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Movimentações 2018 2017
23/08/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 425844 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Procedência: SÃO PAULO
1. Por meio da petição/STF nº 54.052/2018, o impetrante diz não
mais haver interesse na sequência deste processo, requerendo a desistência.
2. Ante o quadro, homologo o pedido para que produza os efeitos
legais, tornando insubsistente a liminar implementada.
3. Publiquem.
Brasília, 20 de agosto de 2018.
Ministro MARCO AURÉLIO
Relator
15/08/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 425844 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Procedência: SÃO PAULO
Despacho: Idêntico ao de nº 657
13/03/2018
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 425844 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Procedência: SÃO PAULO
DECISÃO
AUTUAÇÃO – RETIFICAÇÃO.
PENA – EXECUÇÃO PROVISÓRIA – PRINCÍPIO DA NÃO
CULPABILIDADE.
1. O assessor Dr. Rafael Ferreira de Souza prestou as seguintes
informações:
O Tribunal do Júri da Comarca de Cotia/SP, no processo nº
0001467-92.2013.8.26.0152, condenou o paciente a 12 anos e 3 meses de
reclusão, em regime inicial fechado, ante a prática do delito descrito no artigo
121, cabeça (homicídio simples), do Código Penal, por duas vezes.
Reconheceu o direito de recorrer em liberdade.
A Décima Terceira Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça,
no dia 9 de novembro de 2017, desproveu apelação interposta pela defesa.
Determinou o início do cumprimento da pena, reportando-se ao que decidido,
pelo Supremo, no habeas corpus nº 126.292/SP.
Chegou-se ao Superior Tribunal de Justiça com o habeas corpus nº
425.844/SP. O Relator indeferiu a liminar.
O impetrante frisa ser o caso de superação do verbete nº 691 da
Súmula do Supremo. Sustenta ofensa ao princípio da não culpabilidade,
presente condenação recorrível. Evoca a decisão em que reconhecido o
direito de responder, solto, ao processo. Destaca a ausência de
fundamentação idônea no ato mediante o qual determinada a expedição de
mandado de prisão.
Requer, no campo precário e efêmero, seja afastada a execução
precoce da sanção. No mérito, pretende a confirmação da providência.
Não foi possível consultar o andamento do processo-crime, porquanto
sob sigilo.
Consulta ao sítio do Superior Tribunal de Justiça revelou que a Quinta
Turma, em 5 de março de 2018, indeferiu a ordem.
A fase é de exame da medida acauteladora.
2. Ante a apreciação, pelo Colegiado, do habeas corpus nº
425.844/SP, retifiquem a autuação a fim de fazer constar, como coator, o
Superior Tribunal de Justiça.
3. Não se pode potencializar o decidido pelo Pleno no habeas corpus
nº 126.292, por maioria, em 17 de fevereiro de 2016. Precipitar a execução da
pena importa antecipação de culpa, por serem indissociáveis. Conforme
dispõe o inciso LVII do artigo 5º da Constituição Federal, “ninguém será
considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal
condenatória", ou seja, a culpa surge após alcançada a preclusão maior.
Descabe inverter a ordem do processo-crime – apurar para, selada a culpa,
prender, em verdadeira execução da sanção.
O Pleno, ao apreciar a referida impetração, não pôs em xeque a
constitucionalidade nem colocou peias à norma contida na cabeça do artigo
283 do Código de Processo Penal, segundo a qual “ninguém poderá ser preso
senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade
judiciária competente, em decorrência de sentença condenatória transitada
em julgado ou, no curso da investigação ou do processo, em virtude de prisão
temporária ou prisão preventiva". Constrição provisória concebe-se
cautelarmente, associada ao flagrante, à temporária ou à preventiva, e não a
título de pena antecipada. A redação do preceito remete à Lei nº 12.403, de 4
de maio de 2011, revelando ter sido essa a opção do legislador. Ante o forte
patrulhamento vivenciado nos dias de hoje, fique esclarecido que, nas ações
declaratórias de constitucionalidade nº 43 e nº 44, nas quais questionado o
mencionado dispositivo, o Pleno deixou de implementar liminar.
A execução provisória pressupõe garantia do Juízo ou a viabilidade
de retorno, alterado o título executivo, ao estado de coisas anterior, o que não
ocorre em relação à custódia. É impossível devolver a liberdade perdida ao
cidadão.
O fato de o Tribunal, no denominado Plenário Virtual, atropelando os
processos objetivos acima referidos, sem declarar, porque não podia fazê-lo
em tal campo, a inconstitucionalidade do artigo 283 do aludido Código, e, com
isso, confirmando que os tempos são estranhos, haver, em agravo que não
chegou a ser provido pelo Relator, ministro Teori Zavascki – agravo em
recurso extraordinário nº 964.246, formalizado, por sinal, pelo paciente do
habeas corpus nº 126.292 –, a um só tempo, reconhecido a repercussão geral
e “confirmado a jurisprudência", assentada em processo único – no citado
habeas corpus –, não é obstáculo ao acesso ao Judiciário para afastar lesão a
direito, revelado, no caso, em outra cláusula pétrea – segundo a qual
“ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença
penal condenatória" – incisos XXXV e LVII do artigo 5º da Carta da República.
Ao tomar posse neste Tribunal, há 27 anos, jurei cumprir a
Constituição Federal, observar as leis do País, e não a me curvar a
pronunciamento que, diga-se, não tem efeito vinculante. De qualquer forma,
está-se no Supremo, última trincheira da Cidadania, se é que continua sendo.
O julgamento virtual, a discrepar do que ocorre em Colegiado, no verdadeiro
Plenário, o foi por 6 votos a 4, e o seria, presumo, por 6 votos a 5, houvesse
votado a ministra Rosa Weber, fato a revelar encontrar-se o Tribunal dividido.
A minoria reafirmou a óptica anterior – eu próprio e os ministros Celso de
Mello, Ricardo Lewandowski e Dias Toffoli. Tempos estranhos os vivenciados
nesta sofrida República! Que cada qual faça a sua parte, com desassombro,
com pureza d'alma, segundo ciência e consciência possuídas, presente a
busca da segurança jurídica. Esta pressupõe a supremacia não de maioria
eventual – conforme a composição do Tribunal –, mas da Constituição
Federal, que a todos, indistintamente, submete, inclusive o Supremo, seu
guarda maior. Em época de crise, impõe-se observar princípios, impõe-se a
resistência democrática, a resistência republicana. De todo modo, há
sinalização de a matéria vir a ser julgada, com a possibilidade, conforme
noticiado pela imprensa, de um dos que formaram na corrente majoritária – e
o escore foi de 6 a 5 – vir a evoluir.
4. Defiro a liminar para suspender a execução provisória do título
condenatório. Comuniquem ao Juízo que se abstenha de expedir o mandado
de prisão, ou, se já o tiver feito, que o recolha, ou, ainda, se cumprido, que
expeça o alvará de soltura, a ser implementado com as cautelas próprias:
caso o paciente não esteja preso por motivo diverso do retratado no processo
nº 0001467-92.2013.8.26.0152, da Vara Criminal da Comarca de Cotia/SP,
considerada a execução açodada, precoce e temporã da pena. Advirtam-no
da necessidade de permanecer com a residência indicada ao Juízo,
atendendo aos chamamentos judiciais, de informar eventual transferência e
de adotar a postura que se aguarda do homem médio, integrado à sociedade.
5. Colham o parecer da Procuradoria-Geral da República.
6. Publiquem.
Brasília, 8 de março de 2018.
Ministro MARCO AURÉLIO
Relator
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