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Movimentações Ano de 2014
04/04/2014
Ficam as partes interessadas intimadas para pagar, junto à Coordenadoria de Execução Judicial,
as despesas de extração de Carta de Sentença e, se desejar, indicar peças adicionais.
28/02/2014
DECISÃO
Trata-se de pedido de homologação da r. sentença estrangeira proferida pelo Conselho
Distrital de Affoltern, Suíça (fls. 17/19) que deferiu ao primeiro requerente, M V, italiano, a adoção de J
M S A, filho biológico da também requerente, M A V S, ambos brasileiros, todos qualificados nos autos.
Apresentadas as declarações de anuência ao pedido de homologação do adotado (fl.
122/123) e do curador especial do pai biológico (fls. 169/199), procedeu-se apenas à citação de
terceiros interessados (art. 1.105 c/c art. 472 do CPC e art. 109 da Lei 6.015/73), não tendo havido
contestação (fl. 234).
A d. Subprocuradoria-Geral da República manifestou-se, à fl. 241, favoravelmente ao
pedido.
É o breve relatório.
Decido.
Inicialmente, verifico que os pressupostos indispensáveis ao deferimento do pleito foram
observados. Ademais, a pretensão não ofende a soberania nacional, a ordem pública nem os bons
costumes (art. 17 da LINDB e arts. 5º e 6º da Resolução n. 9 de 2005 do Superior Tribunal de Justiça).
Destaco, ainda, que o adotado alterou seu sobrenome, conforme dispõe a sentença de
adoção (fl. 18).
Diante disso, homologo o título judicial estrangeiro.
Expeça-se a carta de sentença.
P. e I.
Brasília, 25 de fevereiro de 2014.
MINISTRO FELIX FISCHER
Presidente
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Confirma a exclusão?