Informações do processo ARE 1096326

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 07/12/2017 a 15/12/2017
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2017

15/12/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SECRETARIA JUDICIÁRIA Decisões e Despachos dos Relatores PROCESSOS ORIGINÁRIOS
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 153/2017 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: 200903156452 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS

Procedência: GOIÁS

DECISÃO:

Vistos.

Trata-se de agravo contra a decisão que não admitiu recurso
extraordinário interposto contra acórdão da Primeira Turma Julgadora da
Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim
ementado:

AGRAVO REGIMENTAL NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE
IMISSÃO DE POSSE. DENUNCIAÇÃO À LIDE. CAIXA ECONÔMICA
FEDERAL. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL NÃO
CONFIGURADA. CONEXÃO. INEXISTÊNCIA. SUSPENSÃO DO
PROCESSO. DESNCESSIDADE. EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO DE
APELAÇÃO. MATÉRIA JÁ APRECIADA. TAXA DE OCUPAÇÃO DO
IMÓVEL. MANUTENÇÃO DO VALOR. AUSÊNCIA DE FATO NOVO. 1.

Incomportável é a denunciação à lide da Caixa Econômica Federal nas
hipóteses em que se afigura ausente o interesse da União a ensejá-la,
mormente em se tratando de pleito em que se visa tão somente a imissão do
requerente na posse.
2. A Justiça Federal não é competente para conhecer de
ações entre particulares quando nelas não figurem nenhum dos entes
relacionados no inciso I do artigo 109 da Constituição Federal.
3. Descabe
falar em conexão entre a presente Ação de Imissão de Posse e a Anulatória
proposta perante a Justiça Federal, tendo em vista que esta possui como
causa de pedir uma suposta ilegalidade na concorrência pública realizada, ao
passo que naquela a causa petendi é a propriedade.
4. O STJ possui
entendimento consolidado no sentido de que "o art. 265, IV, 'a', do CPC, não
impõe o sobrestamento de ação de imissão de posse enquanto se discute, em
outro feito, a anulação de ato de transferência do domínio" (REsp 108.746/SP,
Rei. Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, DJ 02.3.98).
5. Descabe
discussão acerca da necessidade de atribuição de efeito suspensivo ao
recurso de apelação, tendo em vista que tal matéria já foi objeto de
apreciação em sede de recurso de agravo de instrumento. 6. Não havendo
abusividade no valor fixado para taxa de desocupação do imóvel, não há
motivos para reforma do mesmo.
7. Impõe-se o desprovimento do agravo
regimental interposto contra decisão do Relator, quando o agravante não
apresenta fato novo suscetível de justificar a reconsideração, tampouco
comprova ser os fundamentos que a embasam contrários à jurisprudência
predominante deste Tribunal.
AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E
DESPROVIDO
. "

Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.

No recurso extraordinário sustenta-se violação dos artigos 5º, incisos
II, XXXV, XXXVII e LV, 6º, 37, e 93, inciso IX, da Constituição Federal.

Decido.

A irresignação não merece prosperar, haja vista que os dispositivos
constitucionais indicados como violados no recurso extraordinário carecem do
necessário prequestionamento, sendo certo que os acórdãos proferidos pelo
Tribunal de origem não cuidaram das referidas normas, as quais, também,
não foram objeto dos embargos declaratórios opostos pela parte recorrente.
Incidem na espécie as Súmulas nºs 282 e 356 desta Corte. Nesse sentido,
destaca-se:

“Agravo regimental em agravo de instrumento. 2. Prequestionamento.
Ausência. Embargos de declaração que não trataram da matéria
constitucional. Súmulas 282 e 356 do STF. 3. Ofensa aos princípios da
legalidade e da prestação jurisdicional. Análise da legislação
infraconstitucional. Precedente. 4. Revisão de cláusula contratual. Ofensa

reflexa. Precedente. 5. Agravo regimental a que se nega provimento" (AI nº
551.533/MG-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro
Gilmar Mendes , DJ de
3/3/06).

Ademais, a jurisprudência desta Corte está consolidada no sentido de
que as alegações de afronta aos princípios da legalidade, do devido processo
legal, da ampla defesa e do contraditório, dos limites da coisa julgada e da
prestação jurisdicional, se dependentes de reexame de normas
infraconstitucionais, podem configurar apenas ofensa indireta ou reflexa à
Constituição Federal, o que não enseja reexame em recurso extraordinário.
Nesse sentido:

“AGRAVO DE INSTRUMENTO - ALEGAÇÃO DE OFENSA AO
POSTULADO DA MOTIVAÇÃO DOS ATOS DECISÓRIOS - INOCORRÊNCIA
- AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO - RECURSO
IMPROVIDO. O Supremo Tribunal Federal deixou assentado que, em regra,
as alegações de desrespeito aos postulados da legalidade, do devido
processo legal, da motivação dos atos decisórios, do contraditório, dos limites
da coisa julgada e da prestação jurisdicional podem configurar, quando muito,
situações de ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição, circunstância
essa que impede a utilização do recurso extraordinário. Precedentes" (AI nº
360.265/RJ-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro
Celso de Mello , DJ de
20/9/02).

Ressalte-se, outrossim, que este Supremo Tribunal Federal tem
entendimento pacificado no sentido de que discussões estritamente
processuais, como no presente caso, estão afetas ao ordenamento
infraconstitucional, não ensejando a interposição de recurso extraordinário.
Nesse sentido:

“Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Direito
Processual Civil. Negativa de prestação jurisdicional. Não ocorrência.
Princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
Ofensa reflexa. Denunciação da lide. Pressupostos. Verificação. Legislação
infraconstitucional. Fatos e provas. Análise. Impossibilidade. Precedentes. 1. A
jurisdição foi prestada pelo Tribunal de origem mediante decisão
suficientemente motivada (AI nº 791.292-QO-RG, Relator o Ministro Gilmar
Mendes). 2. A afronta aos princípios da legalidade, do devido processo legal,
da ampla defesa, do contraditório, dos limites da coisa julgada ou da
prestação jurisdicional, quando depende, para ser reconhecida como tal, da
análise de normas infraconstitucionais, configura apenas ofensa indireta ou
reflexa à Constituição da República. 3. Inadmissível, em recurso
extraordinário, a análise da legislação infraconstitucional e do conjunto fático-
probatório da causa. Incidência das Súmulas nºs 636 e 279/STF. 4. Agravo
regimental não provido" (ARE nº 880.358/GO-AgR, Segunda Turma, de
minha
relatoria
, DJe de 1º/7/15).

“DIREITO PROCESSUAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO
EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PREVIDÊNCIA PRIVADA.
DENUNCIAÇÃO À LIDE. ENTIDADE PATROCINADORA. MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL. REAPRECIAÇÃO DOS FATOS E DO MATERIAL
PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 279/STF. 1. Não foram ofendidas as
garantias da inafastabilidade do controle jurisdicional, do devido processo
legal, do contraditório e da ampla defesa, uma vez que a parte recorrente teve
acesso a todos os meios de impugnação previstos na legislação processual,
havendo o acórdão recorrido examinado todos os argumentos e motivado
suas conclusões de forma satisfatória. 2. A solução da controvérsia requer
uma nova apreciação dos fatos e do material probatório constante dos autos
(Súmula 279/STF), procedimento inviável em sede de recurso extraordinário.
3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental a que se nega
provimento" (ARE nº 833.427/SP-ED, Primeira Turma, Relator o Ministro

Roberto Barroso
, DJe de 26/15).

“Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Processual
Civil. Prequestionamento. Ausência. Propositura de ações contra o Estado do
Rio de Janeiro. Discussão quanto à identidade dos pleitos. Conexão.
Legislação processual. Ofensa reflexa. Reexame de fatos e provas.
Impossibilidade. Precedentes. 1. Os dispositivos constitucionais tidos como
violados não foram examinados pelo Tribunal de origem. Incidência das
Súmulas nºs 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 2. Inadmissível, em
recurso extraordinário, a análise da legislação infraconstitucional ou o
reexame dos fatos e das provas dos autos. Incidência das Sumulas nºs 636 e
279/STF. 3. Agravo regimental não provido" (RE nº 826.592/RJ-AgR, Primeira
Turma, de
minha relatoria , DJe de 9/4/15).

“AGRAVO REGIMENTAL. DISCUSSÃO SOBRE A EXISTÊNCIA DE
CONEXÃO E LITISPENDÊNCIA ENTRE AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE
CONTAS E EXECUÇÃO QUE TRAMITAM EM JUÍZOS DIVERSOS.
REEXAME DE PROVAS E DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL.
IMPOSSIBILIDADE NESTA ESFERA. Para se chegar a conclusão diversa
daquela a que se chegou no acórdão recorrido, seria necessário o exame
prévio das provas dos autos e da legislação infraconstitucional pertinente.
Súmulas 279 e 636 do STF. Agravo regimental a que se nega provimento" (AI
nº 833.476/RJ-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro
Joaquim Barbosa ,
DJe de 26/10/12).

Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do Regimento Interno
do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso. Determino que, a
título de honorários recursais, a verba honorária já fixada seja acrescida do
valor equivalente a 10% (dez por cento) de seu total, nos termos do art. 85, §
11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do

citado artigo e a eventual concessão do benefício da gratuidade da justiça.
Publique-se.

Brasília, 1º de dezembro de 2017.

Ministro DIAS TOFFOLI
Relator

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07/12/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 200903156452 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS

Procedência: GOIÁS


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