A decisão ora agravada, com base no entendimento firmado pela Primeira Seção do STJ, no
julgamento do REsp 1.366.721/BA, submetido ao rito do art. 543-C do CPC/73, conheceu do
Recurso Especial, interposto pela parte agravada, e deu-lhe provimento, para, afastando a
necessidade de demonstração do periculum in mora concreto, determinar o retomo dos autos à
instância de origem, para que proceda à análise da presença dos demais requisitos necessários ao
deferimento da medida de indisponibilidade de bens da agravante.

III. O Agravo interno, porém, não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão agravada,
pelo que constituem óbices ao conhecimento do inconformismo a Súmula 182 desta Corte e o art.

1.021, § 1º, do CPC/2015. Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 860.148/SP, Rel. Ministro
MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/05/2016; AgRg no AgRg
no AREsp 731.339/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de
06/05/2016; AgRg no AREsp 575.696/MG, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO,

TERCEIRA TURMA, DJe de 13/05/2016.

IV. Agravo interno não conhecido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça por unanimidade, não conhecer do

agravo interno, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.

Os Srs. Ministros Francisco Falcão (Presidente), Herman Benjamin, Og Fernandes e

Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Brasília (DF), 05 de junho de 2018(data do julgamento)

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RAZÕES QUE
NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
RECORRIDA. SÚMULA 182/STJ E ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO

NÃO CONHECIDO.

I. Agravo interno aviado contra decisão monocrática publicada em 05/12/2017, que julgara recurso
interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73.

II. A decisão ora agravada, com base no entendimento firmado pela Primeira Seção do STJ, no
julgamento do REsp 1.366.721/BA, submetido ao rito do art. 543-C do CPC/73, conheceu do
Recurso Especial, interposto pela parte agravada, e deu-lhe provimento, para, afastando a
necessidade de demonstração do periculum in mora concreto, determinar o retomo dos autos à
instância de origem, para que proceda à análise da presença dos demais requisitos necessários ao
deferimento da medida de indisponibilidade de bens da agravante.

III. O Agravo interno, porém, não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão agravada,
pelo que constituem óbices ao conhecimento do inconformismo a Súmula 182 desta Corte e o art.

1.021, § 1º, do CPC/2015. Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 860.148/SP, Rel. Ministro
MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/05/2016; AgRg no AgRg
no AREsp 731.339/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de
06/05/2016; AgRg no AREsp 575.696/MG, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO,

TERCEIRA TURMA, DJe de 13/05/2016.

IV. Agravo interno não conhecido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam

os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça por unanimidade, não conhecer do

agravo interno, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.

Os Srs. Ministros Francisco Falcão (Presidente), Herman Benjamin, Og Fernandes e

Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Brasília (DF), 05 de junho de 2018(data do julgamento)

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24/05/2018 Visualizar PDF

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Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

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02/05/2018

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Tipo: AgInt nos EDcl no RECURSO ESPECIAL

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03/04/2018

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Seção: Coordenadoria da Segunda Turma - Segunda Turma
Tipo: EDcl no RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Trata-se de Embargos de Declaração, opostos por DUCTOR IMPLANTAÇÃO DE

PROJETOS LTDA, em 13/12/2017, contra a seguinte decisão por mim proferida:

"Trata-se de Recurso Especial, interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO

FEDERAL, em 27/08/2013, manejado contra acórdão do Tribunal Regional

Federal d a1ª Região, assim ementado:

'PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO CAUTELAR - PRÁTICA DE

ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA -

INDISPONIBILIDADE DE BENS - FUMUS BONI IURIS  -

PERICULUM IN MORA  - APELAÇÃO DENEGADA -

SENTENÇA CONFIRMADA.

a) Recurso - Apelação Cível.

b) Sentença - Julgado improcedente o pedido.

1. É necessária, para concessão de medida constritiva de bens e direitos

em ações d e improbidade administrativa, ocorrência simultânea do

fumus boni iuris , materializado em indícios suficientes da prática de

atos de improbidade administrativa, e do periculum in mora, expresso

na comprovação de que, desfazendo-se do patrimônio, o requerido

pretende fugir ao cumprimento de eventual condenação. Precedentes

do Tribunal.

2. Recurso de Apelação denegado.

3. Sentença confirmada' (fls. 6.766/6.767e).

Alega o recorrente, além do dissídio jurisprudencial, a ofensa ao art. 7º da Lei

8.429/92 e ao art. 798 do CPC/73, sustentando que, para determinação de

indisponibilidade dos bens, 'não se faz necessária a demonstração concreta da

dilapidação dos bens pelo requerido, bastando o perigo que possa advir da

venda do patrimônio que garantiria a recomposição do erário, lesado pelo ato

ímprobo' (fl. 6.778e).
Defende que, 'no caso concreto, é certo que se está diante, de dano de vulto,

justificando o deferimento da indisponibilidade requerida, mesmo tendo em

mira a excepcionalidade da medida, pois se revela bastante provável que,

diante das apurações que venham a ser realizadas na presente provocação

judicial, o demandado venha a dilapidar o seu patrimônio, frustrando a

efetividade de eventual tutela de mérito a ser proferida na ação de

improbidade administrativa' (fl. 6.779e).

Requer, ao final, o provimento do Recurso Especial, 'a fim de que seja

determinada a decretação da medida cautelar de indisponibilidade dos bens

requeridos' (fl. 6.789e).

Foram apresentadas contrarrazões.

Foi o Recurso Especial foi admitido na origem (fl. 6.967/6.970e).

O Ministério Público Federal, em parecer de fls. 7.041/7.045e, opina pelo

provimento do Recurso.

A irresignação merece prosperar.

Deve-se ressaltar, inicialmente, que o Recurso Especial preenche os

pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos, encontrando-se a matéria

recursal devidamente prequestionada e sendo desnecessária a revisão do

contexto fático-probatório dos autos.

Na análise da controvérsia trazida aos autos, o Tribunal de origem manteve o

indeferimento da medida de indisponibilidade de bens dos réus, em ação de

improbidade administrativa, ao fundamento de que "é necessária, para

concessão de medida constritiva de bens e direitos em ações de improbidade

administrativa, ocorrência simultânea do fumus boni iuris , materializado em

indícios suficientes da prática de atos de improbidade administrativa, e do

periculum in mora , expresso na comprovação de que, desfazendo-se do

patrimônio, o requerido pretende fugir ao cumprimento de eventual

condenação" (fl. 6.761e).

Todavia, o acórdão recorrido encontra-se em dissonância com a

jurisprudência do STJ, quanto à 'desnecessidade de prova de periculum in

mora  concreto, ou seja, de que o réu estaria dilapidando seu patrimônio, ou
na iminência de fazê-lo, exigindo-se apenas a demonstração de fumus boni

iuris , consistente em fundados indícios da prática de atos de improbidade'

(STJ, AgRg no REsp 1.235.176/RS, Rel. Ministro HUMBERTO

MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 16/12/2013).

Cumpre ressaltar que tal entendimento foi ratificado pela Primeira Seção, em

26/02/2014, no julgamento do REsp 1.366.721/BA, submetido ao rito do art.

543-C do CPC, Rel. p/ Acórdão Ministro OG FERNANDES. Confira-se, a

propósito, a ementa do julgado:

'PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO

ESPECIAL REPETITIVO. APLICAÇÃO DO PROCEDIMENTO

PREVISTO NO ART. 543-C DO CPC. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.

IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CAUTELAR DE

INDISPONIBILIDADE DOS BENS DO PROMOVIDO.

DECRETAÇÃO. REQUISITOS. EXEGESE DO ART. 7º DA

LEI N. 8.429/1992, QUANTO AO PERICULUM IN MORA

PRESUMIDO. MATÉRIA PACIFICADA PELA COLENDA

PRIMEIRA SEÇÃO.

1. Tratam os autos de ação civil pública promovida pelo Ministério
Público Federal contra o ora recorrido, em virtude de imputação de atos

de improbidade administrativa (Lei n. 8.429/1992).

2. Em questão está a exegese do art. 7º da Lei n. 8.429/1992 e a

possibilidade de o juízo decretar, cautelarmente, a indisponibilidade de

bens do demandado quando presentes fortes indícios de

responsabilidade pela prática de ato ímprobo que cause dano ao Erário.

3. A respeito do tema, a Colenda Primeira Seção deste Superior
Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial 1.319.515/ES, de

relatoria do em. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Relator para

acórdão Ministro Mauro Campbell Marques (DJe 21/9/2012),

reafirmou o entendimento consagrado em diversos precedentes

(Recurso Especial 1.256.232/MG, Rel. Ministra Eliana Calmon,

Segunda Turma, julgado em 19/9/2013, DJe 26/9/2013; Recurso

Especial 1.343.371/AM, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda

Turma, julgado em 18/4/2013, DJe 10/5/2013; Agravo Regimental no

Agravo no Recurso Especial 197.901/DF, Rel. Ministro Teori Albino

Zavascki, Primeira Turma, julgado em 28/8/2012, DJe 6/9/2012;

Agravo Regimental no Agravo no Recurso Especial 20.853/SP, Rel.

Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 21/6/2012,

DJe 29/6/2012; e Recurso Especial 1.190.846/PI, Rel. Ministro Castro

Meira, Segunda Turma, julgado em 16/12/2010, DJe 10/2/2011) de

que, '(...) no comando do art. 7º da Lei 8.429/1992, verifica-se que a
indisponibilidade dos bens é cabível quando o julgador entender

presentes fortes indícios de responsabilidade na prática de ato de

improbidade que cause dano ao Erário, estando o periculum in

mora implícito no referido dispositivo, atendendo determinação

contida no art. 37, § 4º, da Constituição, segundo a qual 'os atos de
improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos

políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e

o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei,

sem prejuízo da ação penal cabível' . O periculum in mora, em

verdade, milita em favor da sociedade, representada pelo

requerente da medida de bloqueio de bens, porquanto esta Corte

Superior já apontou pelo entendimento segundo o qual, em casos

de indisponibilidade patrimonial por imputação de conduta

ímproba lesiva ao erário, esse requisito é implícito ao comando

normativo do art. 7º da Lei n. 8.429/92. Assim, a Lei de

Improbidade Administrativa, diante dos velozes tráfegos,

ocultamento ou dilapidação patrimoniais, possibilitados por

instrumentos tecnológicos de comunicação de dados que tornaria

irreversível o ressarcimento ao erário e devolução do produto do

enriquecimento ilícito por prática de ato ímprobo, buscou dar

efetividade à norma afastando o requisito da demonstração do

periculum in mora (art. 823 do CPC), este, intrínseco a toda

medida cautelar sumária (art. 789 do CPC), admitindo que tal

requisito seja presumido à preambular garantia de recuperação

do patrimônio do público, da coletividade, bem assim do acréscimo

patrimonial ilegalmente auferido'.

4. Note-se que a compreensão acima foi confirmada pela referida
Seção, por ocasião do julgamento do Agravo Regimental nos
Embargos de

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Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

19/02/2018

  • Sem Representação Nos Autos
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Seção: Coordenadoria da Segunda Turma - Segunda Turma
Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

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05/02/2018

  • Sem Representação Nos Autos
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Seção: Coordenadoria da Segunda Turma - Segunda Turma
Tipo: EDcl no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:



Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

05/02/2018

  • Sem Representação Nos Autos
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Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:



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