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Movimentações 2018 2017
30/11/2018 Visualizar PDF
DECISÕES E DESPACHOS
Origem: 396743 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Procedência: PARANÁ
Decisão: A Turma, por maioria, conheceu do agravo regimental e
negou-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora, vencido o Ministro
Marco Aurélio. Primeira Turma, Sessão Virtual de 16.11.2018 a 22.11.2018.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO
CRIMINOSA E DESCAMINHO. DEMORA NO JULGAMENTO DE HABEAS
CORPUS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INOCORRÊNCIA.
PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. OFENSA NÃO CONFIGURADA.
SUPERVENIÊNCIA DE DECISÃO DEFINITIVA. PERDA DE OBJETO.
1. A razoável duração do processo não pode ser considerada de
maneira isolada e descontextualizada das peculiaridades do caso concreto.
2. Na dicção dos arts. 21, § 1º, e 192, do RISTF, que conferem ao
Relator a faculdade de decidir monocraticamente o habeas corpus, inexiste
ofensa ao princípio da colegialidade. Precedentes.
3. A superveniência de decisão de mérito exarada pela Corte Superior
prejudica a análise do habeas corpus impetrado contra a alegada demora da
autoridade apontada como coatora. Precedentes.
4. Agravo regimental conhecido e não provido.
29/11/2018 Visualizar PDF
Origem: 396743 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Procedência: PARANÁ
Decisão: A Turma, por maioria, conheceu do agravo regimental e
negou-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora, vencido o Ministro
Marco Aurélio. Primeira Turma, Sessão Virtual de 16.11.2018 a 22.11.2018.
07/11/2018 Visualizar PDF
COMPETÊNCIA DA PRESIDÊNCIA
Origem: 396743 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Procedência: PARANÁ
Matéria:
DIREITO PROCESSUAL PENAL
Ação Penal
Excesso de prazo para instrução / julgamento
06/11/2018 Visualizar PDF
DECISÕES E DESPACHOS
Origem: 396743 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Procedência: PARANÁ
DESPACHO:
Vistos.
Em 17/10/18, estes foram conclusos à Presidência, em razão do
seguinte despacho da Ministra Rosa Weber :
“Referente à Petição STF 6.425/2018.
A Defesa, por intermédio da referida petição, pugna pela
“redistribuição do habeas corpus vertente ao Ministro Edson Fachin, em razão
de evidente prevenção do referido Ministro, nos incidentes relacionados ao
processo de origem, alcunhado de Operação Celeno".
Ante o exposto, submeto a distribuição do presente feito à
consideração da Presidência desta Suprema Corte."
É o relatório.
Decido.
Entendo que não é caso de redistribuição, data venia .
Isso porque a Ministra relatora, em 7/12/17, proferiu decisão de
mérito ao negar seguimento ao presente habeas corpus (RISTF, art. 21, §
1º). Confira-se, a propósito, o teor daquela decisão:
“Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por
Theuan Carvalho Gomes da Silva em favor de Roger de Souza Kawano,
contra conduta omissiva do Relator do HC 396.743/PR, Ministro Joel Ilan
Paciornik, do Superior Tribunal de Justiça.
Narra a inicial que, por meio da denominada Operação Celeno,
deflagrada para investigar organização criminosa com atuação em Ribeirão
Preto/SP, o magistrado de primeiro grau decretou a prisão preventiva em
desfavor do paciente.
No presente writ, o Impetrante alega demora injustificada de
julgamento do HC 396.743/SP, distribuído em 25.4.2017 . Requer, em medida
liminar e no mérito, o julgamento imediato do HC 396.743/SP.
(...)
Em consulta ao sítio eletrônico do Superior Tribunal de Justiça,
verifico que o HC 396.743/SP foi distribuído em 25.4.2017, estando os autos
conclusos ao Relator com a manifestação do Ministério Público Federal desde
29.6.2017.
Distribuído o habeas corpus há 07 (sete) meses, e considerada a
excessiva carga de processos naquela Corte, compreendo não caracterizado
o excesso de prazo no julgamento da impetração.
Nesse espectro, está sedimentado, em ambas as Turmas da
Suprema Corte, que a demora no julgamento do writ impetrado ao Superior
Tribunal de Justiça, por si só, não pode ser interpretada como negativa de
prestação jurisdicional, não se ajustando ao presente caso as situações
fáticas excepcionais (HC 132.610-AgR/MS, Rel. Min. Dias Toffoli, 2ª Turma,
DJe 06.6.2016).
Ademais, a razoável duração do processo não pode ser considerada
de maneira isolada e descontextualizada das peculiaridades do caso concreto.
Na espécie, não configurado o alegado excesso de prazo, até porque
a melhor compreensão do princípio constitucional aponta para processo sem
dilações indevidas, em que a demora na tramitação do feito há de guardar
proporcionalidade com a complexidade do delito nele veiculado e as
diligências e os meios de prova indispensáveis a seu deslinde. Nesse sentido
o magistério de Daniel Mitidiero, que se endossa (Curso de Direito
Constitucional, 2ª edição revista, atualizada e ampliada, Revista dos
Tribunais).
Ante o exposto, nego seguimento ao presente habeas corpus (art.
21, § 1º, do RISTF)." (grifos da autora)
Portanto, não obstante ter sido aventada pela defesa a prevenção do
Ministro Edson Fachin , está prorrogada a competência da eminente Ministra
Rosa Weber para a sua apreciação, nos termos do art. 69, § 1º, do RISTF,
verbis :
“O conhecimento excepcional de processo por outro Ministro que não
o prevento prorroga-lhe a competência nos termos do § 6º do art. 67."
Ante essas considerações, determino o retorno dos autos ao gabinete
da ilustre relatora.
Publique-se.
Brasília, 22 de outubro de 2018.
Ministro DIAS TOFFOLI
Presidente
Documento assinado digitalmente
04/10/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 396743 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Procedência: PARANÁ
Matéria:
DIREITO PROCESSUAL PENAL
Ação Penal
Excesso de prazo para instrução / julgamento
02/02/2018
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 1 - Elaborada nos termos do art. 83 do Regimento Interno,
para julgamento do(s) processo(s) abaixo relacionado(s):
Origem: 396743 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Procedência: PARANÁ
Em 07.12.2017, neguei seguimento ao presente habeas corpus . A
Defesa, intimada da decisão monocrática em 12.12.2017, manejou agravo
regimental em 14.12.2017.
Ante o exposto, encaminhem-se os autos ao Ministério Público
Federal para manifestação. Após, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Brasília, 19 de dezembro de 2017.
Ministra Rosa Weber
Relatora
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