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Movimentações 2018 2017
13/09/2018 Visualizar PDF
EMENTA
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRESSUPOSTOS DE
ADMISSIBILIDADE. RECURSO DA COMPETÊNCIA DESTA
CORTE. MATÉRIA DE NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL.
INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 181/STF.
SEGUIMENTO NEGADO.
DECISÃO
Trata-se de recurso extraordinário, interposto por DUCTOR IMPLANTAÇÃO DE
PROJETOS LTDA, com fundamento no art. 102, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal,
contra acórdão da Segunda Turma deste Superior Tribunal de Justiça.
Inicialmente, a decisão monocrática que apreciou o Recurso Especial nesta Corte de
Justiça deu provimento ao apelo nobre interposto pelo Ministério Público Federal, para se decretar a
indisponibilidade de bens do ora recorrente, quando na presença de indícios de prática de atos de
improbidade administrativa, entendendo pela desnecessidade de demonstração do periculum in mora
concreto.
Em seguida, o ora recorrente se insurgiu contra tal decisão monocrática por meio de
agravo interno, tendo a Segunda Turma do STJ não conhecido do recurso, em acórdão assim
ementado (fl. 7.164):
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. RAZÕES QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, OS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 182/STJ E
ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO NÃO
CONHECIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão monocrática publicada em
05/12/2017, que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência
do CPC/73.
II. A decisão ora agravada, com base no entendimento firmado pela Primeira
Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.366.721/BA, submetido ao rito do art.
543-C do CPC/73, conheceu do Recurso Especial, interposto pela parte
agravada, e deu-lhe provimento, para, afastando a necessidade de demonstração
do periculum in mora concreto, determinar o retomo dos autos à instância de
origem, para que proceda à análise da presença dos demais requisitos
necessários ao deferimento da medida de indisponibilidade de bens da
agravante.
III. O Agravo interno, porém, não impugna, especificamente, os
fundamentos da decisão agravada, pelo que constituem óbices ao conhecimento
do inconformismo a Súmula 182 desta Corte e o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015.
Nesse sentido: STJ, Aglnt no AREsp 860.148/SP, Rei. Ministro MAURO
CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/05/2016; AgRg
no AgRg no AREsp 731.339/DF, Rei. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
QUARTA TURMA, DJe de 06/05/2016; AgRg no AREsp 575.696/MG, Rei.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, DJe
de 13/05/2016.
IV. Agravo interno não conhecido.
Nas razões do recurso extraordinário (fls. 7.244 a 7.313), sustenta o recorrente que
está presente a repercussão geral da questão tratada e que a presunção em abstrato do periculum in
mora nas cautelares em ação de improbidade administrativa afronta o devido processo legal, o direito
de propriedade, presunção de inocência e o dever de motivação das decisões judiciais, com ofensa
aos artigos 5º, incisos XXII, LIV e LVII, e 93, inciso IX, ambos da Constituição Federal.
Apresentadas as contrarrazões às fls. 7.320/7.326.
É o relatório.
Decido.
O recurso extraordinário não comporta seguimento.
Da leitura do acórdão prolatado por este Superior Tribunal de Justiça, verifica-se que
se concluiu pela ausência de preenchimento dos pressupostos de admissibilidade necessários à análise
do mérito recursal, notadamente pela incidência do enunciado 182 da Súmula do STJ, e aplicação do
artigo 1.021, § 1º, do CPC/2015.
Ocorre, porém, que, consoante entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal,
no julgamento do RE 598.365 RG/MG, "a questão do preenchimento dos pressupostos de
admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a
ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral" (Tema 181/STF).
Confira-se, por oportuno, a ementa do aludido aresto:
PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSOS DA
COMPETÊNCIA DE OUTROS TRIBUNAIS. MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. A
questão alusiva ao cabimento de recursos da competência de outros Tribunais se
restringe ao âmbito infraconstitucional. Precedentes. Não havendo, em rigor,
questão constitucional a ser apreciada por esta nossa Corte, falta ao caso
“elemento de configuração da própria repercussão geral", conforme salientou a
ministra Ellen Gracie, no julgamento da Repercussão Geral no RE 584.608.
(RE 598365 RG, Relator(a): Min. AYRES BRITTO, julgado em 14/08/2009,
DJe-055 DIVULG 25-03-2010 PUBLIC 26-03-2010 EMENT VOL-02395-06
PP-01480 RDECTRAB v. 17, n. 195, 2010, p. 213-218 )
No mesmo sentido, segue recente precedente do Pleno do Excelso Pretório:
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO INTERNO NO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO
DEMONSTRAÇÃO. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
OBTENÇÃO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE
REPERCUSSÃO GERAL. QUESTÃO RELATIVA A PRESSUPOSTOS
DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE COMPETÊNCIA DO
TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
CARÁTER PROTELATÓRIO. IMPOSIÇÃO DE MULTA. (...) 3. O
Supremo Tribunal Federal já assentou a ausência de repercussão geral da
questão relativa ao cabimento de recursos da competência de outros
Tribunais, por restringir-se a tema infraconstitucional (Tema 181 - RE
598.365, Rel. Min. Ayres Britto). 4. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015,
uma vez que não houve prévia fixação de honorários de sucumbência. 5.
Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no
art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (ARE 941152 AgR-EDv-AgR, Relator Min.
ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 29/06/2018, ACÓRDÃO
ELETRÔNICO DJe-163 DIVULG 10-08-2018 PUBLIC 13-08-2018)
Em que pese o recorrente explicitar os dispositivos legais supostamente violados pelo
Superior Tribunal de Justiça (arts. 5°, incisos XXII, LIV e LVII, e 93, inciso IX, da Constituição) não
é possível a análise do mérito da controvérsia, tendo em vista o não conhecimento do agravo interno.
Isto é, o acórdão recorrido foi fundamentado no sentido de que o agravo interno foi
interposto com razões deficientes e insuficientes, que não impugnavam especificamente a decisão
agravada. Logo, incidiu a súmula 182/STJ.
Nesse sentido, o recurso extraordinário versa apenas sobre a matéria de fundo, sem se
pronunciar sobre o óbice. Assim, inevitável a aplicação do Tema 181 do Supremo Tribunal Federal,
que afasta a repercussão geral no que tange ao preenchimento dos requisitos de admissibilidade de
recursos.
Dessarte, ante a ausência de repercussão geral sobre a matéria, que está restrita ao
âmbito infraconstitucional, fica inviabilizado o seguimento deste apelo extremo.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, alínea "a", do Código de Processo
Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 05 de setembro de 2018.
MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Vice-Presidente
06/08/2018 Visualizar PDF
05/07/2018 Visualizar PDF
Processo registrado em 03/07/2018 às 10:00
COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS
12/06/2018 Visualizar PDF
"A Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo interno, nos termos do voto do(a)
Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
"A Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo interno, nos termos do voto do(a)
Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
08/06/2018 Visualizar PDF
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RAZÕES QUE
NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
RECORRIDA. SÚMULA 182/STJ E ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO
NÃO CONHECIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão monocrática publicada em 05/12/2017, que julgara recurso
interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73.
II. A decisão ora agravada, com base no entendimento firmado pela Primeira Seção do STJ, no
julgamento do REsp 1.366.721/BA, submetido ao rito do art. 543-C do CPC/73, conheceu do
Recurso Especial, interposto pela parte agravada, e deu-lhe provimento, para, afastando a
necessidade de demonstração do periculum in mora concreto, determinar o retomo dos autos à
instância de origem, para que proceda à anàlise da presença dos demais requisitos necessários ao
deferimento da medida de indisponibilidade de bens da agravante.
III. O Agravo interno, porém, não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão agravada,
pelo que constituem óbices ao conhecimento do inconformismo a Súmula 182 desta Corte e o art.
1.021, § 1º, do CPC/2015. Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 860.148/SP, Rel. Ministro
MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/05/2016; AgRg no AgRg
no AREsp 731.339/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de
06/05/2016; AgRg no AREsp 575.696/MG, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO,
TERCEIRA TURMA, DJe de 13/05/2016.
IV. Agravo interno não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça por unanimidade, não conhecer do
agravo interno, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão (Presidente), Herman Benjamin, Og Fernandes e
Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília (DF), 05 de junho de 2018(data do julgamento)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RAZÕES QUE
NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
RECORRIDA. SÚMULA 182/STJ E ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO
NÃO CONHECIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão monocrática publicada em 05/12/2017, que julgara recurso
interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73.
II. A decisão ora agravada, com base no entendimento firmado pela Primeira Seção do STJ, no
julgamento do REsp 1.366.721/BA, submetido ao rito do art. 543-C do CPC/73, conheceu do
Recurso Especial, interposto pela parte agravada, e deu-lhe provimento, para, afastando a
necessidade de demonstração do periculum in mora concreto, determinar o retomo dos autos à
instância de origem, para que proceda à análise da presença dos demais requisitos necessários ao
deferimento da medida de indisponibilidade de bens da agravante.
III. O Agravo interno, porém, não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão agravada,
pelo que constituem óbices ao conhecimento do inconformismo a Súmula 182 desta Corte e o art.
1.021, § 1º, do CPC/2015. Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 860.148/SP, Rel. Ministro
MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/05/2016; AgRg no AgRg
no AREsp 731.339/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de
06/05/2016; AgRg no AREsp 575.696/MG, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO,
TERCEIRA TURMA, DJe de 13/05/2016.
IV. Agravo interno não conhecido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça por unanimidade, não conhecer do
agravo interno, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão (Presidente), Herman Benjamin, Og Fernandes e
Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília (DF), 05 de junho de 2018(data do julgamento)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RAZÕES QUE
NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
RECORRIDA. SÚMULA 182/STJ E ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO
NÃO CONHECIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão monocrática publicada em 05/12/2017, que julgara recurso
interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73.
II. A decisão ora agravada, com base no entendimento firmado pela Primeira Seção do STJ, no
julgamento do REsp 1.366.721/BA, submetido ao rito do art. 543-C do CPC/73, conheceu do
Recurso Especial, interposto pela parte agravada, e deu-lhe provimento, para, afastando a
necessidade de demonstração do periculum in mora concreto, determinar o retomo dos autos à
instância de origem, para que proceda à análise da presença dos demais requisitos necessários ao
deferimento da medida de indisponibilidade de bens da agravante.
III. O Agravo interno, porém, não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão agravada,
pelo que constituem óbices ao conhecimento do inconformismo a Súmula 182 desta Corte e o art.
1.021, § 1º, do CPC/2015. Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 860.148/SP, Rel. Ministro
MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/05/2016; AgRg no AgRg
no AREsp 731.339/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de
06/05/2016; AgRg no AREsp 575.696/MG, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO,
TERCEIRA TURMA, DJe de 13/05/2016.
IV. Agravo interno não conhecido.
ACÓRDÃOVistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça por unanimidade, não conhecer do
agravo interno, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão (Presidente), Herman Benjamin, Og Fernandes e
Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília (DF), 05 de junho de 2018(data do julgamento)
24/05/2018 Visualizar PDF
02/05/2018
03/04/2018
Trata-se de Embargos de Declaração, opostos por DUCTOR IMPLANTAÇÃO DE
PROJETOS LTDA, em 13/12/2017, contra a seguinte decisão por mim proferida:
"Trata-se de Recurso Especial, interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO
FEDERAL, em 27/08/2013, manejado contra acórdão do Tribunal Regional
Federal d a1ª Região, assim ementado:
'PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO CAUTELAR - PRÁTICA DE
ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA -
INDISPONIBILIDADE DE BENS - FUMUS BONI IURIS -
PERICULUM IN MORA - APELAÇÃO DENEGADA -
SENTENÇA CONFIRMADA.
a) Recurso - Apelação Cível.
b) Sentença - Julgado improcedente o pedido.
1. É necessária, para concessão de medida constritiva de bens e direitos
em ações d e improbidade administrativa, ocorrência simultânea do
fumus boni iuris , materializado em indícios suficientes da prática de
atos de improbidade administrativa, e do periculum in mora, expresso
na comprovação de que, desfazendo-se do patrimônio, o requerido
pretende fugir ao cumprimento de eventual condenação. Precedentes
do Tribunal.
2. Recurso de Apelação denegado.
3. Sentença confirmada' (fls. 6.766/6.767e).
Alega o recorrente, além do dissídio jurisprudencial, a ofensa ao art. 7º da Lei
8.429/92 e ao art. 798 do CPC/73, sustentando que, para determinação de
indisponibilidade dos bens, 'não se faz necessária a demonstração concreta da
dilapidação dos bens pelo requerido, bastando o perigo que possa advir da
venda do patrimônio que garantiria a recomposição do erário, lesado pelo ato
ímprobo' (fl. 6.778e).
Defende que, 'no caso concreto, é certo que se está diante, de dano de vulto,
justificando o deferimento da indisponibilidade requerida, mesmo tendo em
mira a excepcionalidade da medida, pois se revela bastante provável que,
diante das apurações que venham a ser realizadas na presente provocação
judicial, o demandado venha a dilapidar o seu patrimônio, frustrando a
efetividade de eventual tutela de mérito a ser proferida na ação de
improbidade administrativa' (fl. 6.779e).
Requer, ao final, o provimento do Recurso Especial, 'a fim de que seja
determinada a decretação da medida cautelar de indisponibilidade dos bens
requeridos' (fl. 6.789e).
Foram apresentadas contrarrazões.
Foi o Recurso Especial foi admitido na origem (fl. 6.967/6.970e).
O Ministério Público Federal, em parecer de fls. 7.041/7.045e, opina pelo
provimento do Recurso.
A irresignação merece prosperar.
Deve-se ressaltar, inicialmente, que o Recurso Especial preenche os
pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos, encontrando-se a matéria
recursal devidamente prequestionada e sendo desnecessária a revisão do
contexto fático-probatório dos autos.
Na análise da controvérsia trazida aos autos, o Tribunal de origem manteve o
indeferimento da medida de indisponibilidade de bens dos réus, em ação de
improbidade administrativa, ao fundamento de que "é necessária, para
concessão de medida constritiva de bens e direitos em ações de improbidade
administrativa, ocorrência simultânea do fumus boni iuris , materializado em
indícios suficientes da prática de atos de improbidade administrativa, e do
periculum in mora , expresso na comprovação de que, desfazendo-se do
patrimônio, o requerido pretende fugir ao cumprimento de eventual
condenação" (fl. 6.761e).
Todavia, o acórdão recorrido encontra-se em dissonância com a
jurisprudência do STJ, quanto à 'desnecessidade de prova de periculum in
mora concreto, ou seja, de que o réu estaria dilapidando seu patrimônio, ou
na iminência de fazê-lo, exigindo-se apenas a demonstração de fumus boni
iuris , consistente em fundados indícios da prática de atos de improbidade'
(STJ, AgRg no REsp 1.235.176/RS, Rel. Ministro HUMBERTO
MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 16/12/2013).
Cumpre ressaltar que tal entendimento foi ratificado pela Primeira Seção, em
26/02/2014, no julgamento do REsp 1.366.721/BA, submetido ao rito do art.
543-C do CPC, Rel. p/ Acórdão Ministro OG FERNANDES. Confira-se, a
propósito, a ementa do julgado:
'PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO
ESPECIAL REPETITIVO. APLICAÇÃO DO PROCEDIMENTO
PREVISTO NO ART. 543-C DO CPC. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CAUTELAR DE
INDISPONIBILIDADE DOS BENS DO PROMOVIDO.
DECRETAÇÃO. REQUISITOS. EXEGESE DO ART. 7º DA
LEI N. 8.429/1992, QUANTO AO PERICULUM IN MORA
PRESUMIDO. MATÉRIA PACIFICADA PELA COLENDA
PRIMEIRA SEÇÃO. 1. Tratam os autos de ação civil pública promovida pelo Ministério
Público Federal contra o ora recorrido, em virtude de imputação de atos
de improbidade administrativa (Lei n. 8.429/1992).
2. Em questão está a exegese do art. 7º da Lei n. 8.429/1992 e a
possibilidade de o juízo decretar, cautelarmente, a indisponibilidade de
bens do demandado quando presentes fortes indícios de
responsabilidade pela prática de ato ímprobo que cause dano ao Erário.
3. A respeito do tema, a Colenda Primeira Seção deste Superior
Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial 1.319.515/ES, de
relatoria do em. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Relator para
acórdão Ministro Mauro Campbell Marques (DJe 21/9/2012),
reafirmou o entendimento consagrado em diversos precedentes
(Recurso Especial 1.256.232/MG, Rel. Ministra Eliana Calmon,
Segunda Turma, julgado em 19/9/2013, DJe 26/9/2013; Recurso
Especial 1.343.371/AM, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda
Turma, julgado em 18/4/2013, DJe 10/5/2013; Agravo Regimental no
Agravo no Recurso Especial 197.901/DF, Rel. Ministro Teori Albino
Zavascki, Primeira Turma, julgado em 28/8/2012, DJe 6/9/2012;
Agravo Regimental no Agravo no Recurso Especial 20.853/SP, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 21/6/2012,
DJe 29/6/2012; e Recurso Especial 1.190.846/PI, Rel. Ministro Castro
Meira, Segunda Turma, julgado em 16/12/2010, DJe 10/2/2011) de
que, '(...) no comando do art. 7º da Lei 8.429/1992, verifica-se que a
indisponibilidade dos bens é cabível quando o julgador entender
presentes fortes indícios de responsabilidade na prática de ato de
improbidade que cause dano ao Erário, estando o periculum in
mora implícito no referido dispositivo, atendendo determinação
contida no art. 37, § 4º, da Constituição, segundo a qual 'os atos de
improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos
políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e
o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei,
sem prejuízo da ação penal cabível' . O periculum in mora, em
verdade, milita em favor da sociedade, representada pelo
requerente da medida de bloqueio de bens, porquanto esta Corte
Superior já apontou pelo entendimento segundo o qual, em casos
de indisponibilidade patrimonial por imputação de conduta
ímproba lesiva ao erário, esse requisito é implícito ao comando
normativo do art. 7º da Lei n. 8.429/92. Assim, a Lei de
Improbidade Administrativa, diante dos velozes tráfegos,
ocultamento ou dilapidação patrimoniais, possibilitados por
instrumentos tecnológicos de comunicação de dados que tornaria
irreversível o ressarcimento ao erário e devolução do produto do
enriquecimento ilícito por prática de ato ímprobo, buscou dar
efetividade à norma afastando o requisito da demonstração do
periculum in mora (art. 823 do CPC), este, intrínseco a toda
medida cautelar sumária (art. 789 do CPC), admitindo que tal
requisito seja presumido à preambular garantia de recuperação
do patrimônio do público, da coletividade, bem assim do acréscimo
patrimonial ilegalmente auferido'.
4. Note-se que a compreensão acima foi confirmada pela referida
Seção, por ocasião do julgamento do Agravo Regimental nos
Embargos de
19/02/2018
05/02/2018
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
05/02/2018
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?