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Movimentações 2018 2017
28/08/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 00004904020158240038 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Procedência: SANTA CATARINA
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso de
agravo, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de
29.6.2018 a 6.8.2018.
E M E N T A: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO –
MATÉRIA PENAL – ALEGADA VIOLAÇÃO A PRECEITOS
CONSTITUCIONAIS – OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO –
CONTENCIOSO DE MERA LEGALIDADE – AGRAVO INTERNO
IMPROVIDO.
13/08/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 00004904020158240038 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Procedência: SANTA CATARINA
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso de
agravo, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de
29.6.2018 a 6.8.2018.
21/06/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 00004904020158240038 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Procedência: SANTA CATARINA
Matéria:
DIREITO PENAL
14/03/2018
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 00004904020158240038 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Procedência: SANTA CATARINA
DECISÃO : O recurso extraordinário a que se refere o presente
agravo foi interposto por Zenaide Maria Cachoeira e Joaquim Luiz Cachoeira
contra acórdão que, proferido pelo E. Tribunal de Justiça do Estado de Santa
Catarina, está assim ementado :
“ APELAÇÃO CRIMINAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. SEQUESTRO
DE PROPRIEDADE IMOBILIÁRIA (DECRETO-LEI 3.240/1941).
IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. INSURGIMENTO DOS DEMANDANTES.
PRELIMINARES. ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. IMPERTINÊNCIA.
DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA EVIDENCIADA.
PROEMIAL RECHAÇADA.
AVENTADA NULIDADE CONSUBSTANCIADA NA AUSÊNCIA DE
CITAÇÃO DO CÔNJUGE VIRAGO QUANTO AOS ATOS DE CONSTRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. ATOS
PROCESSUAIS VALIDADOS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO DIREITO DE
DEFESA.
ARGUIDA LEGITIMIDADE ATIVA DO EMBARGANTE. TESE
AFASTADA. PARTE QUE FIGURA NO POLO PASSIVO DO PROCESSO
PRINCIPAL. REQUISITOS DO ART. 1.046 DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL DE 1973, APLICÁVEL À ESPÉCIE, NÃO ATENDIDOS.
MÉRITO. IMPENHORABILIDADE DO BEM NOS TERMOS DA LEI
8.009/1990. FAVOR LEGAL NÃO CONFIGURADO. INOPONIBILIDADE DA
PROTEÇÃO NA ESPÉCIE, NOS TERMOS DO RESPECTIVO ART. 3º, VI.
COGITADA INVIABILIDADE DE CONSTRIÇÃO DO TERRENO POR
AQUISIÇÃO PREDECESSORA AO COMETIMENTO DOS ILÍCITOS
FISCAIS. INSUBSISTÊNCIA. CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA.
SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO.
REPARAÇÃO AOS COFRES PÚBLICOS. CONDIÇÃO DE GARANTE SOBRE
A TOTALIDADE DAS POSSES DO AGENTE, DE ORIGEM LÍCITA OU
ILÍCITA.
PRONUNCIAMENTO MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E
DESPROVIDO. "
A parte ora agravante sustenta , no apelo extremo em questão, que o
Tribunal “ a quo " teria transgredido os preceitos inscritos nos arts. 1º, III, 5º,
“ caput " e XXII, 6º “ caput ", e 226, da Constituição da República.
Passo a examinar a postulação recursal em causa. E , ao fazê-lo ,
observo que o recurso extraordinário revela-se insuscetível de
conhecimento.
Cabe registrar , desde logo , que a suposta ofensa ao texto
constitucional, caso existente , apresentar-se-ia por via reflexa, eis que a sua
constatação reclamaria – para que se configurasse – a formulação de juízo
prévio de legalidade, fundado na vulneração e infringência de dispositivos de
ordem meramente legal. Não se tratando de conflito direto e frontal com o
texto da Constituição, como exigido pela jurisprudência da Corte ( RTJ
120/912 , Rel. Min. SYDNEY SANCHES – RTJ 132/455 , Rel. Min. CELSO DE
MELLO), torna- se inviável o trânsito do recurso extraordinário.
Com efeito , o acórdão impugnado em sede recursal extraordinária,
ao decidir a controvérsia jurídica objeto deste processo, dirimiu a questão
com fundamento em legislação infraconstitucional, circunstância esta que
obsta o próprio conhecimento do apelo extremo.
A mera análise do acórdão demonstra que o E. Tribunal de Justiça
do Estado de Santa Catarina, no julgamento da apelação, sustentou as suas
conclusões em dispositivos de ordem meramente legal :
“ Almejam os apelantes seja reconhecida a impenhorabilidade do
imóvel constrito, sob a menção de ser de família.
Insubsistente a tese, frente à exceção prevista no art. 3º, VI, da Lei
8.009/1990, postulado, ao contrário do defendido pelos recorrentes,
plenamente aplicável em vista da reparação devida aos cofres públicos por
condenação penal transitada em julgado.
Outrossim, igualmente inaceitável a alegada impenhorabilidade da
propriedade imobiliária frente aos termos do art. 3º, ‘caput', da legislação
talhada ao bem familiar, dado que mencionado dispositivo apresenta rol
exemplificativo de oposições ao empenho de haveres imóveis e respectivas
reservas.
Por derradeiro, objetam os embargantes que o bem sequestrado foi
adquirido antes das infrações fiscais atribuídas ao recorrente Joaquim Luiz
Cachoeira, de modo que ‘[...] segundo os preceitos do Decreto-Lei nº
3.240/41, preceitos do art. 1º e 4º, que os bens da pessoa indicada por crime
de que resulte em prejuízo para a Fazenda Pública, estão sujeitos ao
sequestro, desde que tais bens sejam resultado do locupletamento ilícito, e,
mais, tais bens devem ser adquiridos de forma dolosa ou com culpa grave'
(fls. 118).
Contudo, infrutífera a argumentação.
Com efeito, na hipótese em apreço, a propriedade não resta atingida
por se tratar de produto de infração penal, uma vez que sua origem em nada
afeta o rumo do empenho, seja ela lícita ou ilícita, tendo sido gravada a
garantia sobre o patrimônio do agente, a fim de tornar possível a reparação
futura aos cofres públicos por condenação transitada em julgado em autos
onde apurados crimes contra a ordem tributária, contenção permitida pelo teor
do arts. 8º e 9º do Decreto-Lei 3.240/1941, instrumento utilizado no combate
à sonegação fiscal.
Aqui, impende relevar que a apelante sofre expropriação de seu
patrimônio, especificamente em relação ao imóvel discutido nos mencionados
embargos, por ser casada com Joaquim Luiz Cachoeira, embargante e réu
nos autos da origem, pelo regime da comunhão universal de bens,
respondendo o agente com a totalidade de seu patrimônio para a satisfação
das falhas provenientes da apropriação indevida de ICMS, havendo de ser
preservada logicamente a meação quando da eventual execução no âmbito
civil. "
Sendo assim , e em face das razões expostas , ao apreciar o
presente agravo, não conheço do recurso extraordinário a que ele se refere ,
por ser este manifestamente inadmissível ( CPC , art. 932, III).
2. Em face do despacho por mim proferido na Pet 4.848/DF , Rel.
Min. CELSO DE MELLO, e com apoio nas razões dele constantes ( DJe nº
251, de 01/02/2011), determino a reautuação deste procedimento penal, em
ordem a que não continue a tramitar em regime de sigilo .
Publique-se.
Brasília, 08 de março de 2018.
Ministro CELSO DE MELLO
Relator
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